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Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
[...]
Anexo 1
Atividades ou empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental.
Serviços de utilidade
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário.
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Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de janeiro de 1986.
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
[...]
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
[...]
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
[...]
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
[...]
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
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Para responder essa pergunta
devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre o EIA/RIMA,
especificamente sobre as Resoluções CONAMA n.° 1 de 1986 e n.° 237 de 1997.
O estudo de impacto
ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA)
tratam-se de documentos técnicos, elaborados por uma equipe
multidisciplinar, cujos principais objetivos são avaliar impactos
ambientais e propor medidas para mitigar suas consequências em atividades
com potencial de alterarem as propriedades do meio ambiente.
Tratando-se da necessidade de
realização de estudos de impacto ambiental, a Resolução CONAMA n.°/1986,
em seu Artigo 2°, estabelece que:
“Artigo 2º - Dependerá de
elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:
(...)
X - Aterros sanitários,
processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
(...)".
No mais, reforçando o que
foi dito, a Resolução CONAMA n.° 237/1997 fixa, em seu Art. 2°, que:
“Art. 2º- A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
(...)"
No Anexo 1, constam serviços
de utilidade, dentre os quais tem-se o tratamento de resíduos sólidos e
líquidos, tanto urbanos, quanto industriais, o que caracteriza uma atividade de
aterros sanitários.
Logo, a assertiva do
enunciado está correta, pois a construção do aterro sanitário é uma
atividade com potencial de causar impactos ambientais.
Gabarito do professor: CERTO.
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Oi, tudo bem?
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.