SóProvas


ID
2985274
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal consagra o princípio da anterioridade anual, ou seja, a proibição de a Administração Fiscal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e consagra, também, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Sobre este tema, a Constituição vigente estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADO

    O IR observa somente a anterioridade anual. Sendo exceção à anterioridade nonagesimal.

    LETRA B - ERRADO

    Não há aplicação, são casos de exceções à anterioridade nonagesimal.

    LETRA C - CERTO

    O IPI é exceção da anterioridade anual, mas observa o princípio da anterioridade nonagesimal.

    LETRA D - ERRADO

    Os empréstimos compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade não observam a anterioridade anual e a nonagesimal.

    LETRA E - ERRADO

    Não precisa observar a anterioridade anual e a noventena.

    Vejamos as exceções.

    Exceções à anterioridade anual:

    II/IE/IPI/IOF

    Impostos Extraordinários de Guerra

    Empréstimos Compulsórios (somente os decorrentes de guerra ou calamidade)

    Contribuições para financiamento da seguridade social

    ICMS-COMBUSTÍVEIS

    CIDE-COMBUSTÍVEIS

    Exceções ao princípio da noventena

    II/IE/IOF

    Impostos Extraordinários de Guerra

    Empréstimos Compulsórios (somente os decorrentes de guerra ou calamidade)

    Imposto de Renda

    Base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    GABARITO: LETRA C

  • Letra (c)

    TRIBUTOS NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE:

    - II, IE,IOF,IPI,IEGuerra,emprestimos compulsorios,CIDE-combustiveis,ICMS monofasico..., contribuições sociais.

     

    TRIBUTOS NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    - II,IE,IOF,IR,IEGuerra,emprestimos compulsorios,Aumento da base de calculo do IPTU, Aumento da base de calculo do IPVA.

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota.

  • GABARITO: C

    ♦ NÃO RESPEITAM A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS POR CALAMIDADE OU GUERRA.

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA.

    IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

    IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

    IPI.

    IOF.

    CIDE-COMBUSTÍVEL.

    ICMS-COMBUSTÍVEL.

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

    ♦ NÃO RESPEITAM A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

     EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS POR CALAMIDADE OU GUERRA.

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA.

    IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

    IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

    IR.

    IOF.

    BASE DE CÁLCULO DO IPVA

    BASE DE CÁLCULO DO IPTU.

  • Complementando os comentários dos colegas em relação à alternativa d

    Veja:

    Em relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência --> NÃO OBEDECE ANTERIORIDADE E NOVENTENA;

    ***No caso de empréstimos compulsórios em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional --> Observa-se a ANTERIORIDADE ANUAL.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    -

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Gabarito: C

    A letra E está errada, pois segundo o Prof. Luiz Antonio Ribeiro, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - assim como as contribuições do art. 149 da CF - devem observar tanto o princípio da anterioridade nonagesimal, como a anterioridade anual, não sendo exceções a estes.

    CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Fonte: https://www.grupoatame.com.br/principios-da-anterioridade-e-da-noventena/

  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    ANTERIORIDADE: ICMS Comb *; Cide Comb *; IPI, Contrib. Seg. Social

    AMBAS: II; IE; IOF; IEG; Empréstimo Compulsório Calamidade

    NOVENTENA: IPTU (base calc); IPVA (base calc); Empréstimo Compulsório Investimento

    * redução e restabelecimento de alíquota

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre o sistema tributário. Sobre o assunto temos que:

    Conforme art. 150, §1º temos que: "A vedação do inciso III b [princípio da anterioridade] não se aplica aos impostos previstos nos Artigos (...) 153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], IV [imposto sobre produtos industrializados] e V [IOF] (...); e a vedação do inciso III c [princípio da noventena] não se aplica aos tributos previstos nos artigos (...)153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], III [imposto de renda] e V [IOF] (...)".

    Nesse sentido, o que a Constituição está dizendo é que o IPI pode, sim, ser aplicado no mesmo exercício fiscal no qual foi modificado. Mas, na segunda parte do artigo, a Constituição não diz modificações no IPI podem ser válidas em menos de 90 dias a partir de sua modificação. Em outras palavras, em relação ao IPI, o princípio da anterioridade nonagesinal/da noventena deve ser sempre respeitado, o que não precisa ser respeitado é o princípio da anterioridade do exercício financeiro.

    Gabarito do professor: letra C.

    Referência: DIREITO, Para Entender. O IPI e os princípios da anterioridade e da noventena. 2011. Disponível em: <http://direito.folha.uol.com.br/blog/o-ipi-e-os-princpios-da-anterioridade-e-da-noventena>. Acesso em: 13 out. 2011. Citação com autor incluído no texto: Direito (2011)


  • Gabarito C

    Achei mais fácil guardar assim:

    → Cobrança imediata

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimos compulsórios.

    → Apenas aguarda 90 dias (noventena):

    ICMS, CIDE Combustivel, IPI e Cont. Seguridade Social (CSSS)

    → Apenas aguarda o próximo exercício financeiro:

    IR, base de cálculo do IPTU e IPVA.

    IG: @projetojuizadedireito

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE  DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • ESQUEMATIZANDO:

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    NÃO RESPEITA NADA (NEM ANTERIORIDADE NEM NOVENTENA):

    II;

    IE;

    IOF;

    Empréstimo Compulsório;

    Imposto Extraordinário.

    .

    NÃO RESPEITA A ANTERIORIDADE (RESPEITA A NOVENTENA):

    ICM Combustíveis;

    CIDE Combustíveis;

    IPI;

    Contribuição de Seguridade Social.

    .

    NÃO RESPEITA A NOVENTENA (RESPEITA A ANTERIORIDADE):

    IR;

    IPTU e IPVA (base de cálculo, e não o aumento).

  • COMENTÁRIO DO PROF FÁBIO DUTRA, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Alternativa A: O IR obedece apenas ao princípio da anterioridade anual, sendo exceção ao

    princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.

    Alternativa B: A majoração da BC do IPTU e IPVA são exceções ao princípio da anterioridade

    nonagesimal, apesar de respeitarem o princípio da anterioridade anual. Alternativa errada.

    Alternativa C: Exatamente. O IPI é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas

    obedece à noventena. Alternativa correta.

    Alternativa D: Os empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias,

    decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, são exceções aos

    princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Já os empréstimos compulsórios no caso de

    investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional devem observar a

    ambas as anterioridades. Alternativa errada.

    Alternativa E: De fato, a competência para a COSIP é dos Municípios e do DF. Contudo tal tributo

    sujeita-se a ambas as anterioridades. Alternativa errada.

  • ERREI - 23/09/2019

  • Colega Berthania está equivocada. O empréstimo compulsório para casos de

    investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional respeitam só a anterioridade Anual e são exceção à anterioridade nonagesimal.

  • O melhor é gravar macetes pra ir por eliminação...

    ex: IR ( IMPOSTO DE RENDA) para CASA ( IPTU) de CARRO (IPVA)- seguem anterioridade anual...só aí já faz vc matar várias questões

  • Historinha para decorar as exceções mais difíceis:

    Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga IPTU), carro (por isso não paga IPVA), nem dinheiro (IR)

    Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)

    O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:

    II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.

    OBS: por fim, o IPé exceção a anterioridade apenas.

    Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL

  • A) Errado, pois o IR observa somente a anterioridade anual. Sendo exceção à anterioridade nonagesimal.

    B) Errado, pois a fixação da BC do IPVA e do IPTU são casos de exceções à anterioridade nonagesimal.

    C) Correto, pois o IPI é exceção da anterioridade anual, mas deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    D) Errado, pois os empréstimos compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade não observam a anterioridade anual e a nonagesimal.

    E) Errado, pois a instituição da COSIP deve observar a anterioridade anual e a noventena.

    Gabarito: C

  • APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE

    · ITR

    · IGF

    · Imposto residual

    · ICMS

    · IPVA e IPTU (exceto nos casos de majoração decorrente de alteração da base de cálculo).

    · ITBI

    · ISS

    · TAXAS

    · Contribuição de melhoria

    APLICAÇÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE ANUAL

    · IR

    · IPVA e IPTU (alteração da base de cálculo)

    APLICAÇÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    ·        IPI

    ·        ICMS e CIDE (para o restabelecimento de alíquotas)

  • Vamos à análise de cada alternativa.

    a) o imposto sobre a renda deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).

    INCORRETO. aa

    b) a anterioridade nonagesimal (noventena), prevista na Constituição Federal, aplica-se à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores e do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

    INCORRETO. aa

    c) o imposto sobre produtos industrializados observa o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não observa o princípio da anterioridade anual.

    CORRETO. aa

    d) os empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional devem observar a anterioridade anual.

    INCORRETO. aa

    e) os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, não precisando observar a anterioridade anual, por expressa autorização constitucional.

    INCORRETO. aa

    Resposta: C

  • IPI está sujeito a anterioridade nonagesimal, mas não à anterioridade anual.

  • 5 Não respeitam ninguém: II, IE, IOF, EC Guerra-Calamidade e IEX Guerra;

    4 Não Respeitam a Mãe: IPI, CIDE-Combustíveis; ICMS-Combustíveis, Contribuições Sociais;

    3 Não Respeitam o Filho: IR, IPVA (base de cálculo), IPTU (base de cálculo).

  • a) ERRADA. O imposto de renda (IR) é exceção ao princípio da noventena, conforme § 1º do art. 150 da CF:

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (noventena), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (Imposto de Renda) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (grifo nosso)

    b) a anterioridade nonagesimal (noventena), prevista na Constituição Federal, aplica-se à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores e do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

    ERRADA. A noventena não se aplica na fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (noventena), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (Imposto de Renda) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I(IPTU).(grifo nosso)

    c) CERTA. O IPI é exceção ao princípio da anterioridade anual. Ele deve observar a noventena.

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade anual), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV(IPI) e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (noventena), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.(grifo nosso)

    Vamos aproveitar essa questão para revisar as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual com nosso quadro esquematizado?!

    d) ERRADA. Os empréstimos compulsórios instituídos para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou a sua iminência NÃO observam a anterioridade anual nem a noventena, pois trata-se justamente das exceções.

    e) ERRADA. Não existe qualquer exceção aplicável à COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública). Deve ser observada a anterioridade anual e a nonagesinal, como é a regra geral para todos os tributos.

    Resposta: Letra C

  • COLEGAS O COMENTÁRIO DO GESONEL ESTÁ ERRADO , AI DIZER QUE O COMENTA´RIO DA BETHANIA ESTA ERRADO , OU SEJA BETHANIA ESTÁ CORRETA OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DECORRENTES DE INVESSTIMENTOS PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL DEVE RESPEITAR SIM AS DUAS ANTERIORIDADES TANTO A ANUAL ( EXPRESSA NO ARTIGO 148 INCISO II )

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    COMO A NONAGESIMAL , NO ART 150 PARAGRAFO 1º ONDE IMPLICITAMENTE NÃO FAZ MENÇÃO A EXCEÇÃO A NONAGESIMAL , DO ART 148 INCISO II,ENTAO LOGO PODEMOS CONCLUIR QUE DEVE RESPETAR O ART 148 INCISO II

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.     

  • Exceções à anterioridade anual:

    1 - II, IE, IPI, IOF 

    2 - IEG

    3 - EC (guerra/calamidade)

    4 - CS 

    5 - CIDE Combustíveis 

    6 - ICMS Combustíveis 

     

    Exceções à anterioridade nonagesimal:

    1 - II, IE, IOF

    2 - IEG

    3 - EC (guerra/calamidade)

    4 - IR 

    5 - BC IPTU

    6 - BC IPVA 

     

    Tributos exigidos imediatamente:

    → Poderão ser exigidos imediatamente após sua instituição/majoração.

    → II - IE - IOF

    → IEG - Empréstimo Compulsório Emergencial (guerra ou calamidade pública)

  • Banca cobrar esse decoreba só demonstra a capacidade de memorização, mas não conhecimento útil. Mas vamos nessa!