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ID
2984548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a acompanhamento e fiscalização de obras e serviços, conforme disposições do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Ante qualquer prova ou indício de ato infracional à legislação profissional ocorrido em obras de edificações públicas, é dever do CAU lavrar auto de infração, de acordo com os trâmites processuais definidos por resoluções do conselho.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Primeiramente o CAU irá notificar o infrator para regularização, e só depois de não houver tido providências é que será lavrado o Auto de Infração.

    Complementando...

    Outro detalhe para se prestar atenção é o tempo da regularização do infrator e suas consequências:

    prazo da notificação (antes do auto de infração): A regularização da situação no prazo estabelecido na notificação exime a pessoa física ou jurídica notificada das cominações legais.

    Depois de lavrado o Auto de Infração: a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das cominações legais

  • Gabarito Errado.

    Primeiro: Notificação, caso não haja providência é que ocorrerá o Auto de Infração.

  • O Conselho de Arquitetura e Urbanismo tem suas ações de fiscalização em caráter preventivo e educativo. De acordo com o seu Manual de Fiscalização do Exercício de Arquitetura e Urbanismo (2012), “[…] as estruturas de fiscalização dos CAU/UF, quando da verificação de prova ou indício de infração à legislação profissional, devem atuar de modo a refrear o ato infracional, mediante emissão de Notificação para regularização da situação constatada, e, caso não seja atendida tal providência, será lavrado o Auto de Infração, o qual deverá seguir os trâmites processuais definidos na Resolução CAU/BR n° 22, de 2012".

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    NOTIFICAÇÃO, caso não tenha resolvido... AUTO DE INFRAÇÃO.

    @arquitetaconcurseira.va

  • RESOLUÇÃO 22

    CAPÍTULO IV – DOS RITOS DA FISCALIZAÇÃO

     

    Art. 13. Constatada a ocorrência de infração, caberá ao agente de fiscalização registrar o fato no relatório digital de fiscalização e lavrar a notificação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada para, no prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para regularizar a situação.

     

    Parágrafo único. A notificação, que constitui o ato administrativo inicial que relata a ocorrência de infração, fixará o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, contados do primeiro dia útil subseqüente ao seu recebimento.

    (...)

    Art. 15. Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o auto de infração contra a pessoa física ou jurídica notificada, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível.

     

    § 1° O auto de infração é o ato administrativo processual lavrado por agente de fiscalização do CAU/UF que instaura o processo administrativo e expõe os fatos ilícitos atribuídos à pessoa física ou jurídica autuada, indicando a legislação infringida.

     

    § 2° Caso os fatos envolvam, na atividade fiscalizada, a participação irregular de mais de uma pessoa física ou jurídica, deverá ser lavrado um auto de infração específico contra cada uma delas.