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ID
2985640
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Solicitou-se a um Auditor Fiscal da área de TI definir como a análise SWOT está referenciada nas práticas do CMMI versão 1.3. Ele afirmou corretamente que a análise SWOT é recomendada

Alternativas
Comentários
  • A análise de SWOT é utilizada para identificar as forças, fraquezas, oportunidades e ameaças.

    Veja que no CMMI não apresenta nada diretamente relacionado, mas tal análise é usada diretamente na gestão de pessoas na árae de T&D e também nas estruturas organizacionais afim de definir um plano estratégico para melhoria organizacional.

  • ANÁLISE SWOT:

    • Ferramenta de diagnóstico estratégico criada pela Escola do Design de Planejamento.

    • Por meio dela, realiza-se a auditoria de posição, que analisa as forças e fraquezas do ambiente interno, bem como as oportunidades e ameaças do ambiente externo.

    • Relaciona os fatores internos da empresa, ou seja, suas competências e deficiências versus fatores que são de mercado, como ambiente político, economia, aspectos sociais e tecnológicos.

    • Sua importância no apoio à formulação de estratégias deriva de sua capacidade de promover um confronto entre as variáveis externas e internas, facilitando a geração de alternativas de escolhas estratégicas e de possíveis linhas de ação. 

    FONTE: Gran cursos.

  • A) Correta.

    B) como uma Meta Genérica, uma vez que a declaração de objetivo para a realização deste tipo de análise se aplica exclusivamente a uma única área de processo.

    C) uma única vez, como uma Prática Específica para Estabelecer uma Política Organizacional, que visa realizar o planejamento e a execução de um processo.

    D) diversas vezes, como Prática Específica em diferentes áreas de processo contidas na representação contínua, visando ao alcance do nível de maturidade (capacidade)4 - Quantitativamente Gerenciado.

    E) mais de uma vez, como Meta Específica em diversas áreas de processo contidas na representação por estágio, visando ao alcance do nível de capacidade (maturidade)1 - Performado.

  • Acredito que a III está errada pelo teor do seguinte parágrafo:

    "O arquivamento de inquérito policial por insuficiência de provas, naturalmente, não impede o debate da questão indenizatória em ação civil ex delicto. No entanto, não se desconhece que a decisão de arquivamento de inquérito, excepcionalmente, produz coisa julgada material criminal. Isso porque o juiz pode arquivar o inquérito policial em razão de reconhecer a atipicidade de fato ou de acolher manifestação do Ministério Público de existência de excludente de criminalidade. A atipicidade do fato não nega a existência do fato, pelo que não há que se falar em impedimento à propositura de ação civil ex delicto. No entanto, a declaração, em decisão de arquivamento de inquérito policial, de que o indiciado praticou o delito amparado por excludente de ilicitude, notadamente a legítima defesa real, tem o condão de impedir a ação civil, em face dessa coisa julgada material criminal repercutir na esfera cível. Desse modo, podemos dizer que, em regra, a decisão de arquivamento de inquérito policial não constitui óbice ao ajuizamento de ação civil ex delícto."

    Corroborando, o STJ reconhece força de coisa julgada material criminal à decisão de arquivamento de inquérito policial que reconhece, peremptoriamente, excludente de ifidtude: "NA decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato; dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertot/s e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes·: (STJ -Sexta Turma- HC 173.397/flS- Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura- DJe 11/04/2011).