SóProvas


ID
298645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato.

Alternativas
Comentários
  • Há esse entendimento jurisprudencial.

    Contudo, a questão está errada por uma única expressão "é pacífico o entendimento".

    Típica pegadinha do CESPE.
  • ERRADO. Como o colega comentou acima, não há entendimento pacífico sobre a matéria.

    Para o STJ, o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, é considerado crime.

    Já para o STF, o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, não é considerado crime


    OBS: Tanto para o STF quanto para o STJ,
    o porte de arma desmuniciada, mas COM munição ao alcance do agente, é crime!
  • No que diz respeito à arma de fogo desmuniciada, o tema e extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores não se chegando a uma decisão pacífica. A última decisão do Superior Tribunal de Justiça menciona que para a configuração do crime de porte ilegal de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de a arma não conter munição. O STJ fundamenta essa decisão, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. A mera conduta de trazer consigo arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica (STJ REsp 1121671 / SP DJe 21/06/2010). Já o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento divergente entre a primeira e a segunda turma. Nesse sentido, vide (RHC-90197), rel., Min. Ricardo Levandoswiski e HC 97811/SP- Inf. 550/STF. Contudo, o ATUAL entendimento do STF é o mesmo do STJ. Além de considerar o crime de porte ilegal de arma de fogo de mera conduta e de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. (STF HC 104206 / RS 10/08/2010). Importantíssimo acompanharmos as decisões futuras sobre o tema, já que tais entendimentos podem mudar.
  • STF - HC 90075/SC, REL. MIN. EROS GRAU, J. 27.02.2007

    "A TURMA INICIO JULGAMENTO DE HABEAS-CORPUS EM QUE SE PRETENDE, POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURIDICAMENTE PROTEGIO, O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL LIMITA A ATUAÇÃO ESTATAL NESSA MATÉRIA. O MIN. EROS GRAU, REL., NÃO OBSTANTE SEU VOTO PROFERIDO NO RHC 81057/SP (DJU DE 29.04.2005), NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA, INDEFERIU O WRIT POR ENTENDER QUE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA, NA ESPÉCIE, SERIA DIFERENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE OBJETO MATERIAL DIVERSO: PORTE DE MUNIÇÃO, O QUAL É CRIME ABSTRATO E NÃO RECLAMA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, LESÃO IMEDIATA AO BEM JURÍDICO TUTELADO."

    STJ - HC 63354/SC, REL. MIN. LAURITA VAZ, 5ª TURMA, J. EM 07.11.2006, DJ 18.12.2006, P. 443

    "MALGRADO OS RELEVANTES FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESPOSADOS NA IMPETRAÇÃO, DIANTE DA TESE ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO - CONCERNENTE AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA, CUJA POTENCIALIDADE LESIVA É, EM PRINCÍPIO, EQUIVALENTE, UMA VEZ QUE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES SE VISLUMBRA PERIGO CONCRETO, MAS APENAS ABSTRATO AO OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA -, NÃO HÁ COMO CONSIDERER ATÍPICO O PORTE DE MUNIÇÃO".
  • Resposta: Errado!
    Meus caros,  o erro aqui exige uma perspicácia acentuada. O que torna a assertiva incorreta é o termo pacífico. Na verdade, a questão é controvertida, havendo posicionamentos diversos entre o STJ e o STF. 
    A Sexta Turma do STJ firmou compreensão de que não caracteriza o delito de porte de arma de fogo se esta se encontra desmuniciada, sem que exista munição ao alcance, porquanto o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato. AgRg no HC 194742/MS, DJe 11/04/2011
    A Quinta Turma desta Egrégia Corte, por sua vez, entende que o delito de porte ilegal de arma de fogo (previsto no art. 14 da lei 10.826/03) é de mera conduta e de perigo abstrato. É irrelevante, portanto, o fato de arma estar desmuniciada, porquanto o bem jurídico que aqui recebe proteção é a segurança coletiva e a paz social. O fato de a munição não estar ao alcance do agente é indiferente para a caracterização do crime.

    No STF, persiste a divergência. A primeira turma, assim como a 5º Turma do STJ, entende que aobjetividade jurídica da norma penal em questão transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Mostra-se irrelevante, logo, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF, HC 96072 / RJ, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 09/04/2010
     
    Posicionamento diverso apresenta a Segunda Turma da Suprema Corte, considerando que a indisponibilidade imediata da munição conduz invariavelmente à atipicidade do fato, por faltar ofensividade à conduta. Faz-se ainda a seguinte distinção, à luz do princípio da disponibilidade:se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica. HC 99449/MG, Min Rel. Ellen Gracie (voto dissidente adepto ao entendimento da 1a Turma), DJe 12/02/2010.
     
    Como se pode constatar, a divergência da vexata quaestio recai tão somente sobre a situação em que o agente não tem munição a seu dispor. Quando a tem, parece clara a configuração do delito.
  • Sem prejuízo dos pertinentes comentários acima expostos, penso que devemos levar também em consideração o tipo de concurso em que se pergunta a questão. Fiquei em dúvida sobre a correção da questão justamente pela colocação da expressão "é pacífico na jurisprudência", mas também levei em conta a época da questão (2007) e o concurso para a qual se destinou (DPU). Fosse no ano presente (2011) e para um concurso de ministério público, poderia haver divergência no gabarito.
  • A questão está errada, uma vez que não é pacífico no STF que portar arma desmuniciada gere resultado típico.
    Esse entendimento é pacífico no STJ, mas no STF esse entendimento ainda não foi pacificado embora possamos considerar que a corte suprema já tenha considerado essa hipótese em uma de suas decisões.
  • Mais responsabilidade nos comentários.

    P/ STF não é questão pacífica. Segue abaixo 3 ementas...



    STF - HABEAS CORPUS: HC 109136


    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta. Precedentes.



    STF - HABEAS CORPUS: HC 107447



    Ementa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA




    STF - HABEAS CORPUS: HC 99449 MG



    Ementa

    AÇÃO PENAL.
    Crime. Arma de fogo. Porte ilegal. Arma desmuniciada, sem disponibilidade imediata de munição. Fato atípico. Falta de ofensividade. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 10 da Lei nº 9.437/97. Voto vencido. Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97.

  • Atual situação:

    Síntese da decisão:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.

    De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.

    O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

    O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.

  • DESATUALIZADA!
    • STJ – HC 178320 28/02/12
    • Prevalece que arma desmuniciada é crime.
    • por se tratar de delito de perigo abstrato.
  • DESATUALIZADA!

    É crime!
  • Boa Noite a todos... esse é meu primeiro comentário e espero que seja útil.

    Quentinho  do forno o HC 222.758 de 20/03/2012 STJ: No caso da munição sem a arma, que o colega colocou acima, entenderam que configura CRIME por se tratar de delito de perigo abstrato. Leiam no link que disponibilizei.

    Bons estudos.
  • Pessoal, segundo o professor Silvio Maciel (curso: delegado da policial federal, 2011, LFG) "prevalece o entendimento no STF e STJ que o crime de posse ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato". Portanto, segundo esse entendimento, configura crime o porte de arma de fogo mesmo desmuniciada.

    Bons estudos!!!
  • Trata-se, como os colegas salientaram, de questão bastante controversa, sendo, pois divergente porque:
    •   o STF entende como fato ATIPICO e
    • o STJ como TIPICO de perigo abstrato.
    Então, respondamos conforme o concurso prestado.
  • ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE.

    A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.

  • Questão desatualizada.
    Seguem acórdãos de 2012 que demonstram que o tema está pacificado nas 5º e 6º Turmas do STJ (Turmas com competência penal) e nas 1ª e 2ª Turmas do STF.

    STJ. 5ª Turma. HC 220399 / MG, DJe 27/04/2012.
    (...)
    Ademais, prevalece na Jurisprudência o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica, pois "o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.(...)

    STJ. 6ª Turma. HC 211823 / SP. DJe 11/04/2012.
    (...)É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal. Para tanto, basta a probabilidade de dano, e não a sua efetiva ocorrência. Trata-se de delito de perigo abstrato, que tem como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, assim, para a configuração do crime, é suficiente o simples porte de arma desmuniciada. Precedente da Sexta Turma.(...)

    STF. 1º Turma. HC 103539/RS. DJe 17-05-2012.
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado.

    STF. 2ª Turma. HC 104410/RS. DJe 27-03-2012.
    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.
  • Prezado Luiz Lima e demais colegas,
    Apenas uma ressalva do seus comentários, discordo que a questão esteja desatualizada. Muito ao contrário, ela encontra-se atualizadíssima em razão da sedimentação do entendimento no STF e no STJ acerca do tema. Portanto, mais correto seria dizer que o gabarito encontra-se desatualizado, pois, hoje em dia, essa questão teria como certo o gabarito.

  • Neese tipo de qustão polêmica é preferivel deixar a questão em branco do que arriscar, nunca se sabe o que a banca quer ou de acordo com qual entendimento está, visto que as jurisprudencias do STF e STJ estão uma bagunça.
  • E se houver porte de munição sem arma, é crime?
  • A arma desmuniciada ou a municação desarmada é crime, seja de porte, seja de posse.
  • A questão, contudo, parece ter sido solucionada pelo Estatuto do
    Desarmamento, que equiparou o porte de munição ao de arma de
    fogo. Assim, se há crime no porte de munição desacompanhada da
    respectiva arma de fogo, não há negar a tipificação da conduta ilícita
    no porte da arma sem aquela. O STF entendeu que o fato não constitui
    crime no julgamento do RHC 85.057/SP, que, todavia, se refere
    a fato anterior à aprovação do Estatuto do Desarmamento. Embora
    referido julgamento tenha sido muito noticiado à época, a verdade é
    que, posteriormente, o STF reverteu tal entendimento e passou a interpretar
    que existe crime ainda que a arma de fogo não esteja municiada (HC 96.072/RJ, HC 91.553/DF, HC 104.206/RS), reconhecendo
    que o crime é de perigo abstrato. O tribunal mostrou-se também
    sensível ao argumento da Procuradoria-Geral da República no
    sentido de que, se o fato de a arma estar desmuniciada tornasse o fato
    atípico, não haveria crime por parte de quem transportasse enorme
    carregamento de armas, desde que desacompanhada dos respectivos
    projéteis, o que é absurdo.
  • Arma desmuniciada – configura crime?
    Para a 1ª Turma do STF e para a 5ª Turma do STJ, a arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo (HC 96.072, julgado em 2010). Já para a 2ª Turma do STF e para a 6ª Turma do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (ou seja, sem munição próxima para ser colocada na arma), não configura crime; mas a arma desmuniciada em condições de pronto municiamento configura o crime de porte.
    - A posse de munição ou acessório desacompanhada de arma ainda assim é crime.
            - Obs. E se o laudo conclui que a arma é absolutamente ineficaz para disparar, mas ela está municiada? É possível punir pelo porte de munição? Para o STJ, sim, condena-se pelo porte de munição (HC 166.446, julgado em 05/04/11).
            - Se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, é crime impossível; se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, é crime.
  • Pessoal, vamos ter CAUTELA ao postar comentários com JURISPRUDÊNCIAS DESATUALIZADAS! Isso pode custar uma questão na prova e retirar a aprovação de algum usuário do fórum.
    Arma desmuniciada, para o STF e o STJ, em 2012, É CRIME!! O ENTENDIMENTO, AGORA, É PACÍFICO!
    Bons estudos.
  • Bom comentário do colega acima (Falcon).
    Oportuno lembrar que a questão era para DEFENSOR PÚBLICO e não Delegado...rs

    Fé , coragem e dedicação!
  • Os 02 colegas acima expuseram com extrema competência o entendimento que prevalece de forma pacífica hoje no STF e STJ.

    Salvo engano já há súmula nesse sentido.

    Arma desmuniciada configura sim crime, portanto, essa questão, devidamente atualizada, estaria ERRADA, justamente por ser crime de perigo abstrato e não concreto.
  • GABARITO: ERRADO
    O gabarito ainda continua como errado, ora os comentários acima mostram entendimentos de turmas ou de tribunais superiores, e a questão pergunta SE É PACIFICO O ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA.
    Quando pelo acima exposto nos comentários, já se observa que esse entendimento ainda não está PACIFICADO, do contrário, postem as SÚMULAS a respeito do assunto, ou Atos e Resoluções do Senado que ratifiquem eventual Habeas Corpus, a princípio, prevalece o entendimento do EGRÉGIO SUPREMO, de que é crime, e eu concordo, porém a pergunta é sobre PACIFICAÇÃO na Jurispridência da cortes, ou das mais altas cortes (STJ e STF) e por enquanto ainda não ha PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL sobre o tema.
    Essa questão foi de 2007, e ainda em 2012 não há pacificação, observe, a palavra é PACIFICAÇÃO e não ENTENDIMENTO DOMINANTE, não há uma decisão definitiva do Supremo, conforme por exemplo a Resolução nº 5 de 2012 do Senado: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=244829, caso alguém saiba da pacificação deste entendimento face à Q99546, por súmula que o tenha pacificado, ou Resolução, por favor postem no site e as envie para o meu endereço eletrônico: cavalcantifelixmarcio@yahoo.com.br, para que, inclusive, provada essa PACIFICAÇÃO e não entendimento prevalecente, eu possa retirar este comentário, antecipadamente agradeço por eventual prova da pacificação, obrigado.

  • Atenção!!! A questão é de 2007, mas não está desatualizada, os julgados são de 2010 e 2011.
    Arma desmuniciada, configura crime ou não configura crime?

    1ª C: 1ª turma do STF e 5ª do STJ, arma desmuniciada sempre configura crime mesmo sem condições de pronto municiamento (crime de perigo abstrato). É crime sempre, STF HC 96.072, julgado em 2010.
    2ª C: 2ª turma do STF e 6ª do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento, ou seja, sem munição próxima pra ser colocada na arma, não é crime. Agora, arma desmuniciada mais em condições de pronto municiamento, crime. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.109.654 STJ, 14.04.2011.
    A questão diz: É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato.
    ERRADO, primeiro porque não é pacífico, há divergência entre as turmas do STF e STJ (1ªC e 2ªC), a questão refere-se a primeira corrente, pois considera crime. A segunda corrente diz que não há crime, exceto se houver condições de pronto municiamento.
    Fonte: Prof. Silvio Maciel - Rede de Ensino LFG - Curso de Delegado PF - 2011/1
  • Continuando...
    Segundo o Jurista e Cientista criminal, Luiz Flávio Gomes:

    (...) Arma desmuniciada não provoca risco concreto para ninguém, logo não serve para a configuração do delito (isolado, de porte de arma). Ela serve para intimidar (e é por isso que pode configurar o delito de roubo, quando usada no contexto de uma subtração). Não devemos confundir poder de intimidação (da arma desmuniciada ou de brinquedo) com potencialidade lesiva. Resta evidenciado que não há potencialidade lesiva concreta na arma desmuniciada. Entender de outra forma implicaria em violação ao princípio da ofensividade e desrespeito ao caráter fragmentário e subsidiário do Direito penal (...).
    (...) Em pleno século XXI ainda se admite o perigo abstrato no sistema punitivo brasileiro. Nesse ponto, a rigor, não se cuida de retrocesso, sim, de falta de avanço (o princípio da ofensividade nunca ganhou o status que merece). O perigo abstrato é típico do direito administrativo, que trabalha com referenciais estatísticos. A antecipação da tutela penal fundada no perigo abstrato é um exagero e revela total desproporcionalidade. Arma desmuniciada (e sem nenhuma perspectiva de munição) não é “arma” (sim, um pedaço de aço). E não é arma porque não dispara. E se não dispara não tem idoneidade ofensiva, ou seja, não tem capacidade para afetar os bens jurídicos vida, integridade física etc. Não se pode confundir idoneidade lesiva da arma com capacidade intimidativa (para o cometimento de roubo, por exemplo). Cada coisa no seu devido lugar, como bem reconheceu o Min. Pertence no RHC 81.057. Em comparação com esse RHC, sim, está havendo retrocesso do STF. Na era do “direito” penal do inimigo…
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/19/arma-desmuniciada-perigo-abstrato-crime-configurado-criticas/
     

  • Parabéns Michelle!!!! pelos comentários atualizadíssimos e esclarecedores. Nada a acrescentar... 
  • Segue o entendimento contemporâneo dos Tribunais Superiores

    Entendimento do STJ
    5ª Turma:
    HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Conforme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições constitui conduta típica, por configurar hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 2. Ordem de habeas corpus denegada
    STJ - HC 249320 / MS. Rel. Min. Laurita Vaz. Órgão Julgador: 5ª Turma. Julgamento em 02/10/2012. Publicado no DJe em 09/10/2012.

    6ª Turma:
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Sexta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.193.805/SP, de relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, modificou seu entendimento, para assentar que é irrelevante estar a arma desmuniciada bem como aferir sua eficácia para configuração do tipo penal. 2. Agravo regimental a que se dá provimento, com a ressalva de entendimento da relatora, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem.
    AgRg no REsp 1059644/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012
  • Continuação

    Entendimento do STF

    1ª Turma
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DEPERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não
    HC 103539 / RS, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 16/05/2012.

    2ª Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
    A questão relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes tanto a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta (HC 99.449, rel. para o acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2010), quanto no sentido da desnecessidade de a arma estar municiada (HC 96.072, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.4.2010; RHC 91.553, rel. min. Carlos Britto, DJe de 21.8.2009). Há que prevalecer a segunda corrente, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a qual, além de tipificar até mesmo o simples porte de munição (art. 14), não exige, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, que esta esteja municiada, segundo se extrai da redação do art. 14 daquele diploma legal. (...)
     
    HC 96759 / CE, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, Julgado em 28/02/2012, DJe 11/06/2012.

    Espero ter ajudado.
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA! 

    Os entendimentos estão selados pelas jurisprudências dos tribunais superiores acima.

    É fácil entender! Compreendi da seguinte forma: é melhor considerar arma desmuniciada como crime, pois, se diferente fosse, BASTARIA O CRIMINOSO "SE LIVRAR DAS MUNIÇÕES" para transformar o fato como atípico.

  • OLÁ, PESSOAL!!!
    ESSA QUESTÃO,VISTA NOS DIAS DE HOJE, ESTÁ DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA PACIFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES TAL AFIRMATIVA !!!
    FORTE ABRAÇO A TODOS E BONS ESTUDOS!!
    "FÉ NA MISSÃO"
  • O CESPE quis, à época deste concurso, pegar o candidato na expressão "é pacífico na jurisprudência", ou seja, exigia-se do candidato o conhecimento da jurisprudência. Caso fosse excluída essa frase, a resposta seria "CORRETO", pois é crime, sim, o porte de arma sem munição, até porque, um dos verbos do tipo é "transportar" arma - o que independe se ela está ou não om munição. 
    De qualquer forma, pode-se dizer, HOJE, que é sim, pacífico o entendimento, cf. STJ e STF. Assim:
    "O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica comoarma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação" (STF - HC 95073, j. em 10.04.13).
    "
     Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada insere-se no tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826 /2003, por ser delito de de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo" (STJ - j. em 10.05.13).
  • Mesmo se constatado por perícia a arma com inapta e incapaz de produzir dano é crime devido ser considerado um crime de perigo abstrato
  • Questão desatualizada - Julgado recente do STJ, inclusive com referência ao STF: "HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Segundo a orientação deste STJ, é irrelevante, para a configuração dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo previstos na Lei  10.826/03, o fato de estar, ou não, a arma municiada. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
    2. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
    Precedentes" (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010).3. Ordem de HC denegada.
    (HC 250.387/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)
  • Pessoal, favor, atentar que a questão CESPE é de 2007. Na época do concurso, a expressão debatida era mais uma pegadinha a qual estamos cansados de observar em questões e provas e, por algumas ou muitas vezes, cair em tais pegadinhas.

    Por fim, ainda que tenha grande relevância no meio acadêmico, e dono de um ilustre conhecimento, a opinião do professor Luis Flávio Gomes não tem maior relevância que a posição dos Tribunais, por maio óbvio que possa parecer; logo, um artigo no qual ele emite sua opinião não serve para contrariar a banca ou embasar eventual recurso, se a posição dos Tribunais Superiores é conflitante com a do referido professor.
  • De acordo com as últimas revisões do "Dizer o Direito", O porte de arma de fogo desmuniciada CONFIGURA crime. STF.2ª Turma. HC 96759/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 28/2/2012. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.

    Numa prova objetiva, fico com o entendimento do STF, ou seja, de que é crime ainda!!! (e concordo!!!)

    abs


  • Questão CORRETA de acordo com o novo entendimento dos Tribunais superiores. 

  • Não há dúvida de que a questão está desatualizada, afetando o gabarito.

     

    Pelo menos desde 2010 está firme no STF o entendimento de que não importa se a arma está desmuniciada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos do agente.  Confira-se:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 da Lei 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.

     

    I. A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.

     

    II. Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    III - Habeas corpus denegado.

     

    (STF, 1ª T., HC 96.072, j. 16.3.2010)

  • DESATULIZADA. É SÓ MUDAR O GABARITO!!!

  • A jurisprudência deste Tribunal Superior é firmada no sentido de que "a posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, portanto, aferir sua lesividade ou mesmo o fato de estar desmuniciada, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social"