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Gabarito: ERRADO.
2ª Turma do STF confirma legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica
(...) O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles. Também em meu voto destaquei que a interceptação no caso dos presentes autos foi decretada para que se investigassem crimes apenados com reclusão, tendo sido constatada incidentalmente a ocorrência de outros delitos, estes punidos com detenção. O exame desta questão também deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. No caso em exame não era possível, a princípio, ter certeza sobre a eventual descoberta de crimes apenados com detenção no decorrer das investigações. Assim, embora não decretada para este fim específico, a interceptação serve como prova dos crimes punidos com detenção em vista da licitude da medida, concluiu o ministro.
De acordo com o Ministério Público estadual, a Justiça autorizou a interceptação das ligações telefônicas feitas por um delegado de polícia que estaria envolvido em vários delitos. No curso da diligência, constatou-se que o juiz de Direito estaria praticando atos tendentes a subtrair o policial civil à ação da justiça, razão pela qual lhe foram imputados os crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, considerados conexos aos crimes do delegado alvo da investigação.
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Posição do STJ/ STF: se durante a interceptação de um crime punido com reclusão descobrir um crime conexo, punido com detenção, a prova é válida. (HC 83.515 STF)
Ex: tráfico + crime de ameaça. A interceptação é valida para os 2 crimes.
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Luciana,
é o contrário... "se durante a interceptação de um crime punido com reclusão forem descobertos indícios de crime conexo punido com detenção".
Isto porque, conforme o art. 2º, III, da Lei 9296/96, "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses (...) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".
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Parecer da OAB-SP defende uso de prova emprestada
Os advogados Luciano Tossi Soussumi e Dora Rocha Awad, da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP, defendem nova investigação e abertura de processo em casos de descoberta de crime diverso por meio de escuta telefônica. O objetivo da medida é apurar a veracidade das informações colhidas pelo grampo. “A prova emprestada serve de base para que se apurem os elementos fáticos que conduzirão a um melhor entendimento da questão em debate no novo processo”, afirmam.
Os advogados elaboraram pareceres (clique aqui para ler) baseados no entendimento do desembargador Messod Azulay Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o magistrado, se o juiz autoriza a interceptação telefônica em um processo e, durante as investigações e análise da gravação, descobre-se que o investigado cometeu outros delitos, as provas colhidas são legítimas para embasar novos processos.
O entendimento de Messod Azulay foi publicado pela revista Consultor Jurídico, em 12 de maio de 2008, na reportagem intitulada Escuta feita em uma ação pode gerar outras ações. Na ocasião, o desembargador defendeu a tese de que uma investigação pode dar origem a um processo “mãe”. E ainda a “filhotes” – processos que surgem em decorrência de outras investigações. Segundo ele, a interceptação dá margem para se investigar mais delitos. A reportagem serviu como referência para o estudo de caso da OAB.
Dora Awad afirma que a interceptação telefônica, autorizada pela Justiça, como prova, tem plena legitimidade para ensejar outra ação. “Se ficar evidente que as pessoas investigadas ou acusadas estão envolvidas em outra atividade ilícita, não há como fazer vistas grossas a este fato”, opina. “A busca da verdade real é o pilar da ação penal. Não há como se omitir diante de evidências, é necessário buscar a verdade real entendendo esta de maneira amplíssima”, conclui a advogada.
Para o advogado Soussumi, “o valor da prova emprestada deve, na verdade, ser objeto de consideração de caso a caso quando da análise do próprio mérito”. Os advogados fundamentam os pareceres em jurisprudências dos ministros do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluzo e Gilmar Mendes, em crítica de Cândido Rangel Dinamarco, autor de “Instituições de Direito Processual Civil - vol. 3” e definição do professor Luiz Flávio Gomes.
(...)
Os advogados destacam que a utilização da prova emprestada para gerar outras ações só pode ocorrer se a interceptação telefônica a qual originou for amparada nos termos da lei. Caso isso não ocorra, sua validade é nula. “ A prova emprestada é aceita desde que se mostrem absolutamente legítimas todas as atividades probatórias que resultaram no embasamento aos novos processos”, concluem.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-abr-18/parecer-oab-sp-defende-prova-emprestada-partir-interceptacao
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Galera, acho que o erro da questão diz respeito a prova em outro processo... "As informações e provas obtidas em interceptação telefônica RELATIVA A OUTRO PROCESSO...", ou seja, no meu entendimento não fala em crime conexo, portanto não deve ser utilizada, independente de o crime ser punido com reclusão ou detenção.
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gostaria que vocês me auxiliassem:
A questão fala o que a Lei diz (tendo em vista que a lei autoriza...), porem nas respostas dos colegas está o entendimento do STF; e aí neste tipo de questão devemos ir pela lei ou jurisprudência?
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Pessoal podem seguir a jurisprudência com tranquilidade, isso é questão pacífica nos tribunais superiores,:
O encontro fortuito de provas permite que as informações, por ventura encontradas, possam subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção.
DICA: atenção a nomenclatura - o professor LFG chama isso de SERENDIPIDADE(encontro fortuito), ainda não vi esse questionamento em concurso, mas com certeza vai cair.
Andem com fé!!
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Serendipidade:
Serendipidade, também conhecido como Serendipismo, Serendiptismo ou ainda Serendipitia, é um neologismo que se refere às descobertas afortunadas feitas, aparentemente, por acaso.
A história da ciência está repleta de casos que podem ser classificados como serendipismo. O conceito original de serendipismo foi muito usado, em sua origem. Nos dias de hoje, é considerado como uma forma especial de criatividade, ou uma das muitas técnicas de desenvolvimento do potencial criativo de uma pessoa adulta, que alia perseverança, inteligência e senso de observação
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A interceptação telefônica legal (lícita) pode trazer elementos probatórios de outros crimes ???
Nesse caso, será aceita como prova? Em outras palavras, caso se descubra outro delito, que não era o objeto inicial da autorização judicial, servirá como prova? Sim. Tem-se como exemplo a determinação de uma interceptação telefônica para investigar crime de tráfico ilícito de drogas, descobrindo-se por meio desta um crime de homicídio. E se o crime descoberto cominar pena de detenção? Ainda assim será possível. A doutrina majoritária entende ser possível, porque a prova foi produzida de forma lícita, com autorização judicial. É a orientação do STJ: Se, no curso da escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação. Mesma linha de raciocínio é seguida pelo STF.
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JONATHA,
também interpretei dessa forma...
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EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
(HC 83515, NELSON JOBIM, STF)
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“Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da CR, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.” (AI 626.214-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.) No mesmo sentido:HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005. Vide: HC 102.304, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-5-2010, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011.
No caso, o outro processo é que está sendo objeto de análise pelo STF, pois com base nesse "outro processo" é que vai se fazer uma nova denúncia em relação ao crime punido com detenção, gerando um novo processo. Vide o outro julgado do STF que eu postei logo acima.
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Vale ressaltar a didática insuperável do Professor Renato Brasileiro em seu livro "Legislação penal comentada" ano 2014. Reproduzo:
"Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual
de provas (serendipidade),62 a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma
diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à
outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-
se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é
obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses
casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada
a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve
desvio de finalidade, a prova é válida.
Como destaca Luiz Flávio Gomes,63 duas circunstâncias marcam esse encontro fortuito: a)
que ele acontece por uma razão técnica (na hora da execução da interceptação, não há condições
técnicas de distinguir a priori o que versa sobre o objeto da investigação e o que lhe é distinto);
b) que ele se concretiza sem autorização judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico,
justamente por tratar-se de restrição a direito fundamental. Conclui o autor que "é válida a
prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade
do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale
a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum
valor: vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação.
Vale, em suma, como uma notitia criminis. Nada impede a abertura de uma nova investigação,
até mesmo nova interceptação, mas independente".
Assim, de acordo com parte da doutrina, no caso de interceptação telefônica regularmente
autorizada pela autoridade judiciária competente, o encontro fortuito de provas em relação a
outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale
como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais."
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STJ
RHC 58768 / PR
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2015/0089314-2
Relator(a)
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/12/2015
É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão
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GABARITO ERRADO.
Justificativa:
Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);
Interceptação Telefônica para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos: Inadmissibilidade & Ilicitude da Prova (STJ, RMS n. º 16.429/SC, em 03/06/2008);
Resumo: Interceptação Telefônica Judicialmente Autorizada para ser usado diretamente Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos é INADMISSIVEL E ILICITO, mas Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal pode ser usada como prova emprestada em procedimento adminsitrativo disciplinar (PAD) - ADMISSIBILIDADE (ACEITÁVEL).
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Apenas se conexos com os de reclusão.
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Essa questão ao meu ver se encontra desatualiza
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Princípio da SERENDIPIDADE.
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Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.
Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da , acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.
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GT errado.
Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações. Pessoal podem seguir a jurisprudência com tranquilidade, isso é questão pacífica nos tribunais superiores,:
O encontro fortuito de provas permite que as informações, por ventura encontradas, possam subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção.
DICA: atenção a nomenclatura - o professor LFG chama isso de SERENDIPIDADE(encontro fortuito), ainda não vi esse questionamento em concurso, mas com certeza vai cair.
FONTE: VITOR SANTOS: O INIMPUTÁVEL DO GB.
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Princípio da Serendipidade, já foi cobrada em prova.
Porém, em provas do cespe, na minha pesquisa, não encontrei.
No curso de uma interceptação telefônica que apurava a prática dos crimes de associação para o tráfico, bem como o crime de tráfico de drogas, foi descoberto que os mesmo criminosos também eram responsáveis por diversos outros crimes na região, como homicídios e roubos. Este encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos é denominado pela doutrina e jurisprudência como Teoria da(o):
A) nexo causal atenuado.
B) fonte independente.
C) serendipidade
D) exceção da descoberta inevitável
E_ aparência.
Marque a alternativa INCORRETA:
A) O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional na avaliação das provas.
B) Sobre as perícias, consta no Código de Processo Penal que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito pode ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, e que os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados.
C) No rito ordinário, o interrogatório é realizado pelo sistema presidencial, não havendo previsão de perguntas diretas das partes ao réu.
D) À testemunha faltosa, além da possibilidade de realização de condução coercitiva, podem ser impostos o pagamento de multa, o pagamento das despesas com a diligência de condução e a imputação de crime de desobediência.
E) O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica.
Sobre as provas é correto afirmar que
A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.
B) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.
C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.
D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.
E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.
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(2017)
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?
SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).
Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?
SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?
SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).
O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que:
A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.
Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
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ERRADO!
➡️Jurisprudência em teses. Edição 117. Interceptação telefônica - I:
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6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
HC 366070/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018
AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018
AgRg nos EDcl no HC 293680/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018
RHC 48112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016
HC 173080/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015
RHC 56744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015
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GAb E
* É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção.” (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 24/05/2018)
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Origem: STJ
O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. STJ. 6ª Turma. HC 282096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).
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Pessoal, a prova continua sendo lícita, porém, a CONEXÃO não é mais necessária.
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UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.
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Existem duas situações:
- SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: durante o procedimento é descoberta infração penal CONEXA com a que estava sendo investigada, punida com pena de detenção.
- SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: durante o procedimento é descoberta infração, punida com detenção, não conexa ao crime que estava sendo investigado.
A este respeito existem posições divergentes entre os Tribunais Superiores;
STJ = entende que apenas será legítima se for conexa.
STF = Teoria da visão aberta - É LÍCITA independente de conexão.
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Poderá ocorrer na modalidade de prova emprestada DESDE QUE possua relação com o caso que esteja sendo investigado, sendo este o entendimento do STJ.
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Independe de conexão.
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As informações e provas obtidas em interceptação telefônica relativa a outro processo não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena maxima de detenção, tendo em vista que a lei somente autoriza a interceptação para crime punido com reclusão
Sem muita frescura, só estaria certa no caso de Pena maxima de detenção
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GABARITO ERRADO
É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de CRIME ACHADO.
SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.
SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.
SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.
Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.
STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).
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Prova emprestada!
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STF: Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. (HC 83515/RS)
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GAB E; É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.