SóProvas


ID
2983909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao planejar o investimento em empreendimento com potencial de provocar modificações no meio ambiente, o empreendedor deve considerar possíveis riscos na sua tomada de decisão, tais como prazos para adquirir as licenças e despesas significativas com o processo. Com relação a esse assunto, julgue o item seguinte, considerando as disposições da Resolução CONAMA n.º 237/1997.


A imprevisão do início das obras em função da falta dos licenciamentos ambientais necessários é um risco a ser considerado pelo empreendedor, uma vez que o órgão ambiental competente estabelece os prazos para análises de licenças de acordo com a sua capacidade operacional, sem limitação legal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, embora o órgão ambiental possa estipular prazos diferenciados para a análise dos requerimentos, o "sem limitação legal" não condiz com a realidade e torna a assertiva incorreta, pois sempre haverá algum prazo. Veja:

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

  • RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA:

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

    § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

    Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

    Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

    Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

    RESUMO:

    REGRA: ÓRGÃO AMBIENTAL DEVE ANALISAR O PEDIDO EM ATÉ 6 MESES

    SE HOUVER EIA/RIMA E/OU AUDIÊNCIA PÚBLICA: ATÉ 12 MESES

    O EMPREENDEDOR DEVE ATENDER ÀS SOLICITAÇÕES EM ATÉ 4 MESES

    ENQUANTO O EMPREENDEDOR ESTIVER ELABORANDO ESTUDOS SUPLEMENTARES OU ESCLARECIMENTOS, OS PRAZOS DO ÓRGÃO AMBIENTAL FICAM SUSPENSOS

    TODOS OS MENCIONADOS PRAZOS PODEM SER ALTERADOS, DESDE QUE HAJA JUSTIFICATIVA E CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES

  • Gabarito: ERRADO

    Há limitação legal de prazo máximo, variando de 6 a 12 meses, conforme o art. 14 da Resolução CONAMA n.º 237/1997.

  • A doutrina de direito ambiental explica que a resolução do CONAMA 237 de 1997 cuida dos prazos de validade das licenças ambientais , bem como do pedido de renovação ou mesmo pedido de Tais licenças. Portanto, há um prazo máximo para o ente ambiental, por exemplo Ibama, analisar as postulações das licenças ambientais qual seja de 6 meses , podendo ser majorado para 12 meses ,quando exigível audiência pública ou estudo de impacto ambiental (EIA ou Epia), conforme o estabelecido no Artigo 14 parágrafo terceiro . fonte : licenciamento ambiental Federal- autor: Diego da Rocha Fernandes. ano 2019. página 454 .Amazon. ebook
  • • Prazos máximo para que o órgão ambiental defira ou indefira a licença ambiental:

    ANÁLISE PELO ÓRGÃO AMBIENTAL (PRAZO MÁXIMO)

    Licença ambiental: 6 meses

    Licença ambiental, quando houver: EIA/RIMA ou audiência pública: 12 meses

  • (ERRADO) Existe prazo de 6 meses para licença ambiental e prazo de 12 meses para licença ambiental com EIA/RIMA ou audiência pública (art. 14 237/97 do CONAMA)

  • melhor explicação do BRUNO
  • Ahh se fosse assim... Não existiria licença ambiental no Brasil