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ID
2985283
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o Código Tributário Nacional, são casos de exclusão do crédito tributário a isenção e anistia, sendo que a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    LETRA B -

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    LETRA C -

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    LETRA D -

    A anistia possui dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de sua concessão. O benefício somente pode ser concedido após o cometimento da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante remissão.

    LETRA E -

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    GABARITO: LETRA C

  • Letra (c)

    a) Errado. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Súmula 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    b) Errado. Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    c) Certo. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    d) Errado.

    e) Errado. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • SOBRE A LETRA D

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais o jurídicas.

  • Errei porque lembrei da isenção por tratados e convenções internacionais

  • Sérgio Campos Jr

    Nos casos de tratados e convenções internacionais é a República Federativa do Brasil (representada pelo Presidente da República na função de chefe de Estado) quem os celebra e não a União.

  • CF88 Art. 151 É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • B) Isenção e anistia decorre de Lei, logo quem pode conceder isenção e anistia é o poder legislativo com a sanção do executivo

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre isenção e anistia, bem com o a previsão constitucional que trata da vedação às isenções heterônimas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 176, CF prevê que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei. Errado.

    b) Não existe previsão nesse sentido no CTN. Errado.

    c) A CF proíbe a isenção heterônoma, ou seja, a isenção de um ente em relação a tributo de competência de outro ente. Essa previsão está no art. 151, III, CF. Correto.

    d) A anistia abrange exclusivamente as infrações anteriores à lei que a concede, conforme previsto no art. 180, CTN. Errado.

    e) A isenção não é extensiva às taxas, nem aos tributos instituídos posteriormente, conforme previsto no art. 177, CTN. Errado.

    Resposta do professor = C

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    b) Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

     

    c) CF, art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    d) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    e) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • PROPOSTA DE DISCURSIVA: É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.

    Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

     Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ

    As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA PROPOSTA DE QUESTÃO DISCURSIVA

     

     

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Partindo desta premissa o Ilmo. Ministro chega às seguintes conclusões:

    “(...) Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, e atua, juntamente com os demais estados soberanos (...) A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão, inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos – o Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT) – não ofende a norma do art. 151, III da Constituição.”

    (RE 229.096-0 – RIO GRANDE DO SUL)

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + LEGISLACAO DESTACADA

  • isenção concedida a determinado imposto sobre propriedade é extensiva às taxas relacionadas com o referido bem e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    ERRADO! Ex: IPVA - bem = motocicleta, carro, outros: decorrido 15 anos o proprietário adquiriu o direito, situação jurídica, de isenção do IPVA; esse fato gerador da isenção que é a situação jurídica prevista em lei, não estendeu a isenção as taxas do DETRAN, para que o proprietário possa licenciar seu veículo. bons estudos! não existe formula mágica, existe esforço, empenho, e dedicação, a sua fé te leva onde você quer chegar.

  • Vejamos cada alternativa.

    a) anistia abrange somente as infrações cometidas após a vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mas se aplicando aos atos praticados apenas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

    INCORRETO. A anistia não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

     CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    b) isenção concedida a determinado imposto sobre propriedade é extensiva às taxas relacionadas com o referido bem e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    INCORRETO. A regra é que a isenção de um imposto não seja extensiva às taxas.

     CTN. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    c) isenção é sempre decorrente de lei, salvo quando prevista em contrato.

    INCORRETO. A isenção é SEMPRE decorrente de lei; não há ressalvas.

    CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    d) concessão de anistia, decorrente de infração tributária, compete privativamente ao Presidente da República, sem necessidade da sanção do Congresso Nacional, conforme dispõe, expressamente, o Código Tributário Nacional.

    INCORRETO. Não existe nada EXPRESSO no CTN sobre o tema, veja:

    CTN: CAPÍTULO V - Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO III - Anistia

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    e) Constituição Federal veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    CORRETO. É o que disciplina a Constituição em seu artigo 151, III.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União: (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Cabia alguma interpretação diferente em relação à alternativa C. Porém, devido as outras letras estarem gritantemente erradas, esse item era o mais óbvio.

  • isenção, conforme (ALEXANDRE, 2014, p. 482) é a “dispensa legal do pagamento do tributo devido”. ... Assim, o surgimento da isenção ocorre após o surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento do crédito tributário, ou seja, não é lançado o valor devido do tributo a ser pago.

    https://jus.com.br/artigos/33875/formas-de-exclusao-de-credito-tributario#:~:text=A%20isen%C3%A7%C3%A3o%2C%20conforme%20(ALEXANDRE%2C,do%20pagamento%20do%20tributo%20devido%E2%80%9D.&text=Assim%2C%20o%20surgimento%20da%20isen%C3%A7%C3%A3o,do%20tributo%20a%20ser%20pago.

  • GABARITO: C

    Remissão x Isenção x Anistia

    A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I). Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção. Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente. O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário? Não poderá mais ser concedido? Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.

    Entendeu bem a diferença? Para crédito tributário ainda a ser lançado, a dispensa do pagamento de tributo dar-se-á por meio da concessão de uma isenção (artigos 175, I, e 176 a 179 do CTN), enquanto que de penalidades pecuniárias e juros de mora, por meio da concessão de anistia (artigos 175, II, e 180 a 182 do CTN). Se estivermos diante da dispensa legal de pagamento de crédito tributário já lançado, seja em relação a tributo e/ou multa pecuniária, estaremos diante da concessão de uma remissão tributária, regulada nos artigos 156, IV, e 172 do CTN.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/