De acordo com a Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, embora o órgão ambiental possa estipular prazos diferenciados para a análise dos requerimentos, o "sem limitação legal" não condiz com a realidade e torna a assertiva incorreta, pois sempre haverá algum prazo. Veja:
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA:
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
RESUMO:
REGRA: ÓRGÃO AMBIENTAL DEVE ANALISAR O PEDIDO EM ATÉ 6 MESES
SE HOUVER EIA/RIMA E/OU AUDIÊNCIA PÚBLICA: ATÉ 12 MESES
O EMPREENDEDOR DEVE ATENDER ÀS SOLICITAÇÕES EM ATÉ 4 MESES
ENQUANTO O EMPREENDEDOR ESTIVER ELABORANDO ESTUDOS SUPLEMENTARES OU ESCLARECIMENTOS, OS PRAZOS DO ÓRGÃO AMBIENTAL FICAM SUSPENSOS
TODOS OS MENCIONADOS PRAZOS PODEM SER ALTERADOS, DESDE QUE HAJA JUSTIFICATIVA E CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES