A questão está equivocada por vários motivos...
A Lei 11.106 de 29 de março de 2005 revogou os seguintes incisos do art. 107, CP:
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração Se um estupro foi cometido no dia 28 de março de 2005 e o agente casa-se com a vítima antes ou mesmo depois da sentença condenatória transitada em julgado, está extinta a punibilidade.
Portanto, o revogado inc. VII do art. 107 ainda é aplicável aos crimes dos arts. 213, 215 e 216-A, CP cometidos antes da Lei 11.106/05.
Mas o STF, na decisão acima reproduzida pelo
Bruno Wahl Goedert : Info. 415,
RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376), considerou que essa hipótese de extinção de punibilidade é inaplicável quando a vítima é menor de 14 anos e afirmou que “somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade”.
Porém, a jurisprudência majoritária equipara a união estável ao casamento para fins de extinção de punibilidade.
Já a hipótese do revogado inc. VIII ainda é aplicável aos crimes dos arts. 215 e 216-A, CP (sem violência ou grave ameaça) cometidos antes da Lei 11.106/05. O matrimônio deve ser anterior à condenação irrecorrível, havendo um prazo decadencial de 60 dias para a vítima requerer a continuidade do IP ou da AP. Se não o fizer, o agente terá direito ao benefício.
Neste último caso, não sei informar se há equiparação entre casamento e união estável...