SóProvas


ID
298651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens seguintes.

Não se estende ao crime de tortura a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada aos demais crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Essa assertiva refere-se à Súmula nº 698 do STF que inclusive está desatualizada tendo em vista a progressão de regime em todos os crimes, inclusive os hediondos e equiparados.

    STF Súmula nº 698 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura

    Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

  • Obs: A questão está, hoje, desatualizada, mas à época do concurso não. A súmula acima mencionada só perdeu aplicabilidade após a entrada em vigor da Lei 11.464, em 28 de março de 2007, que passou a prever a possibilidade de progressão de regime para os crimes hediondos, acabando com a celeuma existente, por conta da previsão da progressão na lei de tortura (crime equiparado aos hediondos).
  • Gente, onde que essa questão está desatualizada?
    A questão afirma que a admissibilidade (possibilidade) de progressão no regime de execução da pena aplicada aos demais crimes hediondos não se estende ao crime de tortura, ou seja, ERRADO. Tento em vista que não há nenhum tipo de crime em nosso ordamento que não permita a progressão no regime de execução da pena.
    A questão pode ser facilmente resolvida com os entendimentos atuais.
  • Eu acho que a questão está errada porque fala: aos demais crimes hediondos, sendo que tortura, juntamente com terrorismo e trafico de entorpecentes são crimes equiparados aos hediondos
  • Pessoal,

    A questão não está desatualizada, o que vigora hoje em dia é que o crime de tortura comporta a progressão no regime de execução da pena, assim como nos demais crimes hediondos. O que está desatualizado é a súmula do STF.

    Porém, deve-se cuidar que a questão inverteu o que está disposto na súmula nº 698 do STF que diz: "Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura"
    Ou seja, a questão está se referindo ao art. 1º, parágrafo 7º da Lei de Tortura e não à súmula do STF.

    A nova redação da Lei de Crimes Hediondos substituiu o termo "integralmente" por "inicialmente" fechado, passando a admitir a progressão de regime. (Lei 9.455/97, Art.1º, par. 7º)

    Lei de Crimes Hediondos
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)


    Lei de Tortura:
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipóte
    se do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.



    DEUS ABENÇOE A TODOS!!!
  • GABARITO: ERRADO. 

    Concordo com o colega que disse que a questão não está desatualizada, haja vista, que diante das recentes decisões, é pertinente a feitura da referida questão, pois bem sabe que: 
    • A lei dos crimes hediondos, após sua adequação legislativa com a lei nº 11.464/07, acabou por permitir, indistintamente dentro do rol específico, a possibilidade do cumprimento da pena em regime INICIALMENTE fechado. 
    • No entanto, em recente decisão, por 6 votos a 5,  o STF, reconheceu a inconstitucionalidade do paragráfo 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados. 
    • A questão na prática foi decidida no HC.82.959/SP - (réu é condenado por atentado violento ao pudor).... Assim o STF, e já corrigindo a questão acima  afastou proibição da progressão do Regime de cumprimento de pena aos reús condenados pela prática de Crimes Hediondos e Equiparados (Tortura/Tráfico/Terrorismo)
  • Questão desatualizada.
    Sumula 471 do STJ e Sumula Vinculante 26.
    Bons Estudos.
  • O Legislador não erigiu à categoria de crime hediondo a prática de tortura; no entanto, passou a ser assim considerada por equiparação estando sujeita à mesma disciplina penal mais gravosa dispensada aos delitos hediondos( Lei 8,072, de 25 julho de 1990, a chamada lei dos Crimes Hediondos.
     Impôs tratamento penal mais severo à tortura, mediante : A) A proibição da progresão de regime; B)  Praxzo para obtenção do livramento condicional para dois terço de cumprimento da pena; C) Proibição de anistia, graça e indultoi; D) Proibição de fiança e liberdade provisória; E) Excepcional apelação em liberdade da sentença condenatória , dentr outros.
    FERNANDO CAPEZ, DIREITO PENAL 4, 7º Edição , 2012.

  • Assertiva errada:
    Vejamos...

    "Não se estende ao crime de tortura a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada aos demais crimes hediondos."
    A lei dos crimes hediondos, após sua adequação legislativa com a lei nº 11.464/07, acabou por permitir, indistintamente dentro do rol específico, a possibilidade do cumprimento da pena em regime INICIALMENTE fechado.
    No entanto, em recente decisão, por 6 votos a 5, o STF, reconheceu a inconstitucionalidade do paragráfo 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados.
    Deus é fiél...
    Shalom
  • Pessoal, atenção para o novo entendimento do Supremo. Quanto à progressão de regime o Supremo já declarou inconstitucional no HC 82959/06, e recentemente entendeu que o regime INICIALMENTE fechado também é inconstitucional. Assim, o dispositivo era muito ruim e foi declarado inconstitucional, veio a lei 11.467/07 e tentou concertar, mas o Supremo disse que continua ruim... Referência: INFORMATIVO 672 STF
  • Hoje já está previsto na lei de crimes hediondo onde o crime de TORTURA encontra-se equiparado e lá elencado,na citada lei diz que para progressão de regime nos crimes lá elecandos será necessário cumprir 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente ! 
  • Eu acertei, mas meu Pai amado, que questao idiota..
  • PRIMEIRA TURMA

     

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena


    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

     

    Atenção, pessoal, o regime inicial fechado é CONSTITUCIONAL nos crimes de TORTURA, independente da pena. Tomem cuidado ao generalizar e afirmar que é Inconstitucional todo dispositivo que aponta o regime inicial fechado. Assim:



    Regime inicial fechado crimes hediondos: inconstitucional

     

    Regume inicial fechado crimes de tortura: CONSTITUCIONAL

     

    *Progressão de regime cabe em todos os crimes

  • Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Desse modo, a princípio, continue adotando o entendimento do STJ: É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

    Fonte: Informativo 789, STF (Dizer o Direito)

  • Como bem observou o colega Bruno Azzini, a lei da tortura é especial e, segundo o STF, deve prevalecer ante a lei dos hediondos (para este fim, lei geral).

     

    Com efeito, o Supremo já decidiu que, embora tendo direito à progressão, o condenado por crime de tortura deve começar o cumprimento da pena em regime fechado, por expressa definição da Lei 9.455/1997. Como essa disposição de lei ainda não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade  pelo STF, parece que não há como afastar sua aplicação aos casos concretos.

     

    Veja-se um precedente recente do Supremo, apreciando habeas corpus sobre o crime de tortura:

     

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

    O regime de cumprimento da pena é fixado a partir do período correspondente e as circunstâncias judiciais.

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PREVISÃO LEGAL.

    Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais.

     

    (STF, 1ª T., HC 123.316, j. 09.6.2015)

     

    Portanto, a situação ficou heterogênea:

     

    CRIMES HEDIONDOS EM GERAL: regime inicial fechado é inconstitucional e pode haver progressão de regime (STF, Plenário, HC 111.840, j. 27.6.2012)

     

    CRIME DE TORTURA: regime inicial fechado é constitucional e pode haver progressão de regime.

     

     

  • O STJ já firmou entendimento nos crimes de tortura, que não há necessidade de iniciar o cumprimento em regime fechado.

  • Gabarito: Errado

    Muita enrolação nos comentários acima, portanto, vou direto ao ponto:

    Lei de Tortura 9.455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Obs.: Todos os crimes no Brasil, os apenados têm direito a progressão de regime. E a lei de tortura diz que "iniciará em regime fechado", e não que ficará sempre no mesmo.

    Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o condenado por crime hediondo, pratica de tortura, tráfico ilicito de intorpecentes e afim, poderá se não for reincidente específico obter o livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3.

    Art. 83, V ( Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

    E a questão não está desatualizada.

    Bons estudos!

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • QC, precisamos que resolvam essa discrepância o mais rápido possível.