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A Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, em boa parte de suas passagens sobre audiências públicas, deixa bem claro em sua redação que elas, sempre que necessárias, além de respeitada a regulamentação, serão realizadas quando couber. Vejamos:
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
[...]
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
[...]
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
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Completando sobre a não obrigatoriedade.
Quem requer:
- pelo órgão ambiental , sempre que julgar necessário;
- quando solicitada pelo Ministério Público;
- quando solicitada por entidade civil e
- quando solicitada por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
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APENAS MAIS ALGUNS DETALHES SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 9 DO CONAMA:
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
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Gabarito: ERRADO
Nem todo procedimento de licenciamento ambiental deve ser precedido de audiência pública. Na prática apenas os empreedimentos mais complexos e com maior potencial poluidor costumam ser precedidos deste importante instrumento de informação, sugestões e críticas da sociedade.
Resolução 9/1987 do Conama - Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
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arito: ERRADO
Nem todo procedimento de licenciamento ambiental deve ser precedido de audiência pública. Na prática apenas os empreedimentos mais complexos e com maior potencial poluidor costumam ser precedidos deste importante instrumento de informação, sugestões e críticas da sociedade.
Resolução 9/1987 do Conama - Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
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Bruno
08 de Junho de 2019 às 11:55
APENAS MAIS ALGUNS DETALHES SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 9 DO CONAMA:
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
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Vinculação do órgão licenciador à audiência pública
Não obstante a evolução legislativa, a audiência pública ainda não permite uma eficaz participação do público atingido no processo decisório do EIA/RIMA.
Isso porque ela é posterior à entrega do estudo e não vincula a decisão do órgão licenciador.
Serve apenas de subsídio à decisão final sobre o EIA/RIMA e oportuniza a indagação do público à equipe multidisciplinar, ao proponente do projeto e ao próprio órgão licenciador ambiental acerca do conteúdo do estudo.
Tal como hoje está prevista, a audiência pública é de pouca eficácia, não só informativa, como quanto ao poder de participação e influência na decisão relativa ao licenciamento.
O que a prática vem demonstrando é que o envolvimento do público, no mais das vezes, é "formal, previsível e orientado", tanto em relação àqueles que pretendem a implantação de um projeto, quanto em relação aos que o rechaçam.
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A questão aborda
dispositivos da Resolução CONAMA nº 09/1987, que dispõe sobre a
realização de audiências públicas no processo de licenciamento.
Ao contrário do que consta na assertiva, a realização de audiência pública no processo
de licenciamento ambiental não será obrigatória em todos os casos. O art. 2º da
Resolução CONAMA nº 9/87 dispõe sobre a realização de audiência pública em 04
situações distintas:
Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar
necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente
promoverá a realização de audiência pública.
De forma
esquematizada:
Sendo assim, a
alternativa deverá ser assinalada como errada.
Gabarito do Professor: ERRADO