Letra (b)
Pelas três consultas, pagou R$ 450,00;
Pela aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00
E, pela aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00.
ISS = (valor consulta + valor aplicação + valor das vitaminas) x 0,05 (alíquota ISS) =
ISS = (450,00 + 150,00 + 300,00) x 0,05 (alíquota ISS) = R$ 45,00.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Em resumo, sempre que o serviço estiver expressamente previsto na lista anexa da LC 116/03, mesmo que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, como é, por exemplo, o caso de clínicas (item 4.03 da Lista Anexa), que além dos serviços especializados aplicam vitaminas (caso concreto), em tais casos incidirá somente o ISS sobre o total da operação (serviços + mercadorias).
De outro lado, sempre que os serviços não estiverem previstos na lista anexa, como é o caso do serviço de garçom prestado em restaurantes junto com o fornecimento de mercadorias, incidirá somente o ICMS, como referido na súmula 163. SÚMULA 163 do STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Por fim, sempre que existir na LC 116/03 o destaque das mercadorias, incidirão ambos os tributos, o ISS sobre os serviços e o ICMS sobre as mercadorias, como é o caso dos serviços de blindagem (item 14.01) onde incide o ISS sobre a instalação da blindagem e ICMS em relação às peças e partes empregadas.
GABA b)
Sendo mais objetivo:
clínica pediátrica para consultas (prestação do serviço é a atividade principal)
➜ três consultas, pagou R$ 450,00;
➜ aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00,
➜ aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00.
# Joga tudo no balaio do ISS: R$ 900,00 x 5% = R$ 45,00