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ID
2985247
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes situações, relacionadas à fase de execução de um contrato administrativo de realização de obra pública:

Primeira situação: a Administração atrasa a liberação dos terrenos necessários à realização da obra contratada, sendo que a empreiteira contratada já havia mobilizado recursos humanos e materiais para o início da execução na data fixada no contrato;

Segunda situação: há aumento da alíquota do ICMS sobre a comercialização do cimento, principal insumo da obra contratada.

Analisando tais situações,

Alternativas
Comentários
  • Comentário: a primeira situação, temos um ato da administração que atinge direta e especificamente o contrato.

    Logo, trata-se de fato da Administração. Já no segundo caso, estamos tratando de uma determinação estatal geral, uma vez que a alteração de tributo não incidirá apenas sobre o contrato, mas sobre toda atividade que represente fato gerador daquele tributo. Portanto, é o Estado agindo no seu poder de império, por isso chamamos a situação de fato do príncipe.

    As duas situações representam a chamada teoria da imprevisão, constituindo hipóteses de alteração dos contratos administrativos, mediante revisão, para a recomposição do equilíbrio econômico e financeiro da avença.

    Portanto, temos um fato da Administração e um fato do príncipe. Assim, o gabarito é a letra A.

    PROF. HERBERT ALMDEIDA

    GABARITO: LETRA A

  • Gabarito Letra A!

     

    Direto ao ponto:

     

    Fato da Adm = Interferência Direta no contrato / Fato do Principe = Interferência Indireta

  • GABARITO A

    FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

  • Lei 8.666/93

    Art. 57

    § 1   Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; (FATO DO PRÍNCIPE)

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. (FATO DA ADMINISTRAÇÃO)

  • Fui na A, porque eliminei as outras

  • Para Hely Lopes Meirelles (2008:241-242), fato do príncipe “é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo”. A lei n. 8.666/93 prevê o fato do príncipe no art. 65 § 5º, a saber:

    Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” 

  • A teoria do fato do príncipe permite que um Estado contratante, mediante ato lícito, modifique as condições do contrato, de modo a provocar prejuízo ao contratado. Q983710/Q604357

    SE O PREJUIZO FOR DIRETO: é Fato da Administração.

    #

    SE O PREJUIZO FOR INDIRETO: É fato do prÍNcipe.

    ademais, Se for por ato lícito pode modificar; já por ato ilícito NÃO.

    Outra:Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TELEBRAS Prova: ADVOGADO. A teoria do fato do príncipe, que tem como pressuposto a álea administrativa, é aplicável quando o Estado contratante, mediante ato ilícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.(Errado)

    ASSERTIVA CORRETA: Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.

    PEGUEI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA DO QC

  • "O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte” no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato."

    Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Gabarito: letra a

  • Gabarito: A

    Primeira hipótese: fato da administração (omissão por parte do Estado)

    Segunda hipótese: fato do príncipe (determinação geral estatal)

  • Pessoal, estou vendo umas explicações sobre fato do príncipe e fato da administração, e queria simplificar aqui! É bem mais simples que isso:

    No FATO DO PRÍNCIPE há uma atuação do poder público FORA DO CONTRATO (ex.: aumento da carga tributária)

    No FATO DA ADMINISTRAÇÃO temos a própria administração como PARTE DO CONTRATO, agindo de forma a causar um desequilíbrio no contrato (ex.: Estado contratante deveria ter desapropriado um determinado terreno para serviços da contratada e não desapropriou, onerando os custos do contrato).

    Esses são os exemplos mais citados pela doutrina e as provas geralmente não vão muito além!

    Bons estudooos

  • Para a adequada resolução desta questão, há que se analisar, individualmente, as duas situações descritas no enunciado. Vejamos:

    1ª situação:

    O atraso na tomada de providências que incumbiam, nos termos do contrato, à Administração, acarretando prejuízos ao contratado, constitui aspecto que afeta especificamente o ajuste celebrado entre as partes. A isso se denomina fato da administração, em vista de seu caráter endocontratual, isto é, somente produz efeitos no próprio contrato.

    2ª situação:

    Nesta hipótese, temos uma medida de natureza geral, adotada pelo Estado (lato sensu), que acaba por afetar também a execução do contrato, em vista de onerar uma das partes. Com efeito, o aumento de um tributo atinge a todos que venham a incidir em seu fato gerador, e não apenas as partes do contrato. Neste caso, por derivar do poder de império estatal, temos o chamado fato do príncipe, cujo caráter é extracontratual, na medida em que não se restringe a produzir efeitos no interior do contrato.

    Sem embargo da distinção acima, tanto o fato da administração como o fato do príncipe ensejam a revisão do contrato, à luz da teoria da imprevisão, na forma do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, temos que apenas a letra "a" se revela correta.


    Gabarito do professor: A
  • Atraso da adm e aumento do ICMS serem considerados extraordinários pelas bancas é algo novo pra mim.

  • achei bem interessante essa definição da Irene Nohara, no site <https://direitoadm.com.br/dicas-fato-do-principe/>:

    "Fato do Príncipe

    É a determinação estatal imprevisível, que não se relaciona diretamente com o contrato, de caráter geral, mas que onera reflexa e substancialmente a sua execução.

    Configura álea administrativa extraordinária e extracontratual.

    Exemplo: aumento da alíquota do imposto de importação pela União que onera a execução de contrato com ela celebrado, dado que a matéria-prima importada sofre aumento do valor.

    No sistema brasileiro, a teoria é utilizada apenas se a autoridade que determinou a medida for da mesma esfera de governo daquela que celebrou o contrato, pois, se se tratar de autoridade de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão."

  • Para a adequada resolução desta questão, há que se analisar, individualmente, as duas situações descritas no enunciado. Vejamos:

    1ª situação:

    O atraso na tomada de providências que incumbiam, nos termos do contrato, à Administração, acarretando prejuízos ao contratado, constitui aspecto que afeta especificamente o ajuste celebrado entre as partes. A isso se denomina fato da administração, em vista de seu caráter endocontratual, isto é, somente produz efeitos no próprio contrato.

    2ª situação:

    Nesta hipótese, temos uma medida de natureza geral, adotada pelo Estado (lato sensu), que acaba por afetar também a execução do contrato, em vista de onerar uma das partes. Com efeito, o aumento de um tributo atinge a todos que venham a incidir em seu fato gerador, e não apenas as partes do contrato. Neste caso, por derivar do poder de império estatal, temos o chamado fato do príncipe, cujo caráter é extracontratual, na medida em que não se restringe a produzir efeitos no interior do contrato.

    Sem embargo da distinção acima, tanto o fato da administração como o fato do príncipe ensejam a revisão do contrato, à luz da teoria da imprevisão, na forma do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, temos que apenas a letra "a" se revela correta.

  • GABARITO LETRA A

    Matéria que eu tinha muita dificuldade, mas após ler o livro da mestre Di Pietro, consegui finalmente pegar.

    Aqui está um resumo que fiz sobre o que ela aborda:

    l Nos contratos administrativos há áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:

    Ø Álea administrativa

    I. Alteração unilateral => por ela responde a Administração, devendo restabelecer o equilíbrio econômico;

    II. Fato do príncipe => é um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele. A administração responde para restabelecer o equilíbrio econômico (segunda situação);

    III. Fato da Administração => é irregularidade do comportamento da Administração que impeça, retarde ou suspenda a execução do contrato, dando ao contratado o direito à restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (primeira situação);

    Ø Álea econômica: Teoria da Imprevisão => todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

    Espero ter ajudado.

  • Encontrei um resumo bem legal sobre áleas que levam a obrigação do reequilíbrio econômico financeiro:

    Álea administrativa, que abrange três modalidades:

    a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;

    b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;

    c) A terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”; ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”;

     Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    https://gustavofavareto.jusbrasil.com.br/artigos/327240520/caracteristicas-dos-contratos-administrativos

  • GAB.: A de amálgama!

    Na 1ª situação, algo aconteceu naquele contrato administrativo específico. Veja que o atraso na tomada de providências que incumbiam à Administração em determinado contrato em nada influência diretamente outros contratos administrativos. Por isso, é fato da administração!

    Já na 2ª situação, o aumento do preço do cimento influencia a todos, contratos administrativos e privados, ricos e pobres, moradores da capital e do interior. Portanto, independente de quem realize a obra, ou ainda das outras circunstâncias do contrato, esse aumento de custo se aplicará a todos. Assim, é fato do príncipe!

    Os dois acarretam na revisão do contrato, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato administrativo.

  • Não necessariamente a 2ª situação caracteriza fato do príncipe, pois eu não se o ente contratante é um Estado ou um Município ou a União. Há uma corrente doutrinária que diz que o fato do príncipe apenas se caracteriza quando a atuação que gera o desequilíbrio é causada pelo próprio ente contratante. Tratando-se de ente diverso, estaria caracterizado o caso fortuito. Enfim, há divergência.

  • como aprendi o que é fato do princípe, assosoei o nome principe, ou seja, um tereceiro estranho que interfere no contrato Fato do princípe tb é fato da administração
  • Caso Fortuito: Eventos de natureza interna,isto é, ocasionado por atitudes do particular ou da administração,de modo imprevisível é tecnicamente inexplicável.

    Fato do príncipe: decorre de uma ordem geral do Estado que não podia ser prevista é que impede a execução do contrato ou aumenta significativamente o seu custo.

    Fato da administração: resulta em rescisão do contrato em consequência de uma atuação da administração que afeta diretamente o contrato, impedindo ou atrasando a execução contratual.

    Gaba A

  • GAB.: A

    Na 1ª situação, algo aconteceu naquele contrato administrativo específico. Veja que o atraso na tomada de providências que incumbiam à Administração em determinado contrato em nada influência diretamente outros contratos administrativos. Por isso, é fato da administração!

    Já na 2ª situação, o aumento do preço do cimento influencia a todos, contratos administrativos e privados, ricos e pobres, moradores da capital e do interior. Portanto, independente de quem realize a obra, ou ainda das outras circunstâncias do contrato, esse aumento de custo se aplicará a todos. Assim, é fato do príncipe!

    Os dois acarretam na revisão do contrato, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato administrativo.

    Abraços!

  • Gabarito: Letra A.

    Fato da administração: Ação ou omissão da própria administração DENTRO da relação contratual.

    Fato príncipe: Ação ou omissão da administração, mas FORA da relação contratual.