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ID
2985223
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Competirá originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

     

    a) o habeas data contra ato do Tribunal de Contas da União que tenha negado ao impetrante a possibilidade de retificação de dados constantes a seu respeito na lista de licitantes inidôneos mantida pela corte de contas. 

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

     

     

    b) a ação popular ajuizada em face de desembargador Presidente de Tribunal de Justiça visando à anulação de contrato celebrado pelo Tribunal com suposto prejuízo ao erário. 

     

     

    Não há foro privilegiado no rito da ação popular, sendo competente o juiz de primeiro grau, segundo a Lei 4.717/65, a qual dispõe sobre este remédio constitucional. Deste modo, não compete ao STF julgar ação popular contra o Presidente do TJ.

     

     

     

    c)  a ação civil pública visando à responsabilização de Governador de Estado por supostos danos causados por obra viária estadual ao meio ambiente.

     

     

    Do mesmo modo, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não há foro privilegiado nos julgamentos de ações civis públicas, sendo a prerrogativa de foro restrita às ações penais. Assim, cabe aos juízes estaduais ou federais - caso haja interesse da União envolvida - o julgamento das ACPs contra governadores e outras autoridades.

     

     

     

    d) o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório. 

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

     

     

    e) o habeas corpus em que seja paciente membro de Tribunal Superior denunciado pela prática de infração penal comum

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (membros dos Tribunais Superiores constam nas alíneas anteriores)

  • O art. 105 da CF/88 prevê a competência do STJ, que se divide em recursal e originária, enquanto a recursal divide-se em ordinária e especial.

    A competência originária é aquela que se inicia no próprio STJ.

    É da competência originária do STJ: o julgamento, em crimes comuns, dos governadores; desembargadores dos Tribunais de Justiça; conselheiros dos Tribunais de Conta; desembargadores dos Tribunais Regionais Federais; juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho.

    Quanto aos membros do Ministério Público da União que oficiarem nos Tribunais, a competência é nos crimes comuns e de responsabilidade.

    Os Habeas Corpus - HC’s quando a autoridade coatora ou o paciente for uma das autoridades anteriores nominadas, bem como os Ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, afastada a competência da Justiça Eleitoral.

    Os Mandados de Segurança - MS’s e Habeas Data - HD’s contra ato dos comandantes das Forças Armadas, Ministros de Estado e dos Ministros do STJ.

    Os conflitos de competência entre os Tribunais, salvo entre juízes e Tribunais não vinculados ao STJ e juízes vinculados a outro Tribunal (TST, STM e TSE).

    As ações rescisórias e revisões criminais dos seus julgados.

    A reclamação para preservar a sua competência e autoridade das suas decisões.

    Os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro e o do Distrito Federal, ou entre eles e da União.

    Os mandados de injunçãoMI’s quando for atribuição de entidade, órgão ou autoridade federal da administração direta e indireta a elaboração da norma.

    A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur as cartas rogatórias, conferidas ao STJ pela EC nº 45/2004.

    .

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,composicao-competencia-e-divisoes-do-superior-tribunal-de-justica,40407.html

  • Bom dia, gostaria de saber se alguém aí tem um bom macete para me ajudar a decorar a competência para julgamento dos remédios constitucionais entre o STF e o STJ! Obrigado

  • Rafael, o macete é ler várias vezes até decorar mesmo kkkkkkk mas segue um esqueminha que talvez ajude

    STF:

    1) Infração penal comum: PR e vice, membros do Congresso Nacional, ministros do STF e PGR.

    2) Infração penal comum e crimes de responsabilidade: Ministro de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (desde que não conexos com os do PR – compete ao SF). Membros dos tribunais superiores, do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    3) HC:

    Paciente:

    PR e vice, membros do CN, ministros do STF, PGR, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    Coator:

    Tribunal superior.

    Coator ou paciente:

    Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF.

    4) HD e MS: PR, Mesas da CD e do SF, TCU, PGR e STF.

    5) Mandado de injunção: Elaboração da norma regulamentadora for atribuição do PR, CN, CD, SF, Mesas da CD ou do SF, TCU, um dos tribunais superiores ou do próprio STF.

    6) Estado estrangeiro: Litígio entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o DF, os Territórios.

    7) Conflito de competência:

    STJ x quaisquer tribunais (exceto TRFs e TJs).

    Tribunal superior x tribunal superior.

    Tribunal superior x outro tribunal.

    STJ:

    1) Infração penal comum: Governadores

    2) Infração penal comum e crimes de responsabilidade: Desembargadores dos TJs, membros dos TCEs, dos TRFs, dos TREs e dos TRTs, dos TCMs e os do MPU que oficiem perante tribunais.

    3) HC:

    Paciente ou coator:

    Governadores, desembargadores dos TJs, membros dos TCEs, dos TRFs, dos TREs e dos TRTs, dos TCMs e os do MPU que oficiem perante tribunais.

    Coator:

    Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tribunal sujeito à jurisdição do STJ.

    4) HD e MS: Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e STJ.

    5) Mandado de injunção: Elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, (exceto competência do STF, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal).

    6) Conflito de competência:

    Qualquer tribunal x qualquer tribunal (exceto competência do STF).

    Tribunal x juiz não vinculado.

    Juiz x juiz (tribunais diferentes).

  • a) O STF processa e julgar, originariamente, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Procurador-Geral da República e do próprio STF. ( d,I,art.102 CF/88)

    b) Não há foro especial em ação popular. Assim, se for ajuizada ação popular contra o presidente da República ou dos Tribunais Superiores, esta será processada e julgada na 1ª instância. - Fonte : PDF estrategia.

    c) A ação civil pública visando à responsabilização de Governador de Estado por supostos danos causados por obra viária estadual ao meio ambiente cabe aos juízes estaduais ou aos federais,caso haja interesse da União envolvida,o julgamento das contra governadores e outras autoridades.

    d) Compete ao STJ : o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório. (b,I,art.105 da CF/88)

    e) Compete ao STF : habeas corpus em que seja paciente membro de Tribunal Superior denunciado pela prática de infração penal comum(d,I, art.105 da CF/88)

  • a) O STF processa e julga, originariamente, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Procurador-Geral da República e do próprio STF. ( d,I,art.102 CF/88)

    b) Não há foro especial em ação popular. Assim, se for ajuizada ação popular contra o presidente da República ou dos Tribunais Superiores, esta será processada e julgada na 1ª instância. - Fonte : PDF estrategia.

    c) A ação civil pública visando à responsabilização de Governador de Estado por supostos danos causados por obra viária estadual ao meio ambiente cabe aos juízes estaduais ou aos federais,caso haja interesse da União envolvida,o julgamento das contra governadores e outras autoridades.

    d) Compete ao STJ : o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório. Art. (b,I,105 da CF/88)

    e) Compete ao STF que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório.(d,I,105 da CF/88)

  • Tem um macete excelente:

    Audio do artigo 105 + jogo das competências!

    Segue a explicação:

    https://www.instagram.com/p/Bgqiz4IlVof/?utm_source=ig_web_copy_link

    Mais dicas no instagram @raquel_ojaf

  • HC = julgado sempre por um tribunal acima do que corresponde o impetrado.

    Demais mandados, habeas, etc. = cada um julga o seu.

  • Achei pertinente acrescer o teor da Súmula 177 do STJ "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". Portanto, quando o MS for contra órgão colegiado ainda que presidido por Ministro de Estado ele não será competente. Ficar atento a isso:

    MS X ATO DE MINISTRO DE ESTADO = STJ

    MS X ATO ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO - TRF

  • Macete bom para acertar essa questão:

    R1, R2, L1, R2, Esquerda, Baixo, Direita, Cima, Esquerda, Baixo, Direita, Cima

    Ou

    !Rosebud

  • Macete top pra isso: ler e reler

  • Galera... para estudar esse tema, eu fiz um quadro comparativo entre as competências do STF X STJ...

    Não tem como colar aqui no QC.. mas acho que esse tema e outros (como as competências da União, EStados/DF e Muncipios) só estudando a lei seca mesmo e fazendo quadros comparativos...

    Fica a Dica!

  • Eliminei de cara a 'B', a 'C' e a 'E'. 'Tribunal Superior' é STF! ACP e Ação Popular é Juiz de 1º grau!

    Mas fiquei numa dúvida forte entre a 'A' e a 'D'. Acabei errando.

    Daí pensei em criar algo rápido para não repetir o erro:

    Ministro de Estado X Tribunal de Contas da União

    Palavra menor - mais fraco: STJ (Ministro Estado)

    Palavra maior - mais forte: STF (Tribunal de Contas da União)

    Essa não erro mais!

  • Quanto ao Poder Judiciário, conforme as disposições constitucionais, deve ser marcada a alternativa que contempla competência do STJ para processar e julgar originariamente:


    a) INCORRETA.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.


    b), c)  INCORRETAS. Ação popular e ACP são  julgadas em 1 instância, não havendo, este caso, foro privilegiado.


    d) CORRETA. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    e) INCORRETA. Idem letra A

    Gabarito do professor: letra D.
  • Dica:

    a autoridade do poder judiciário SEMPRE será julgada no tribunal imediatamente acima dela que possua competência criminal.

    Ministro de tribunal superior —> STF

    Desembargadores —> STJ

    Juiz de primeira instância —> 

    Juiz estadual: será julgado no TJ

    Juiz federal, auditor, militar ou juiz do trabalho: serão julgados no TRF

    OBS: ministro do TCU é equiparado a ministro do STJ, logo será julgado pelo STF.

  • Em 01/09/19 às 10:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Ação Popular e ACP são na primeira instância, independente da autoridade, certo?

  • No caso da letra D, não teria que ser um HD ao invés de um MS?

  • Paulo Henrique, não seria caso de HD uma vez que não houve recusa de informações, conforme Súmula nº2 do STJ e diversos julgados no mesmo sentido:

    Súmula 2 do STJ:

    Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    O habeas data, remédio constitucional previsto no art. 5º da CRFB/88, tem por finalidade assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados e ensejar a sua retificação, ou ainda, nos termos do art. 7, III da Lei 9.507/97, possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado.

    Logo, trata-se de instrumento jurídico inadequado para a pretensão de obter acesso aos autos de processo administrativo.

    Precedentes do STF e do TJRJ.

    NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. [g.n]

    (TJRJ, Apelação nº 0002202-79.2013.8.19.0004, 20ª Câmara Cível, Des. Rel. Mônica Sardas, J. 01/02/2017).

    Bons estudos :)

  • Exato, Roberto. Não há foro por prerrogativa de função na Ação Civil Pública nem na Ação Popular. Portanto, tramitarão no juízo de primeiro grau (estadual ou federal).

  • HC

    Quando Ministros Estados, Comandantes Marinha/Exército/ Aeronáutica forem PACIENTESSTF

    Quando Ministros Estados, comandantes Marinha/Exército/ Aeronáutica forem COATORESSTJ (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral)

  • O mandato de segurança serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou HABEAS DATA, no caso em tela, podemos perceber que se trada de um direito de informação sobre o impetrante, sendo o remédio certo o HD, caso fosse negado aí sim caberia o MS, ao meu ver houve confusão da banca, questão passível de anulação.

  • Não é caso de HD, pois a negativa não foi às informações da pessoa do impetrante, mas sim a processo administrativo em que ele é parte. Logo, não cabe HD e, dessa forma, resta o MS.

  • GABARITO: D

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Tava na hora neh kkkk

    Em 20/01/20 às 16:09, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 11/09/19 às 15:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 12/07/19 às 19:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Falou em Ministro de Estado coator ( se paciente será STF ) + MS/ HC... pode marcar que é STJ sem medo!

  • NAO HÁ FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA AÇÃO POPULAR
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;   

  • Gabarito D.

    STF .................X................. STJ

    MS e HD contra ato:

    -presidente da república;

    -mesas (câmara e senado)

    -TCU;

    -PGR;

    -STF, o que fugir disso é no STJ.

  • lembrem-se sempre: AP e ACP não tem foro por prerrogativa de função!

  • STF Julga MS e HD contra ato: "Presidente senta na MESA com STP"

    Presidente

    Mesa (CD e SF)

    STF

    TCU

    PGR

  • GABARITO: D

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Nossa alternativa correta é aquela trazida pela letra ‘d’! De acordo com o que dispõe o art. 105, I, alínea ‘b’ do texto constitucional, caberá ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato praticado por Ministro de Estado.

    É importante saber, entretanto, o motivo das demais alternativas estarem incorretas:

    - Letra ‘a’: competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, de acordo com as disposições do art. 105, I, ‘b’ da CF/88.

    - Letras ‘b’ e ‘c’: não há, dentre as competências originárias do STJ, o julgamento da ação popular e da ação civil pública. Conforme preceitua o art. 2º, da Lei 7.347/1985, a Ação Civil Pública é proposta no foro do local onde ocorreu ou provavelmente ocorrerá o dano. Trata-se de competência funcional, de feição absoluta, indeclinável por vontade das partes ou disposição contratual. No que tange à ação popular, a Constituição Federal não fixou a competência para o seu julgamento, tampouco determinou foro especial para autoridades eventualmente rés nessa ação. Assim, competente será o juiz de primeiro grau, da Justiça Comum (federal ou estadual) – de acordo com as regras comuns do processo civil de definição de competência.

    - Letra ‘e’: o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for ou paciente for Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, conforme regra insculpida pelo art. 105, I, ‘c’ da CF/88. 

    Gabarito: D

  •  Ação popular e ACP são  julgadas em 1 instância, não havendo, este caso, foro privilegiado.