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ID
2983933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos procedimentos para licenciamento ambiental de atividades com potencial de modificar o meio ambiente, julgue o item subsequente.


Mesmo que exigida a elaboração de estudos ambientais complementares no curso do processo de licenciamento, não será interrompida a contagem do prazo inicialmente estabelecido pelo órgão ambiental competente para a análise da licença requerida.

Alternativas
Comentários
  • Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

    § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

  • Gabarito: ERRADO

    Caso haja exigência de estudos complementares, o prazo ficará SUSPENSO enquanto estes estiverem sendo realizados. (art. 14, § 1º da Res. 237 Conama)

  • Diferença entre interrupção de prazo e suspensão de prazo:

    Na interrupção do prazo, a sua contagem será reiniciada.

    Na suspensão do prazo, a sua contagem será retomada de onde parou.

    A assertiva diz que a contagem do prazo não será interrompida, o que torna a assertiva verdadeira, pois o prazo será suspenso.

    Logo, ou a questão deveria ser anulada, ou alterado o seu gabarito.

  • claro que não vai ser interrompida, vai ser suspenso, pois é isso que a resolução diz:

    Art. 14 § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

  • Então a questão considerou interrupção a mesma coisa que suspensão?

  • Res. 237 fala em SUSPENSÃO. Gabarito equivocado.
  • De fato, não será interrompida por não caber interrupção do prazo, mas será suspensa, por se tratar da aplicação da suspensão do respectivo prazo. Sem maiores problemas, questão Errada.
  • Marquei certo porque de fato a contagem de prazo não será interrompida e sim SUSPENSA.

  • Meus caros, creio que a questão esteja correta.

    Ela diz que o prazo não será interrompido. Ora, não será mesmo, será SUSPENSO, conforme o dispositivo já trazido pelos colegas.

    De fato não deu pra entender, a não ser que haja outro erro que eu não consegui identificar.

    I'm still alive!

  • Eu acertei, mas a questão deveria ter o gabarito alterado, pois confunde interrupção (o prazo volta do começo) e suspensão (o prazo continua de onde parou)

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada. Como já apontado pelos colegas: SUSPENSÃO não é o mesmo que INTERRUPÇÃO!

  • Gabarito: Errado

    Fundamento:

    Lei Complementar 140/2011

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

  • Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo SERÁ SUSPENSA durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

    RESOLUÇÃO 237 CONAMA

  • O gabarito é equivocado. De fato, o prazo não será interrompido, mas suspenso. Sendo assim, deveria ser CERTO.

  • Fico sem entender como nao anulou esse erro grosseiro???? queria saber o que eles justificaram no recurso!

  • Não será interrompido, será suspenso!!

  • GABARITO DUVIDOSO

    Vejo muitas pessoas justificando como errada, mas não estão levando em consideração o NÃO contido no enunciado.

    "Mesmo que exigida a elaboração de estudos ambientais complementares no curso do processo de licenciamento, não será interrompida a contagem do prazo inicialmente estabelecido pelo órgão ambiental competente para a análise da licença requerida."

    O enunciado está CERTO. Ora, a lei trata de que é possível a suspensão da contagem do prazo durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. LOGO, não se trata de interrupção (como trazido na questão), mas sim de SUSPENSÃO.

    Na interrupção os prazos se reiniciam do zero.

    Na suspensão os prazos são retomados do último ponto de partida que estavam.

    Bons estudos!!

  • não é interrompida msm não, é suspensa

    questão tá certa

    cespe sendo cespe...