Art. 4º Ficam isentas do imposto:
I - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).
III - Revolgado
IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13346 DE 12/05/2015).
V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Nas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida, pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, a comprovação do reconhecimento de isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10 e 11.07.2004)