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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
CF88
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Gabarito: A
Estados podem estabelecer normas gerais sobre determinada matéria quando não existir norma federal a respeito?
Sim, segundo José Afonso da Silva, desde que no âmbito da sua competência legislativa concorrente, uma vez que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui - na verdade até pressupõe - a competência suplementar dos Estados e também do Distrito Federal, e isso abrange não apenas as normas gerais referidas no § 1º do artigo 24 da CF no tocante à matéria neste relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Fonte: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2007.
https://jus.com.br/artigos/24557/competencias-legislativas-concorrentes-o-que-sao-normas-gerais/1
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Lembrete: Competência concorrente não inclui Municípios.
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A) compatível com a Constituição Federal, inclusive se estabelecer normas gerais, desde que, nessa hipótese, inexista lei federal sobre normas gerais e que o Estado legisle para atender a suas peculiaridades.
Competência Concorrente (produção e consumo) Art. 24.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena [estabelecerão normas gerais], para atender a suas peculiaridades.
B) compatível com a Constituição Federal, desde que lei complementar federal autorize os Estados a legislarem sobre a matéria e que o Estado legisle sobre questões específicas da matéria
Competência Privativa da União. Parágrafo único, Art.22.
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Apenas complementando: há uma exceção para a competência suplementar dos Estados, que é o inciso XXVII do art. 22 (normas gerais de licitação e contratação). Neste caso, a competência sempre será da União e, ainda que esta não legisle sobre normas gerais, NÃO podem os Estados o fazer.
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE -> UNIÃO + ESTADOS + DF
COMPETÊNCIA COMUM -> UNIÃO + ESTADOS + DF + MUNICÍPIOS
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Produção e consumo é matéria de competência concorrente entre a União, Estados e DF. Ou seja, inexistindo lei federal versando sobre normas gerais da matéria, a competência dos Estados será plena, no entanto, a superveniência de legislação federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for incompatível.
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Como eu odeio esse tipo de questão que não mede conhecimento nenhum é puro e simples decoreba
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..GABARITO: A
DICAS PRÁTICAS PARA ESOLVER A QUESTÃO:
Quando a questão aborda competências PRO + alguma coisa, provavelmente será CONCORRENTE. CONFIRA:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - PROdução e consumo;
VII - PROteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
XIV - PROteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - PROteção à infância e à juventude;
EXISTE UMA EXCEÇÃO :
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.(pensa assim:só a UNIÃO faz sua propaganda/ seu comercial)
Voltando à questão: a competência em tela é concorrente. AGORA É SÓ LEMBRAR:
Art.24: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades#DICA: GRAVE :COMPETÊNCIA CONCORRENTE(DO ESTADO) X NORMAS GERAIS DA UNIÃO.Procure nas questões esta relação, estas palavras chaves.
Se a competência em tela fosse privativa, lembre-se:.#DICA:GRAVE:AS PRIVATIVAS É QUE PRECISAM POR LEI COMPLEMENTAR PARA AUTORIZAR OS ESTADOS .Procure nas questões esta relação. CONFIRA NO ARTIGO 22 DA CF:
Art 22: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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** produção e CONsumo - competência CONcorrente
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a letra 'B' se refere ao parágrafo único do art 22 que trata sobre competência privativa da União para legislar
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A respeito da repartição de competências constitucionais:
a) CORRETA. Produção e consumo é competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, V). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, §3°).
b) INCORRETA. A Constituição Federal permite que os Estados exerçam a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades, desde que inexista lei federal sobre normas gerais (art. 24, §3°.
c), d), e) INCORRETAS. É matéria concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, V).
Gabarito do professor: letra A
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assunto dos infernos
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE E LEGISLATIVAS (Consiste em fazer leis): A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e DF), porém, com primazia da união. Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral). A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária. ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou DF com a competência concorrente plena. Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)
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Para quem teve dúvida se a situação em questão era Competência Privativa da União ou Concorrente, bastava ver que se fosse Privativa da União teria duas respostas (B e D). Logo, já se sabe que é Concorrente e assim elimina-se também as letras C e E.
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Só para complementar o comentário da colega, na verdade são DUAS SITUAÇÕES de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Os Estados, inexistindo Lei Federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Nessa caso, a superveniência de Lei Federal, sobre normas gerais não suspende a eficácia da Lei Estadual, somente no que lhe for contrário
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
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Pior parte da constituição é esse tópico de organização político-administrativa.
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A
ERREI DE NOVO. MARQUEI B. SOCORRO ASSUNTO CHATO.
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Referida lei estadual é compatível com o texto constitucional, pois é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, conforme disposição do art. 24, V da CF/88.
Vale lembrar que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, CF/88) – tal atribuição não exclui a competência suplementar complementar dos Estados (art. 24, § 2º, CF/88).
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, CF/88).
Deste modo, a alternativa correta e que deverá ser marcada é aquela trazida pela letra ‘a’, não sendo necessário que lei complementar federal autorize os Estado a legislar sobre tal matéria.
Gabarito: A
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A. compatível com a Constituição Federal, inclusive se estabelecer normas gerais, desde que, nessa hipótese, inexista lei federal sobre normas gerais e que o Estado legisle para atender a suas peculiaridades.
(CORRETO) Produção e consumo é matéria de competência legislativa concorrente entre os entes federados (art. 24, V, CF). Nesses casos, ausente lei federal com normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades (art. 24, §3º, CF).