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Pode ser aplicado ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância?
NÃO. O STF e o STJ são contra a aplicação desse princípio, porque a potencialidade lesiva é muito grande (a circulação da nota predica várias pessoas).
Nesse sentido, o HC 96153.
A questão está correta porque NÃO se aplica o princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a fé pública, independentemente do valor encontrado com o agente. Assim, se ele tem uma nota de 2 reais falsificada ou 50 notas de 50 reais falsificadas, ainda assim haverá o crime de moeda falsa.
Contudo, se a falsificação for grosseira, a ponto de não conseguir enganar o "homo medius", pode-se cogitar de estelionato, podendo, conforme o caso, se aplicar, pela ofensividade mínima da conduta, o princípio da insignificância.
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E isso se a falsificação da moeda for apta a enganar um cidadão ingênuo ou com baixa capacidade cognitiva (mesmo que não seja apta a enganar o homem médio).
Se a falsificação for tão grosseira que não possa enganar ninguém, haverá fato atípico, por ser crime impossível.
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O que se entende por "produto do crime"?
A questão é de fato muito mal formulada.
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victor,
produto do crime a que se refere a questão trata-se do objeto material. Neste caso o produto da falsificação, ou seja, a a moeda (paple, metálica) falsificada!
bons estudos
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A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.
Questão antiga de 2007, hoje esta questão estaria erradíssima, pois hoje é pacífico o entendimento tanto do STJ quanto do STF que não é aplicável o princípio da insignificância ou da bagatela nos crimes de moeda falsa (crime contra a fé pública), portanto, não há qualquer medida descriminalizadora (que no caso excluiria tipicidade material).
STF HC 96153
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR (13 CÉDULAS DE R$ 20,00). INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.
2. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
3. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.
4. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
(RHC 29.228/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011).
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# Aplica-se o princípio da insignificância no delito de moeda falsa (nota de pequeno valor)?
STF/STJ - Não se aplica (tratando-se de delito contra a fé pública) sempre há interesse estatal na sua repressão.
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Questão DPU que remonta um decisão isolada pró Defensoria do STF (Joaquim Barbosa) de 2004. Via de regra, crimes contra fé pública não permitem a aplicação do princípio da insignificância.
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Cespe sendo Cespe, mais uma questão que "vence" pelo cansaço... após 50 questões ou 3h de prova derruba meio mundo!
Questão: CERTA
A ofensividade mínima é diferente do princípio da insignificância no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime (a falsificação grosseira afasta a relevância penal. No entanto, prevalece que o critério a ser utilizado é o do cidadão de pouca cultura - se é suficiente para engana-lo já tem lesividade)
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Entendo que “ofensividade mínima” é uma expressão vaga, não sendo sinônimo de falsificação GROSSEIRA. Caso fosse uma falsificação de baixa qualidade, por exemplo, incorreria em estelionato. Destarte, não seria correto afirmar que levaria à aplicação da medida descriminalizadora.
Situação diferente ocorreria caso se tratasse de falsificação de moeda com boa qualidade, onde culminaria no crime de moeda falsa.
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Gabarito errado. A baixa qualidade da falsificação não leva à descriminalização em nenhuma hipótese. Não cabe princípio da insignificância. O que pode ocorrer é a tipificação em outro crime, o de estelionato.
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gab: C
Questão confusa :/
Princípio da insignificância: O princípio da insignificância – causa supralegal de
exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí se
incluindo a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas
metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor.
Fonte : Cleber Masson
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Não entendi. Só sei que não cabe princípio da insg aqui !
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Traduzindo: se a falsificação for grosseira, a conduta é penalmente atípica, pois incapaz de ludibriar a outrem. A banca quis escrever "díficil" para complicar. Boa questão!!!!
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"Medida descriminalizadora"? Mas as penas do art. 289/CP não admitem a incidência dos dispositivos pertinentes da lei 9.099. Eu acho que a banca deveria ter mencionado a expressão "princípio da insignificância". Questão muito mal formulada que, ainda que tivesse sido feliz na redação, pecaria também por colher o entendimento de um julgado isolado, segundo o qual se pode cogitar da aplicação do referido princípio, não em razão do valor eventualmente mínimo falsificado, mas pela baixíssima qualidade do produto falsificado, incapaz de ludibriar o homem médio. Penso que se essa questão fosse cobrada hoje, o gabarito teria que ser necessariamente "errado".
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Questão violenta essa.
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Fabricio Linhares direto ao ponto!!!
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De fato não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.
Não há que se falar em ofensividade mínima.
Contudo, na hipótese de se tratar de falsificação grosseira de moeda inapta a iludir o homem comum, o delito será de estelionato e portanto poderá, no caso concreto, ser reconhecido o aludido princípio.
Em resumo: 1) falsificação (não grosseira) de moeda apta a iludir o homem comum = crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
2) falsificação grosseira de moeda: 2.1) inapta a iludir o homem comum = crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (Súmula 73 do STJ), nessa hipótese poderá ser reconhecida a insignificância.
2.2) inapta a iludir qualquer pessoa = crime impossível
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gabarito: "C"
outras questões confirmam:
O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. (correta)
Ano: 2016Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de Sertãozinho - SPProva: Procurador Municipal
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.(correta)
Ano: 2015Banca: PGRÓrgão: PGRProva: Procurador da República
Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.(correta)
Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: ABINProva: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
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Caí na questão pelo termo "medida descriminalizadora" kkkkk. Mas analisando novamente, ao meu ver, é uma questão de interpretação pois a questão diz o seguinte: (...) não está diretamente ligada ao montante total contrafeito(...) CERTO Pois realmente o fato de ser pouco não serve de parâmetro para aplicação do princípio da insignificância.
Segunda parte: mas sim à baixa qualidade do produto do crime. O examinador quis dizer que quando a qualidade da falsificação é baixa, ou seja, grotesca, que tá na cara que é falso kkk, não se tem o crime. Nesse caso é total ineficácia do meio utilizado. Daí a utilização do termo medida descriminalizadora!!!! CORRETA!! FORÇA!!! O QUE É SEU PAPAI DO CÈU NÂO DEIXA NINGUÉM TOMAR!!!!
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Errei. Mas eu acho que a intenção do examinador foi dizer que " baixa qualidade do produto do crime. "(grosseira) desloca o tipo penal para o estelionato, que é um crime contra patrimônio e que, em tese, cabe o princípio da insignificância, o qual ofensividade mínima está nesse bolo doido ae.
(acompanhando a questão)
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Certo. O que o examinador está dizendo é que no crime de falsificação de moeda não é possível a aplicação do princípio da insignificância, mas, se a falsificação for de baixa qualidade, o crime praticado passa a ser o de estelionato, e neste sim pode se admitir a medida descriminalizadora (pelo princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade).
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A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda não está diretamente ligada ao montante total contrafeito que leva à aplicação da medida descriminalizadora, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.
Agora ficou melhor o entedimento.
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
A afirmativa está em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, e o gabarito é “errado”.
Tudo ok, portanto.