Corroborando:
LETRA A
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
LETRA C
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
LETRA D
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
LETRA E
Art. 21. Compete à União:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
A questão demanda conhecimento sobre a divisão de
competências trazidas na Constituição Federal.
O texto
constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da
preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de
interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e,
por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito
Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e
municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
Além da
lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da
subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo
ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência
municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do
município.
Ainda
dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos
de competência.
A
primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político
específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as
competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A
segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a
União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da
Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a
regulamentação de pontos específicos.
A
terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo,
constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23
da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo
menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes
federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas
existentes no aludido artigo 23.
A quarta
delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa.
Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o
Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo
24 da Constituição Federal.
Nesta
competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito
Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém,
em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24,
§ 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a
competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Assim,
vamos analisar cada assertiva.
Em relação à letra “A", não é competência do Estado da Bahia
a exploração direta, ou por meio de concessão, dos serviços de transporte
rodoviário interestadual, haja vista que, nos termos do artigo 21, XII, “e", da
Constituição Federal, isso é competência exclusiva da União.
Em relação à letra “C", não é competência do Estado da Bahia
a exploração direta, ou por meio de concessão, dos serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens, haja vista que, nos termos do artigo 21, XII, “a",
da Constituição Federal, isso é competência exclusiva da União.
Em relação à letra “D", não é competência do Estado da Bahia
a exploração direta, ou por meio de concessão, dos recursos minerais
localizados em seu território, haja vista que, nos termos do artigo 22, XII, da
Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre esse assunto. Ademais, nos termos do artigo 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Em relação à letra “E", não é competência do Estado da Bahia
a exploração direta, ou por meio de concessão, do potencial energético dos rios
situados em seu território, haja vista que, nos termos do artigo 21, XII, “b",
da Constituição Federal, isso é competência exclusiva da União.
A letra “B" está correta por fazer alusão ao artigo 25, §2º,
da Constituição Federal, que aduz competir aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada
a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Gabarito: letra "B".