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Súmula Vinculante 29: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Trata-se de uma exceção à regra de independência das instâncias administrativas, civil e criminal.
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Que viagem...
STJ - HABEAS CORPUS HC 48063 SP 2005/0155088-6 (STJ) Data de Publicação: 22 de Agosto de 2007
Ementa: HABEAS CORPUS -PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal. 2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. Vistos, relatados e discutidos os autos em que sã...
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Complementando a complementação:
STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1
Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).
Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
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Ao que me parece, inexiste contradição entre os precedentes informados pela colega e o gabarito da questão. Há que se diferenciar 2 situações. 1) quando o contribuinte questiona a exigibilidade do tributo. Nesse caso, para o lançamento definitivo, faz-se necessária a decisão final no processo administrativo fiscal. 2) quando o contribuinte fica inerte. Nessa hipótese, não é necessária decisão pois sequer houve a angularização do processo, tornando-se definitivo o lançamento preliminar. Espero ter contribuído para a compreensão da assertiva.
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Somente nos casos de condutas tipificadas no art. 1º da 8.137/90 há necessidade de decisão administrativa conclusiva, as modalidades do art. 2º traduzem crimes formais. Portanto, apesar do gabarito, a questão está errada. A regra geral não é a esculpida na Súmula Vinculante 29.
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A questão está mal formulada.
A súmula vinculante 24 do STF trata dos CRIMES MATERIAIS contra a ordem tributária: "Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Contudo, como é possível extrair do próprio texto da súmula, nem todos os crimes contra a ordem tributária são material.
O crime do art. 1º, V ("negar ou deixar de fornecer NF") é formal e não precisa estar lastreada em decisão administrativa conclusiva.No mesmo sentido, os crimes do art. 2º e 3º (crimes praticados por funcionários públicos).
O gabarito dado pela banca estaria correto se o enunciado fosse o seguinte: "Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime MATERIAL contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.".
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Cara, que lombra da banca...
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Discordo do gaba. BLZ, a súmula vinculante 2 fala em lançamento tributário, crime material, etc... Mas:
1) A questão generaliza e afirma que isso (lançamento) é exigido a todos os crimes contra a ordem tributária. ISSO É UM ERRO.
2) A expressão usada para se referir ao ato adm. de lançamento também é questionável: "decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal", o lançamento é ato adm. conclusivo quanto à legitimidade do crédito tributário, apenas.
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O mais difícil foi entender o que a questão queria!!
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O lançamento tributário (SV 24) só é exigido quando na espécie dos CRIMES MATERIAIS, tipificados no art. 1º da LCOT. A banca dá a entender que é o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade e justa causa para todos os crimes, o que é uma inverdade.
Esse gabarito deveria ser modificado para ERRADO.
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Segundo o STF, ainda que fosse um crime MATERIAL, a decisão administrativa é mera notitia criminis, não é essencial para início do processo penal:
ADI 1571:
Ao proferir seu voto-vista, Sepúlveda Pertence lembrou que o relator julgou a ADI improcedente por entender que a norma questionada “tem como destinatários os agentes administrativos fiscais, não afetando em nada a atuação do Ministério Público, que, independentemente da representação fiscal, poderá adotar a qualquer tempo as medidas necessárias à propositura da Ação Penal”.
“No voto que proferi no HC 81611, reafirmei minha adesão no julgamento cautelar dessa ADI, também no sentido de que a representação fiscal para fins penais, ordenada a administração fiscal pelo dispositivo adotado, é mera ‘notitia criminis’, posto que obrigatório, e não condição necessária da propositura da Ação Penal”, apontou Pertence.
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Gab. deveria ser ERRADO.Mas como trata-se de prova para Defensoria, sempre respondam o que for melhor para o bandido.
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Gabarito da BANCA: CERTO.
Aceite que a CESPE Jurisprudência máxima das galaxias é ponto! ... garanta seu ponto!
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Nova funcionalidade da HC: trancar AP
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GABARITO: CERTO
PARA QUEM ESTÁ COM DÚVIDA QUANTO AO HC, SEGUE EXEMPLO RETIRADO DO LIVRO DE JURISPRUDÊNCIA DoD, 6ed, 2019, página 876:
Imagine que, mesmo após a edição da SV 24-STF, o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra o réu pelo art. 1º, I sem que tivesse havido constituição definitiva do crédito tributário. O juiz recebeu a denúncia. O réu impetrou habeas corpus invocando o enunciado. Antes que fosse julgado o HC, houve lançamento definitivo. O que deverá acontecer nesse caso? A superveniente constituição definitiva convalida o vício inicial?
NÃO. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF.
Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade.
Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação.O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.
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Certo
HABEAS CORPUS - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal.
2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. (Processo: HC 48063 SP 2005/0155088-6; Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG); Julgamento: 22/08/2007; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 24.09.2007 p. 329).
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Questão mal formulada... SV24 se aplica a CRIMES MATERIAIS, apenas.
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questão baseada em jurisprudência superada. aplica-se a súmula vinculante 24. não é necessária representação para fins fiscais ou algo do tipo, apenas constituição definitiva do tributo. ah, e NÃO se aplica aos crimes tributários formais, outro motivo pelo qual a assertiva está errada.
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SOMENTE NOS CASOS DE CRIMES MATERIAIS, QUESTÃO MAL FORMULADA.
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Faltou só um "nos crimes materiais previstos nesta lei", pois a súmula vinculante 24 não é aplicável aos crimes formais.