Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Certo. Resolução CONAMA 237/1997: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá MODIFICAR os condicionantes e as medidas de controle e adequação, SUSPENDER ou CANCELAR uma licença expedida, quando ocorrer: (...) III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
APROFUNDAMENTO:
Não existe direito adquirido de poluir, de modo que a licença é considerada rebus sic stantibus (“estando assim as coisas”) no sentido de que, alteradas as situações de fato que deram origem à sua concessão, ela poderá até mesmo vir a ser revogada. Não gera direito adquirido, pois o regime jurídico pode ser modificado (ex. legislação mais restritiva ou descoberta de impactos negativos que não foram previstos anteriormente).
Segundo Frederico Amado, “conquanto seja discutível a possibilidade de REVOGAÇÃO DA LICENÇA administrativa, pois é ato vinculado, chegando uma corrente doutrinária a não admiti-la, pois a revogação pressupõe conveniência e oportunidade, é plenamente possível a revogação da licença ambiental.” Fortalece o princípio da precaução, uma vez que não é necessária a ocorrência de dano para que seja desencadeada a atuação estatal.
No que tange à ANULAÇÃO da licença ambiental, inexiste prazo para a sua fulminação, quer administrativa, quer judicial, uma vez que NÃO se sujeita à preclusão administrativa, a exemplo do lustro instituído no âmbito federal, pelo artigo 54 da Lei 9.784/1999 (a Adm. tem o prazo decadencial de 5 anos para anular ato), justamente pela justamente pela temporariedade que lastreia o seu regime jurídico.
- Aqui se segue a mesma lógica acima declinada: se o vício da licença ambiental causador da anulação se deu por ato omissivo ou comissivo do órgão ambiental que a expediu, este deverá indenizar o outorgado.
- Em todas as hipóteses de reparação pecuniária ao empreendedor, entende-se ser cabível a reparação dos danos emergentes, apenas os diretos e imediatos, mas não dos lucros cessantes, haja vista o caráter temporário da licença ambiental.
FONTE: CONAMA 237/1997 + Material do PP Concursos (Extensivo PGE/PGM).
Antes de julgarmos o item, relembremos que a Licença
ambiental é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor.
Mesmo após concedida a licença, diante da ocorrência de
determinadas hipóteses, será possível modificar os condicionantes e as medidas
de controle e adequação e, até mesmo, suspender ou cancelar uma licença
expedida.
Neste sentido, o art. 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe:
Res. Conama n. 237, Art. 19 O órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença.
III- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Como se vê, a assertiva encontra respaldo normativo, devendo
ser assinalada como correta.
Gabarito do Professor: CERTO