-
Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
-
Gabarito: CERTO
-
Pode ensejar? Pensei que se atrasasse, já seria arquivado.
-
O não cumprimento do prazo acarretará o arquivamento de seu pedido de licença.
Após o arquivamento, será necessário a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento de custo de análise.
Não se trata de desarquivamento, mas de novo pedido.
-
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
-
(CERTO) (art. 16 Resolução 237/97 do CONAMA)
-
Complementando que de acordo com o Art. 15 o prazo máximo para apresentação esclarecimentos e complementações é de 4 meses a contar do recebimento da notificação. Podendo ser prorrogado, desde que justificado, e com a concordância do órgão ambiental competente e do empreendedor.