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ID
298627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

Considere a seguinte situação hipotética.

No ano de 2004, Cássio praticou crime de estupro presumido, contra menor com 12 anos de idade. Poucos meses após o fato, a vítima contraiu união estável com terceira pessoa, não requerendo o prosseguimento do inquérito policial no prazo dos 60 dias subseqüentes. Nessa situação, a punibilidade de Cássio foi extinta com a união estável da vítima com terceiro, união essa que se equipara ao casamento, para todos os fins, e a causa extintiva da punibilidade foi anterior à lei que revogou o casamento como causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é simples, mas pode levar a erro muita gente boa. A questão está incorreta porque antes da alteração do CP operada pela Lei 11.106 de 2005, extinguia a punibilidade somente do agente que contraisse casamento com a vítima, não desta com terceiro. Hoje, não é mais causa de extinção de punibilidade do agente que casa com a vítima nos crimes contra os costumes. Vejam a redação do CP anterior:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  •         Com toda venia, eu fui por outro caminho, pois no paragrafo unico do artigo 225, CP informa que o crime de estupro a menores de 18 anos a açao penal é incondicionada, entao a vontade da vitima no prosseguimento do inquerito policial é irrelevante, portanto assertiva ERRADA.
  • Na verdade, antes da Lei 11.106/05, o casamento da vítima com terceiro excluía a punibilidade do autor, conforme revogado inciso VIII do 107:
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração.

    Entretanto, o STF não reconhecia a união estável da vítima vulnerável, tanto com o autor como com terceiro, para fins de exclusão da punibilidade, podendo citar o seguinte julgado:

    Ementa 

    EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO. POSTERIOR CONVIVÊNCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, VII, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. O crime foi praticado contra criança de nove anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a menor impúbere violentada - com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso. Solução que vai ao encontro da inovação legislativa promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde, pois não considera validamente existente a relação marital exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.

  • ..realmente foi revogado pela mencionada  lei; cabe ainda, lembrar, que o ""estupro presumido tbm", cuidado!, agora conforme a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, é estupro de vulnerável. conforme o art. 217-A  CP

    bons estudos.
  • A questão está equivocada por vários motivos...
     
    A Lei 11.106 de 29 de março de 2005 revogou os seguintes incisos do art. 107, CP:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração
    Se um estupro foi cometido no dia 28 de março de 2005 e o agente casa-se com a vítima antes ou mesmo depois da sentença condenatória transitada em julgado, está extinta a punibilidade.
    Portanto, o revogado inc. VII do art. 107 ainda é aplicável aos crimes dos arts. 213, 215 e 216-A, CP cometidos antes da Lei 11.106/05.
    Mas o STF, na decisão acima reproduzida pelo Bruno Wahl Goedert : Info. 415, RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376), considerou que essa hipótese de extinção de punibilidade é inaplicável quando a vítima é menor de 14 anos e afirmou que “somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade”.
    Porém, a jurisprudência majoritária equipara a união estável ao casamento para fins de extinção de punibilidade.
    Já a hipótese do revogado inc. VIII ainda é aplicável aos crimes dos arts. 215 e 216-A, CP (sem violência ou grave ameaça) cometidos antes da Lei 11.106/05. O matrimônio deve ser anterior à condenação irrecorrível, havendo um prazo decadencial de 60 dias para a vítima requerer a continuidade do IP ou da AP. Se não o fizer, o agente terá direito ao benefício.
    Neste último caso, não sei informar se há equiparação entre casamento e união estável...
     
    Fontes: STF e CP comentado do Nucci
  • Trata-se de Estupro de vulnerável, portanto, corresponde a uma Ação Penal Incondicionada. A autoridade Policial não precisa da manifestação da vítima para propor uma ação penal.
    fUi...
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.