SóProvas


ID
298630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens seguintes.

É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi exaustivamente comentada na rede LFG, cujo ponto principal transcrevo:

    Dados os parâmetros legais para a fixação do sursis é que se conclui que nada impede que uma pessoa possa, obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, desde que observados duas situações:

    - lapso temporal de 5 anos entre um e outro, tendo por termos , o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP), observados os critérios no tocante a reincidência; ou,

    - a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos, já que na explanação do sursis vimos que é impeditivo do benefício a reincidência em crime doloso.

    Assim, conclui-se pelo equívoco da assertiva tendo em vista que é possível a verificação de sursis simultâneos.

    Nessa esteira é a Jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO 2106619928070000/DF (TJDF) (julgado em 05 de Novembro de 1992): RECURSO DE AGRAVO. "SURSIS" SIMULTÂNEO. LEGALIDADE. NÃO TENDO OCORRIDO CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL NO CURSO DO PRAZO DO "SURSIS" NÃO SE HÁ DE FALAR REVOGAÇÃO.

     Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100611113109161&mode=print


  • (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110221152437264)

    É possível sursis simultâneo ou sucessivo? - Denise Cristina Mantovani Cera 22/02/2011-10:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera; 
    A suspensão condicional da execução da pena é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.

    Vale dizer, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, com relação ao sursis, o Sistema Franco-Belga, segundo o qual o agente é processado, reconhecido culpado, condenado e somente depois é que ocorre a suspensão da execução da pena.

    Quanto à possibilidade de o sursis simultâneo ou sucessivo é correto afirmar pela sua admissibilidade, quando, durante o período de prova (simultâneo) ou depois de cumprir o benefício (sucessivo), o beneficiado vem a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal, não gerando a revogação do benefício anterior (simultâneo).

    A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública da União (2007), tendo sido apontada como incorreta a seguinte afirmativa: É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

    O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 318.

  • Tem este mesmo posicionamento de que pode-se acumular o sursis o doutrinador Bitencourt. Ele  leciona que o beneficiário com sursis receba novamente esse mesmo benefício, em carater provisório, enquanto aguarda aventuais recursos. ou ainda com a temporariedadedos efeitos da reicidência(art. 64, I CP), onde o reincidente em crime doloso pode voltar a obter o sursis, desde de que tenha decorrido o prazo de mais de cinco anos.
  • Acho que é somente a CESPE que entende diferente.
    Guilherme de Souza Nucci em seu livro, Manual de Direito Penal, declara pela possibilidade da ocorrência do sursis simultâneo e explica sua ocorrência: "ocorreria quando o condenado recebe o benefício em 2 processos distintos, de modo que as duas audiências admonitórias acontecem quase ao mesmo tempo.  Tendo em vista que a única hipótese obrigatória de revogação é a condenação irrecorrível por crime doloso durante o prazo da suspensão, o que significa receber a condenação depois de realizada a audiência admonitória, se o sentenciado for condenado duas vezes e as audiências realizerem-se depois, nada impede que cumpra simultaneamente duas suspensões, desde que compativeis as condições estabelecidas.
  • Loyola, acho que o entendimento da CESPE está de acordo com o que vc colocou na sua resposta. Pois ela entendeu ser incorreto alegar a impossibilidade de sursis simultaneso, ou, em outras palavras, é possível o sursis simultaneo.
    Mas, ainda sim fiquei em dúvida quando à possibilidade no caso de um delito ser culposo, porque o artigo 44 determina expressamente que, no caso dos delitos culposos, independentemente da pena cominada, ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito e o artigo 77, no inciso III, diz que o sursis é cabível caso não seja indicável ou cabível a substituição do art. 44.
    Como os demais requisitos para o sursis são os mesmos para a substituição da privativa de liberdade pelas restritivas de direito, entendo que seria bem improvável se aplicar o sursis para delitos culposos ANTES de se aplicar a substituição do art. 44.
    De qualquer forma, pelos comentários dos colegas dá pra perceber que há outras possibilidades levantadas pela doutrina.
    Bons estudos a todos!!
  • Olá pessoal, tenho grande dúvida com relação ao SURSIS simultâneo, pois embora tenha dado uma pesquisada na net e na doutrina não consegui entender se o transito em julgado da sentença condenatória que concede o Sursis ocorre com a finalização do prazo de recursos para a acusação ou com a audiencia admonitória.
    Esse questionamento do transito em julgado importa porque no caso da concessão do segundo SURSIS, caso o transito em julgado da sentença se dê antes da audiencia admonitória, já não seria o condenado neste segundo processo reincidente e portanto (no caso de crime doloso) não lhe seria vedado a concessão deste benefício?
    Por favor, caso alguém possa me esclarecer ficarei imensamente grata pois até então apenas estou "gravando" que é possivel o SURSIS simultâneo, ainda não o entendi quais são os requisitos para sua existencia! 

    Obrigado desde já!
  • Cara  lavinie eloah ,
    A contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) somente tem início com a audiência admonitória, realizada pelo juiz depois do trânsito em julgado da condenação. Para fins de reincidência, de acordo com Cleber Masson, "computa-se nesse prazo de 5 (cinco) anos o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, e não da extinção da pena, que somente se opera com o fim do período de prova. Destarte, se o condenado cumpre o sursis por 4 (quatro) anos, sem revogação, ao final do período de prova o juiz deverá declarar extinta a pena privativa de liberdade (CP, art. 82), e ele precisará somente de mais 1 (um) ano para que essa condenação não seja mais apta a caracterizar a reincidência".
    Isso é o que dispõe o art. 64, I, CP.
    Ainda de acordo com Cleber Masson, os sursis simultâneos podem ocorrer em duas hipóteses:
    1a) "O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincididente em crime doloso (vedação contida no art. 77, I, CP) e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (conforme preceitua o art. 81, p. 1o, CP)".
    2a) "O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova."
    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Considerando que há duas hipóteses de sursis simultâneos previstas pela doutrina pátria, logicamente a assertiva está errada. Aproveito para deixar exposto as duas hipóteses na visão de Cléber Masson.

    Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado, enumera duas hipóteses de ocorrência do sursis simultâneo, in verbis:

    I - O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa.

    II - O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova.
  • Para conceder a suspensão condicional da pena, não é óbice o fato de o condenado ter uma condenação anterior a crime doloso, mas, sim, ser REINCIDENTE em crime doloso. É perfeitamente possível ter duas condenações e não ser reincidente, bastando que os fatos tenham sido praticados antes de qualquer condenação.

    O que é criticável é a mudança de critério (o que gera uma quebra da isonomia) quando se trata da REVOGAÇÃO da sursis. Para a revogação, basta a condenação a um crime doloso, mesmo que esta não gere reincidência, mesmo que se trate de crime anterior. Então, no caso de ter dois processos correndo (crime1 e crime2), se o crime1 for julgado antes, é possível conceder a sursis no crime2. Mas, se o crime1 for julgado depois, a sursis concedida no crime2 será revogada! Pela literalidade da lei, é isso! Depende de ter a sorte de ser julgado antes! A questão é: não é inconstitucional essa quebra da isonomia sem sentido?

  • Rapaz!! só tem textão aqui?

    Sejam mais objetivos. Ninguém quer saber a data, hora e nome do ministro que proferiu decisão.

  • Faz-se importante destacar dois institutos: Sursis sucessivo e sursis simultâneo.

    Sucessivo: É aquele obtido pelo réu após a extinção do sursis anterior, desde que o novo delito seja culposo ou seja uma contravenção pena, isto é, não haja reincidência em crime dolo (impeditivo da suspensão da pena);

    Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal.

  • O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

  • Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal

    ERRADO

  • Eu acertei sem nunca ter visto o conteúdo e vou explicar a técnica. Sempre que a questão estiver afirmando alguma norma que beneficie as vítimas da sociedade, pode marcar certo que não tem erro rsrs

  • Conforme explicação de Cleber Masson:

    Sursis sucessivo: quando o agente, após cumprir a suspensão condicional da pena, comete crime culposo ou contravenção penal. Por não ser reincidente em crime doloso, é permitida a concessão de novo sursis.( art 77, I, CP)

    Sursis simultâneos (ou coetâneos): são os sursis cumpridos ao mesmo tempo. Isso pode ocorrer em duas hipóteses:

    1ª hipótese: O réu, durante o período de prova é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (art. 81, §1º, CP)

    2ª hipótese: O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova”.( art 77, I, c/c 81, §1º, CP)