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Gab. E
Art. 22 § 4º Concurso modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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quanto a letra A
Ainda que de maneira um pouco tímida, vem aumentando o número de órgãos e entidades que se utilizam do credenciamento como ferramenta para contratação de serviços.
Inclusive, a Instrução Normativa nº 3 de 11 de fevereiro de 2015 da SLTI do MPOG (recém saída do forno) trouxe o credenciamento como ferramenta para “habilitação das empresas de transporte aéreo, visando à aquisição direta de passagens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal”.
Todavia, ainda há muita dúvida sobre essa ferramenta, suas hipóteses de cabimento e forma de utilização. E é normal a pergunta: afinal, o que é credenciamento?
Por isso, nesse primeiro post trataremos de esclarecer o que é o credenciamento, para na sequência avaliar o credenciamento para aquisição de passagens aéreas.
O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.
Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, mas há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública.
A licitação, portanto, é inexigível!
fonte:https://www.zenite.blog.br/afinal-o-que-e-credenciamento/
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Lei 8.666
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
(...)
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Não caracterizaria inexigibilidade de licitação (letra C)?
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Marianne M, no final a alternativa fala "prescinde demonstrar comprovação de viabilidade técnica" o que a torna errada. provavelmente você sabe que a palavra prescinde significa dispensa, dispensavel... etc
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A palavra "prescindida" que mata o concurseiro nessa hora.
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Art. 13, Lei 8666
Embora a situação se enquadre como inexigível, em decorrência da inviabilidade de competição – por ser caso de serviços técnicos especializados-, é necessário (imprescindível) a comprovação da notória especialização do contratado. É exatamente o que deixa a alternativa C errada, que diz ser “prescindível”.
Um jeito (mirim demais) que me ajuda a guardar as hipóteses de inexigibilidade de licitação é:
ARTISTA EXNOBE
ARTISTA: consagrado pela crítica.
EXclusivo: representante comercial
NOtória Especialiação: profissional ou empresa.
BE: só para fechar a conta :)
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Pegadinha boa essa hein!? Caí na casca de banana !!!! :'(
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Os serviços técnicos profissionais especializados estão disciplinados no art. 13, da Lei n 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Entretanto, não é o simples fato de ser classificado como serviço técnico especializado que, necessariamente, deverá ser inexigível a licitação. De acordo com o §1º, do mesmo art. 13, da Lei 8.666/93:
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Dessa forma, a regra é realização da licitação na modalidade concurso. Para que seja inexigível a licitação é necessário que esses serviços sejam de natureza singular. Ou seja, pode haver serviços técnicos que deverão ser licitados, mas em caso da singularidade do serviço (por exemplo, um projeto arquitetônico elabora por Niemeyer) será inexigível.
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Eu fui pelo objeto. Se é pra contratar um trabalho artístico (elaboração de projeto arquitetônico), então se usa a modalidade concurso com certeza.
Gab E
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A RESPOSTA SE RESUME NO § 1º do ART. 13: Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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"Independente do valor"? Quer dizer que se o valor do objeto for uns 5 milhões de reais, não é obrigatória a concorrência?
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Carlos Felipe, não porque quem determina quanto será pago é a própria administração. Vide Artigo 22, parágrafo 4º da 8.666.
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Para ajudar, façam a questão Q992950
Bons estudos!
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Q992950
A licitação para contratação de serviços técnico especializados afigura-se inexigível apenas quando verificada a inviabilidade de competição, em face da singularidade do objeto e desde que comprovada a notória especialização da empresa ou profissional contratado.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. [GABARITO]
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Lei nº 8.666, Art. 13, § 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular ( não pode ser algo ordinatório ,usual , corriqueiro ) e , por essa razão ,seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização .
A regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso ( art. 13 §'1º ).
Só quando for um serviço singular ,prestado por profissional ou empresa de notória especialização ,é que a licitação será inexigível.
Resumo de Direito Administrativo descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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Qual seria o problema da A?
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Para os não assinantes: GAB. E
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no comando da questão temos “...o órgão público necessite contratar serviços técnicos especializados...”
Por aí já dá pra perceber que ou será hipótese de concurso ou inexigibilidade, senão vejamos:
a) errada. Menciona “...mediante credenciamento...” .
Não é modalidade de licitação constante no art. 22, lei 8.666/93
b) errada. “ constitui hipótese de dispensa de licitação,...” serviço técnico especializado não consta no art. 24 da 8.666/93, salienta-se que ele é rol taxativo.
c) errada. “...inexigibilidade de licitação, prescindida (dispensa) da comprovação da notória especialização do contratado.
Há uma dose de malícia da banca ao tentar confundir quando cabe concurso ou inexigibilidade para contratação de serviços técnicos, além do que, a questão ficou bem errada com esse prescinde.
para contratação de serviço técnicos profissionais especializados tem-se por base o art. 13, que nos termos do §1º deverão preferencialmente ser por concurso. A ressalva feita em tal parágrafo que prevê o caso de inexigibilidade será para profissional de notória especialização + trabalho de natureza singular, conforme apontado no art. 25, II. Destaca- se que o § 1º, art. 25 ainda conceitua o que é notória especialização.
Ademais, vale citar a Súm. 252, TCU: a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25, lei 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
d) errada. Vide comentários alternativa C.
e) Gabarito. Além dos art. 13 e 25 da 8.666, soma-se o art. 22, §4º. Se vc achou que a assertiva estava errada devido “...independente do valor estimado de contratação”, lembrar que os valores estabelecidos são para obras e serviços de engenharia (convite, tomada de preço e concorrência) e compras (convite, tomada de preço e concorrência). Vale dar uma olhada no decreto 9.412/2018 que alterou os valores constantes no art. 23. Assim, concursos e leilão não há limitação de valor.
para maior assimilação resolver também Q992950
espero ter ajudado, bons estudos!
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Vejamos as opções, separadamente:
a) Errado:
Como ensina a doutrina, o credenciamento constitui um caso de inexigibilidade de licitação, à luz do caput do art. 25 da Lei 8.666/93. Neste sentido, a posição sustentada por Rafael Oliveira:
"O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação que tem por fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666/1993.
O sistema de credenciamento permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação do serviço pelo maior número possível de pessoas. A partir de condições previamente estipuladas por regulamento do Poder Público para o exercício de determinada atividade, todos os interessados que preencherem as respectivas condições serão credenciados e poderão prestar os serviços. Não há, portanto, competição entre interessados para a escolha de um único vencedor, mas, sim, a disponibilização universal do serviço para todos os interessados que preencherem as exigências previamente estabelecidas pelo Poder Público(...)"
Não seria o caso da presente questão, porquanto, afastada a singularidade do serviço, que não foi afirmada no enunciado, a competição seria viável, na espécie, havendo, inclusive, neste caso, expressa previsão da modalidade de licitação aplicável, qual seja, o concurso, na forma do art. 13, §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 13 (...)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração."
Logo, em sendo viável a competição, a premissa da qual parte a possibilidade de credenciamento (incidência do caput do art. 25) deve ser afastada, tornando incorreta esta opção.
b) Errado:
Não se trata de caso de licitação dispensável, pela simples falta de previsão na regra do art. 24 da Lei 8.666/93, cujo rol de hipóteses, de acordo com a doutrina, é de índole exaustiva. O caso versado, a rigor, aproxima-se da inexigibilidade tratado no art. 25, II, do mesmo diploma. Todavia, para tanto, seria necessária a configuração da singularidade do serviço, que, repita-se, não foi afirmada pela Banca, razão por que não se pode presumi-la.
c) Errado:
A notória especialização constitui uma das condições sine qua non autorizadoras da contratação direta, via inexigibilidade, tal como prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93, que segue abaixo:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Do exposto, equivocada a presente alternativa, visto que não se pode prescindir da aludida condição.
d) Errado:
Uma firmada a premissa de que a modalidade licitatória a ser adotada seria o concurso, não é correto sustentar a necessidade de adoção do tipo melhor técnica. Isto porque, é o próprio regulamento do concurso que deverá definir os critérios de escolha do melhor projeto ou trabalho a ser selecionado como vencedor pela Administração.
No ponto, assim escreveu Matheus Carvalho, ao comentar as características da modalidade concurso:
"O procedimento licitatório desta modalidade de licitação será definido em regulamento próprio, não havendo disposições acerca dele na Lei 8.666/93. Neste caso, sequer podem ser utilizados os critérios de escolha do vencedor previstos na Lei de Licitações, devendo estar estipulado no regulamento a qualificação dos participantes, as diretrizes, a forma de apresentação do trabalho, bem como os valores dos prêmios a serem pagos aos vencedores."
e) Certo:
Em linha com os fundamentos acima esposados, no que se refere à adoção da modalidade concurso, sendo certo que, dentre suas características, de fato, encontra-se a inexistência de limites de valores para a contratação.
Assim, correta a presente opção.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Nas palavras de Matheus Carvalho:
"(...) Pode-se citar como exemplo, um concurso para a escolha do melhor projeto arquitetônico para revitalização do dentro de uma cidade, ou concurso de monografias em determinada área do conhecimento de interesse do órgão público. Em ambos os casos, a Administração Pública escolherá um trabalho a ser premiado conforme estipulado no edital."
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Em 19/08/19 às 20:23, você respondeu a opção C- Você errou!
Em 17/07/19 às 17:56, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 10/06/19 às 19:09, você respondeu a opção C.Você errou!
PQP, essa letra C kkk
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Não se aplicam ao concurso os tipos de licitação previstos no art. 45 da Lei 8.666/1993 - menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta -, uma vez que os vencedores do concurso recebem um prêmio ou remuneração.
Segundo o art. 13, § 1º, da Lei 8.666/1993, "os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração", ressalvados os casos. de inexigibilidade de licitação.
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Lei 8.666
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
...
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Pq concurso ?.
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Para complementar:
OBS: Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Por tal razão, imagino o erro da Letra D.
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Letra E
Com o concurso contrata-se o melhor projeto e não a melhor empresa, o concurso é a única modalidade licitatória de projetos em que o contratante tem pleno conhecimento da solução adotada antes de contratar e pagar pelo serviço
No Acórdão 2.230/2014 – 2ª Câmara, o TCU reconheceu a possibilidade de a licitação na modalidade concurso permitir a contratação dos vencedores para o desenvolvimento dos projetos executivos, mediante recebimento da respectiva remuneração.
Assim, os participantes do concurso podem apresentar projetos conceituais ou anteprojetos que serão examinados pela banca examinadora e a empresa vencedora será contratada para desenvolver os projetos executivos de engenharia e de arquitetura por um valor pré-fixado no regulamento do concurso.
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Galera, a regra é concurso. Se a questão disser que o serviço é singular, aí sim deveríamos marcar a B, inexigibilidade.
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Para quem ficou com dúvidas na letra "C", podemos eliminá-la por causa da frase: "prescindida da comprovação da notória especialização do contratado", ou seja, esta frase diz que dispensa a comprovação de especialização, o que não é verdade.
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Um aspecto prático que me ajudou a acertar mais questões foi entender que nem todos serviços especializados cabem inexigibilidade e a banca já coloca a palavra "especializado" pq sabe que a maioria vai na alternativa de inexigibilidade automaticamente
Lembrando que o art 24 diz:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Vejam, necessita de notória especialização e de comprovação!
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Como se trata de serviço de natureza predominantemente intelectual, a modalidade mais adequada é o concurso. Inexigibilidade poderia ocorrer, desde que houvesse comprovação da absoluta e excepcional capacidade técnica do profissional a ser contratado.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Projeto arquitetônico = concurso
Já vi isso várias vezes... fica a dica.