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Letra (e)
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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Segundo a CF/88, 25% da arrecadação do ICMS deverá ser destinada aos Municípios. Esse valor precisará ser rateado entre todos os Municípios do Estado, obedecendo as seguintes regras:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
O cálculo do valor adicionado deverá ser estabelecido por lei complementar (art. 161, I, CF/88).
É possível que os Estados condicionem o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III, CF/88, ou seja, à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II).
O gabarito é a letra E.
FONTE: PROFESSOR RICARDO VALE
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(I) a forma de cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas nos territórios dos Municípios; ERRADA.
A forma de cálculo do valor adicionado deve ser prevista em lei complementar:
CF: Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
(II) critérios econômicos e sociais para distribuição diferenciada, entre os Municípios, de até três quartos dos valores que incumbe ao Estado repassar; ERRADA.
3/4 do valor deve ser distribuído na proporção do valor adicionado e 1/4 de acordo com o que dispuser lei estadual.
CF: Art. 158. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
(III) como condição para a entrega da parcela, que os Municípios cumpram os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. CERTA!
É possível que os Estados condicionem o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III, CF/88, ou seja, à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II). [Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Ricardo Vale]
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A
questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca dos
impostos municipais. Analisemos as assertivas, com base na situação hipotética
narrada e considerando a disciplina contida na CF/88 acerca do assunto:
Assertiva
I: está incorreta. Conforme art. 161 - Cabe à lei complementar: I - definir
valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I.
Assertiva
II: está incorreta. Conforme art. 158 - Pertencem aos Municípios: I - o produto
da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II -
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.
Assertiva
III: está correta. Isso porque há a possibilidade de que os Estados condicionem
o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III,
CF/88, ou seja, à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II).
Gabarito
do professor: letra E.
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CF/88
Art. 158, parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV (25% do ICMS), serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I) 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado, realizadas em territórios municipais;
II) Até 1/4, de acordo com o que dispuser LEI ESTADUAL ou, no caso dos territórios, lei federal.
Art.161 - Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
I) definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, p.u., I.
Art. 160
Regra Geral - é vedada a retenção das repartições constitucionais.
Exceções: é permitido à União e aos Estados condicionarem a entrega das repartições nos seguintes casos:
1) ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
2) ao cumprimento do disposto no art. 198, §2°, II e III, que diz respeito a aplicação de recursos MÍNIMOS, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde.
CONCLUSÃO:
Item I) Incorreto: definição de valor adicionado é matéria reservada à LC;
Item II) Incorreto: O percentual que poderá ser regulado por lei estadual é de 1/4 dos 25% do ICMS transferido. A parcela dos 3/4 se refere ao valor adicionado, cuja definição é regulada em LC.
Item III) Correto: vide a permissão concedida pela CF (art. 160/198) ao condicionamento das transferências em relação a aplicação de recursos mínimos na saúde.
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Pessoal, fiquei na dúvida nessa questão. Alguém poderia dar uma luz?
No caso do erro do item I, a LC não poderia ser estadual? O enunciado fala sobre uma lei estadual, mas não especifica se é ordinária ou complementar...
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Quanto à repartição do ICMS, a Constituição dispõe que:
CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Vejamos cada assertiva.
I. a forma de cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas nos territórios dos Municípios quanto ao ¼ dos valores que incube o Estado repassar, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do supracitado artigo 158
II. critérios econômicos e sociais para distribuição diferenciada, entre os Municípios, de até três quartos dos valores que incumbe ao Estado repassar a lei pode definir critério econômicos e sociais para distribuição diferenciada entre os Municípios de até UM QUARTO dos valores que incube o Estado repassar
III. como condição para a entrega da parcela, que os Municípios cumpram os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde conforme previsto na Constituição Federal no inciso II do parágrafo único do artigo 160.
CF/88. Art. 160, parágrafo único. A vedação prevista neste artigo [vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos] não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III
CF/88. Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Analisadas as assertivas, vamos ver o erro de cada alternativa.
a) compatível com a Constituição Federal, desde que se trate de lei complementar.
INCORRETO. A Constituição não determina que a lei estadual seja complementar (CF/88, art. 158, parágrafo único, II).
b) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matérias reservadas à lei complementar federal.
INCORRETO. A Constituição não determina que a lei estadual seja complementar (CF/88, art. 158, parágrafo único, II).
c) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à distribuição por critérios econômicos e sociais de até três quartos do produto da arrecadação pertencente aos Municípios.
INCORRETO. Está incompatível com a Constituição, pois o montante é de até ¼.
d) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à forma de cálculo do valor adicionado.
INCORRETO (?). Como a assertiva I, que trata da forma de cálculo do valor adicionado, não foi explícita que era referente a ¼ da questão, antes de assinalar essa alternativa, deve-se verificar se não há opção “mais correta”.
e) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à condição para a entrega da parcela aos Municípios.
CORRETO. Está de acordo com o inciso II do parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal.
OBS: Esse tipo de questão mostra como é importante resolver várias questões para conhecer a Banca.
Resposta: E
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Questão desatualizada...
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
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ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO RECENTE:
aRT. 158. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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Cuidado com a EC 108/2020 que alterou a redação deste Art. 158, CF
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Não esqueçam da EC 108/2020! Não é mais 1/4 e 3/4 e sim 35% e 65%.
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)