Gab. Errado
Primeiramente o CAU irá notificar o infrator para regularização, e só depois de não houver tido providências é que será lavrado o Auto de Infração.
Complementando...
Outro detalhe para se prestar atenção é o tempo da regularização do infrator e suas consequências:
prazo da notificação (antes do auto de infração): A regularização da situação no prazo estabelecido na notificação exime a pessoa física ou jurídica notificada das cominações legais.
Depois de lavrado o Auto de Infração: a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das cominações legais
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo tem suas ações de fiscalização em caráter preventivo e educativo. De acordo com o seu Manual de Fiscalização do Exercício de Arquitetura e Urbanismo (2012), “[…] as estruturas de fiscalização dos CAU/UF, quando da verificação de prova ou indício de infração à legislação profissional, devem atuar de modo a refrear o ato infracional, mediante emissão de Notificação para regularização da situação constatada, e, caso não seja atendida tal providência, será lavrado o Auto de Infração, o qual deverá seguir os trâmites processuais definidos na Resolução CAU/BR n° 22, de 2012".
Gabarito do professor: ERRADO.
RESOLUÇÃO 22
CAPÍTULO IV – DOS RITOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Constatada a ocorrência de infração, caberá ao agente de fiscalização registrar o fato no relatório digital de fiscalização e lavrar a notificação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada para, no prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para regularizar a situação.
Parágrafo único. A notificação, que constitui o ato administrativo inicial que relata a ocorrência de infração, fixará o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, contados do primeiro dia útil subseqüente ao seu recebimento.
(...)
Art. 15. Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o auto de infração contra a pessoa física ou jurídica notificada, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível.
§ 1° O auto de infração é o ato administrativo processual lavrado por agente de fiscalização do CAU/UF que instaura o processo administrativo e expõe os fatos ilícitos atribuídos à pessoa física ou jurídica autuada, indicando a legislação infringida.
§ 2° Caso os fatos envolvam, na atividade fiscalizada, a participação irregular de mais de uma pessoa física ou jurídica, deverá ser lavrado um auto de infração específico contra cada uma delas.