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ID
2985214
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eventual lei estadual que disponha sobre produção e consumo será

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para

    atender a suas peculiaridades.

    CF88

  • Gabarito: A

    Estados podem estabelecer normas gerais sobre determinada matéria quando não existir norma federal a respeito?

    Sim, segundo José Afonso da Silva, desde que no âmbito da sua competência legislativa concorrente, uma vez que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui - na verdade até pressupõe - a competência suplementar dos Estados e também do Distrito Federal, e isso abrange não apenas as normas gerais referidas no § 1º do artigo 24 da CF no tocante à matéria neste relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais.

     

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    V - produção e consumo; (...)

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    Fonte: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2007.

    https://jus.com.br/artigos/24557/competencias-legislativas-concorrentes-o-que-sao-normas-gerais/1

  • Lembrete: Competência concorrente não inclui Municípios.

  • A) compatível com a Constituição Federal, inclusive se estabelecer normas gerais, desde que, nessa hipótese, inexista lei federal sobre normas gerais e que o Estado legisle para atender a suas peculiaridades.

    Competência Concorrente (produção e consumo) Art. 24.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena [estabelecerão normas gerais], para atender a suas peculiaridades.

    B) compatível com a Constituição Federal, desde que lei complementar federal autorize os Estados a legislarem sobre a matéria e que o Estado legisle sobre questões específicas da matéria

    Competência Privativa da União. Parágrafo único, Art.22.

  • Apenas complementando: há uma exceção para a competência suplementar dos Estados, que é o inciso XXVII do art. 22 (normas gerais de licitação e contratação). Neste caso, a competência sempre será da União e, ainda que esta não legisle sobre normas gerais, NÃO podem os Estados o fazer.

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE -> UNIÃO + ESTADOS + DF

    COMPETÊNCIA COMUM -> UNIÃO + ESTADOS + DF + MUNICÍPIOS

  • Produção e consumo é matéria de competência concorrente entre a União, Estados e DF. Ou seja, inexistindo lei federal versando sobre normas gerais da matéria, a competência dos Estados será plena, no entanto, a superveniência de legislação federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for incompatível.

  • Como eu odeio esse tipo de questão que não mede conhecimento nenhum é puro e simples decoreba

  • ..GABARITO: A

          

    DICAS PRÁTICAS PARA ESOLVER A QUESTÃO:

    Quando a questão aborda competências PRO + alguma coisa, provavelmente será CONCORRENTE. CONFIRA:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            V - PROdução e consumo;

            VII - PROteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

            XIV - PROteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

            XV - PROteção à infância e à juventude;

    EXISTE UMA EXCEÇÃO :

    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

            XXIX - propaganda comercial.(pensa assim:só a UNIÃO faz sua propaganda/ seu comercial)

    Voltando à questão: a competência em tela é concorrente. AGORA É SÓ LEMBRAR:

     Art.24:  § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades#DICA: GRAVE :COMPETÊNCIA CONCORRENTE(DO ESTADO) X NORMAS GERAIS DA UNIÃO.Procure nas questões esta relação, estas palavras chaves.

    Se a competência em tela fosse privativa, lembre-se:.#DICA:GRAVE:AS PRIVATIVAS É QUE PRECISAM POR LEI COMPLEMENTAR PARA AUTORIZAR OS ESTADOS .Procure nas questões esta relação. CONFIRA NO ARTIGO 22 DA CF:

     Art 22:   Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • ** produção e CONsumo - competência CONcorrente

  • a letra 'B' se refere ao parágrafo único do art 22 que trata sobre competência privativa da União para legislar

  • A respeito da repartição de competências constitucionais:


    a) CORRETA. Produção e consumo é competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, V). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, §3°).


    b) INCORRETA. A Constituição Federal permite que os Estados exerçam a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades, desde que inexista lei federal sobre normas gerais (art. 24, §3°. 


    c), d), e) INCORRETAS. É matéria concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, V).


    Gabarito do professor: letra A
  • assunto dos infernos

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;     

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE E LEGISLATIVAS (Consiste em fazer leis): A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e DF), porém, com primazia da união. Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral). A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária. ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou DF com a competência concorrente plena. Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

  • Para quem teve dúvida se a situação em questão era Competência Privativa da União ou Concorrente, bastava ver que se fosse Privativa da União teria duas respostas (B e D). Logo, já se sabe que é Concorrente e assim elimina-se também as letras C e E.

  • Só para complementar o comentário da colega, na verdade são DUAS SITUAÇÕES de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS:

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;  

  • Os Estados, inexistindo Lei Federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Nessa caso, a superveniência de Lei Federal, sobre normas gerais não suspende a eficácia da Lei Estadual, somente no que lhe for contrário

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo;

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

  • Pior parte da constituição é esse tópico de organização político-administrativa.

  • A

    ERREI DE NOVO. MARQUEI B. SOCORRO ASSUNTO CHATO.

  • Referida lei estadual é compatível com o texto constitucional, pois é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, conforme disposição do art. 24, V da CF/88.

    Vale lembrar que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, CF/88) – tal atribuição não exclui a competência suplementar complementar dos Estados (art. 24, § 2º, CF/88).

    Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, CF/88).

    Deste modo, a alternativa correta e que deverá ser marcada é aquela trazida pela letra ‘a’, não sendo necessário que lei complementar federal autorize os Estado a legislar sobre tal matéria.

    Gabarito: A

  • A. compatível com a Constituição Federal, inclusive se estabelecer normas gerais, desde que, nessa hipótese, inexista lei federal sobre normas gerais e que o Estado legisle para atender a suas peculiaridades.

    (CORRETO) Produção e consumo é matéria de competência legislativa concorrente entre os entes federados (art. 24, V, CF). Nesses casos, ausente lei federal com normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades (art. 24, §3º, CF).