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ID
298642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 29: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Trata-se de uma exceção à regra de independência das instâncias administrativas, civil e criminal.
  • Que viagem...


    STJ -  HABEAS CORPUS HC 48063 SP 2005/0155088-6 (STJ)

    Data de Publicação: 22 de Agosto de 2007

    Ementa: HABEAS CORPUS -PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal. 2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. Vistos, relatados e discutidos os autos em que sã...

    Encontrado em: HABEAS CORPUS -PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Carece de justa causa a ação penal



  • Complementando a complementação:

     

    STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo

       Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Ao que me parece, inexiste contradição entre os precedentes informados pela colega e o gabarito da questão. Há que se diferenciar 2 situações. 1) quando o contribuinte questiona a exigibilidade do tributo. Nesse caso, para o lançamento definitivo, faz-se necessária a decisão final no processo administrativo fiscal. 2) quando o contribuinte fica inerte. Nessa hipótese, não é necessária decisão pois sequer houve a angularização do processo, tornando-se definitivo o lançamento preliminar. Espero ter contribuído para a compreensão da assertiva.
  • Somente nos casos de condutas tipificadas no art. 1º da 8.137/90 há necessidade de decisão administrativa conclusiva, as modalidades do art. 2º traduzem crimes formais. Portanto, apesar do gabarito, a questão está errada. A regra geral não é a esculpida na Súmula Vinculante 29.

  • A questão está mal formulada.

    A súmula vinculante 24 do STF trata dos CRIMES MATERIAIS contra a ordem tributária: "Súmula Vinculante 24
    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Contudo, como é possível extrair do próprio texto da súmula, nem todos os crimes contra a ordem tributária são material.

    O crime do art. 1º, V ("negar ou deixar de fornecer NF") é formal e não precisa estar lastreada em decisão administrativa conclusiva.No mesmo sentido, os crimes do art. 2º e 3º (crimes praticados por funcionários públicos).

    O gabarito dado pela banca estaria correto se o enunciado fosse o seguinte: "Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime MATERIAL contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.".

  • Cara, que lombra da banca...

  • Discordo do gaba. BLZ, a súmula vinculante 2 fala em lançamento tributário, crime material, etc... Mas:

     

     

    1) A questão generaliza e afirma que isso (lançamento) é exigido a todos os crimes contra a ordem tributária. ISSO É UM ERRO.

     

    2) A expressão usada para se referir ao ato adm. de lançamento também é questionável: "decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal", o lançamento é ato adm. conclusivo quanto à legitimidade do crédito tributário, apenas.

  • O mais difícil foi entender o que a questão queria!!

  • O lançamento tributário (SV 24) só é exigido quando na espécie dos CRIMES MATERIAIS, tipificados no art. 1º da LCOT. A banca dá a entender que é o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade e justa causa para todos os crimes, o que é uma inverdade.

    Esse gabarito deveria ser modificado para ERRADO.

  • Segundo o STF, ainda que fosse um crime MATERIAL, a decisão administrativa é mera notitia criminis, não é essencial para início do processo penal:

    ADI 1571:

    Ao proferir seu voto-vista, Sepúlveda Pertence lembrou que o relator julgou a ADI improcedente por entender que a norma questionada “tem como destinatários os agentes administrativos fiscais, não afetando em nada a atuação do Ministério Público, que, independentemente da representação fiscal, poderá adotar a qualquer tempo as medidas necessárias à propositura da Ação Penal”.

     

    “No voto que proferi no HC 81611, reafirmei minha adesão no julgamento cautelar dessa ADI, também no sentido de que a representação fiscal para fins penais, ordenada a administração fiscal pelo dispositivo adotado, é mera ‘notitia criminis’, posto que obrigatório, e não condição necessária da propositura da Ação Penal”, apontou Pertence.

  • Gab. deveria ser ERRADO.Mas como trata-se de prova para Defensoria, sempre respondam o que for melhor para o bandido.

  • Gabarito da BANCA: CERTO.

    Aceite que a CESPE Jurisprudência máxima das galaxias é ponto! ... garanta seu ponto!

  • Nova funcionalidade da HC: trancar AP

  • GABARITO: CERTO

    PARA QUEM ESTÁ COM DÚVIDA QUANTO AO HC, SEGUE EXEMPLO RETIRADO DO LIVRO DE JURISPRUDÊNCIA DoD, 6ed, 2019, página 876:

    Imagine que, mesmo após a edição da SV 24-STF, o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra o réu pelo art. 1º, I sem que tivesse havido constituição definitiva do crédito tributário. O juiz recebeu a denúncia. O réu impetrou habeas corpus invocando o enunciado. Antes que fosse julgado o HC, houve lançamento definitivo. O que deverá acontecer nesse caso? A superveniente constituição definitiva convalida o vício inicial?

    NÃO. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF.

    Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade.

    Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação.O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.

  • Certo

    HABEAS CORPUS - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal.

    2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. (Processo: HC 48063 SP 2005/0155088-6; Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG); Julgamento: 22/08/2007; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 24.09.2007 p. 329).

  • Questão mal formulada... SV24 se aplica a CRIMES MATERIAIS, apenas.

  • questão baseada em jurisprudência superada. aplica-se a súmula vinculante 24. não é necessária representação para fins fiscais ou algo do tipo, apenas constituição definitiva do tributo. ah, e NÃO se aplica aos crimes tributários formais, outro motivo pelo qual a assertiva está errada.
  • SOMENTE NOS CASOS DE CRIMES MATERIAIS, QUESTÃO MAL FORMULADA.

  • Faltou só um "nos crimes materiais previstos nesta lei", pois a súmula vinculante 24 não é aplicável aos crimes formais.