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ID
2985220
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que determinada lei estadual disponha sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, estabelecendo:

I. a forma de cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas nos territórios dos Municípios;

II. critérios econômicos e sociais para distribuição diferenciada, entre os Municípios, de até três quartos dos valores que incumbe ao Estado repassar; e

III. como condição para a entrega da parcela, que os Municípios cumpram os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.

Referida lei estadual será

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • Segundo a CF/88, 25% da arrecadação do ICMS deverá ser destinada aos Municípios. Esse valor precisará ser rateado entre todos os Municípios do Estado, obedecendo as seguintes regras:

    a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    O cálculo do valor adicionado deverá ser estabelecido por lei complementar (art. 161, I, CF/88).

    É possível que os Estados condicionem o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III, CF/88, ou seja, à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II).

    O gabarito é a letra E.

    FONTE: PROFESSOR RICARDO VALE

  • (I) a forma de cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas nos territórios dos Municípios; ERRADA.

    A forma de cálculo do valor adicionado deve ser prevista em lei complementar:

    CF: Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    (II) critérios econômicos e sociais para distribuição diferenciada, entre os Municípios, de até três quartos dos valores que incumbe ao Estado repassar; ERRADA.

    3/4 do valor deve ser distribuído na proporção do valor adicionado e 1/4 de acordo com o que dispuser lei estadual.

    CF: Art. 158. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    (III) como condição para a entrega da parcela, que os Municípios cumpram os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. CERTA!

    É possível que os Estados condicionem o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III, CF/88, ou seja, à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II). [Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Ricardo Vale]

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca dos impostos municipais. Analisemos as assertivas, com base na situação hipotética narrada e considerando a disciplina contida na CF/88 acerca do assunto:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme art. 161 - Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 158 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.

    Assertiva III: está correta. Isso porque há a possibilidade de que os Estados condicionem o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III, CF/88, ou seja, à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II). 

    Gabarito do professor: letra E.


  • CF/88

    Art. 158, parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV (25% do ICMS), serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I) 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado, realizadas em territórios municipais;

    II) Até 1/4, de acordo com o que dispuser LEI ESTADUAL ou, no caso dos territórios, lei federal.

    Art.161 - Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

    I) definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, p.u., I.

    Art. 160

    Regra Geral - é vedada a retenção das repartições constitucionais.

    Exceções: é permitido à União e aos Estados condicionarem a entrega das repartições nos seguintes casos:

    1) ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    2) ao cumprimento do disposto no art. 198, §2°, II e III, que diz respeito a aplicação de recursos MÍNIMOS, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde.

    CONCLUSÃO:

    Item I) Incorreto: definição de valor adicionado é matéria reservada à LC;

    Item II) Incorreto: O percentual que poderá ser regulado por lei estadual é de 1/4 dos 25% do ICMS transferido. A parcela dos 3/4 se refere ao valor adicionado, cuja definição é regulada em LC.

    Item III) Correto: vide a permissão concedida pela CF (art. 160/198) ao condicionamento das transferências em relação a aplicação de recursos mínimos na saúde.

  • Pessoal, fiquei na dúvida nessa questão. Alguém poderia dar uma luz?

    No caso do erro do item I, a LC não poderia ser estadual? O enunciado fala sobre uma lei estadual, mas não especifica se é ordinária ou complementar...

  • Quanto à repartição do ICMS, a Constituição dispõe que:

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    Vejamos cada assertiva.

    I. a forma de cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas nos territórios dos Municípios  quanto ao ¼ dos valores que incube o Estado repassar, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do supracitado artigo 158

    II. critérios econômicos e sociais para distribuição diferenciada, entre os Municípios, de até três quartos dos valores que incumbe ao Estado repassar  a lei pode definir critério econômicos e sociais para distribuição diferenciada entre os Municípios de até UM QUARTO dos valores que incube o Estado repassar

    III. como condição para a entrega da parcela, que os Municípios cumpram os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde  conforme previsto na Constituição Federal no inciso II do parágrafo único do artigo 160.

    CF/88. Art. 160, parágrafo único. A vedação prevista neste artigo [vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos] não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III

     

    CF/88. Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...)

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; 

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. 

    Analisadas as assertivas, vamos ver o erro de cada alternativa.

    a) compatível com a Constituição Federal, desde que se trate de lei complementar.

    INCORRETO. A Constituição não determina que a lei estadual seja complementar (CF/88, art. 158, parágrafo único, II).

    b) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matérias reservadas à lei complementar federal.

    INCORRETO. A Constituição não determina que a lei estadual seja complementar (CF/88, art. 158, parágrafo único, II).

    c) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à distribuição por critérios econômicos e sociais de até três quartos do produto da arrecadação pertencente aos Municípios.

    INCORRETO. Está incompatível com a Constituição, pois o montante é de até ¼.

    d) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à forma de cálculo do valor adicionado.

    INCORRETO (?). Como a assertiva I, que trata da forma de cálculo do valor adicionado, não foi explícita que era referente a ¼ da questão, antes de assinalar essa alternativa, deve-se verificar se não há opção “mais correta”. 

    e) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à condição para a entrega da parcela aos Municípios.

    CORRETO. Está de acordo com o inciso II do parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal.

    OBS: Esse tipo de questão mostra como é importante resolver várias questões para conhecer a Banca. 

    Resposta: E 

  • Questão desatualizada...

      Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO RECENTE:

    aRT. 158. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • Cuidado com a EC 108/2020 que alterou a redação deste Art. 158, CF

  • Não esqueçam da EC 108/2020! Não é mais 1/4 e 3/4 e sim 35% e 65%.

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)