SóProvas


ID
298696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de Execução Penal, são hipóteses taxativas e serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento, somente aos presos definitivos em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.
    A resposta está no artigo 120 da LEP.    

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

            Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • As hipóteses de saídas são:

    1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:

    120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    2 - a saída temporária, regulada nos artigos:


    122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

            I - visita à família;

            II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

            III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

            Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

            Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

            I - comportamento adequado;

            II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

            III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

            Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.



  • Também não se pode esquecer que a saída temporária é autorizada pelo juíz da execução, não pelo diretor do estabelecimento penal:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Apenas a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento:



    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Na verdade, acredito que a resposta está no fato de que a LEP dispõe de vários institutos destinados a cumprir essas finalidades da pena, dentre eles a autorização de saída.  A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies: a) permissão de saída; e b) saída temporária. A saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico. Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei. A permissão de saída, que é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado, exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída. Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2316381/artigo-do-dia-saida-temporaria-e-direito-subjetivo-quando-preenchidos-os-requisitos-legais
  • Não são taxativas, são exemplificativas, podendo a permissão de saída ser concedida em outros casos.
     
    Ex:recebimento de aposentadoria, trabalho externo, dentre outros.  

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Se o filho (o detento) está doente tem que ir para o hostipal não importa o regime pode ser tanto o fechado quanto o semiaberto

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Às vezes entender os macetes é mais difícil do que a própria lei...

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

     

    Tudo sobre o assunto saída temporária. 

  • ERRADO

     

    As hipóteses não são taxativas e sim exemplificativas, pois podem ser acrescentadas, concedidas, saídas temporárias por outros motivos. Lembrando que essas saídas, para presos do regime fechado, serão sempre concedidas mediante escolta

     

     

    Pode ser concedido o direito de visitar parentes em hospitais, por exemplo. A autoridade administrativa (diretor) é quem decidirá, com base na LEP

  • Errado : Permissão de saída : regime fechado e semi-aberto ,autorização diretor do estabelecimento.

    Saída Temporária : Regime semi-aberto, autorização Juiz competente ...

  • só um adendo: o que mais cai nas questões sobre LEP é justamente o que é encargo do diretor e o que é do juiz

  • Permissão de saída -> Cabe nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> Só nos casos de Morte do CADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Írmão)

    >>> POR MOTIVO DE DOENÇA

    -Necessário, em ambos casos, de autorização do diretor do estabelecimento e sempre será mediante escolta.

    Saída Temporária -> Cabe somente no regime semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> visita à família; *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

    >>> freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; *Aqui ele só usa o tempo necessário para comparecimento à instituição de ensino, devendo retornar em seguida ao estabelecimento penal.

    >>> participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

     -A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.        

    -Nos 3 casos é necessário a autorização do juiz competente.

  • RESOLUÇÃO

    Quando a questão fala em “hipóteses de saída”, está falando do gênero autorizações de saída, que comporta duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária. E sabemos que elas possuem características distintas: a Permissão de Saída (PSPronto Socorro) é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, abrangendo os presos em regime fechado ou semiaberto. Já a Saída Temporária (STSó Tribunal) é concedida pelo juiz apenas aos presos sm regime semiaberto.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (...)

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Resposta: errado.

  • 1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:

    120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

        

       I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

        

       II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

        

       Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

          

     Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    2 - a saída temporária, regulada nos artigos:

    122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

        

       I - visita à família;

        

       II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

         

      III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

        

       Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

       

     

       Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

        

       I - comportamento adequado;

        

       II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

         

      III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

         

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Permissão de saída : Cabe nos regimes fechado e semi-aberto.

    Saída Temporária : Cabe somente no regime semi-aberto.

     

  • Corroborando: Permissão de saída é cabível, também, aos Presos Provisórios, além dos presos em regime fechado e semiaberto.

  • Sendo assim entende-se que a nova lei penal que trata de saída temporária para os que cometeram crimes hediondos de homicídio qualificado não se aplica aos casos anteriores a ela.

    Pacote anticrime .....Mudou ,cuidado !

  • ERRADO

    Errei pq dei mole, sem muita ladainha

    ..., somente aos presos definitivos em regime fechado.esse é o erro da questão

  • Quando se fala em saídas, nos separamos com duas vertentes: saída temporária e permissão de saída. a questão não especificou então temos que considerar as duas. permissão de saída é atribuição do diretor, somente pra quem estar em regime semiaberto e fechado, logo a questão fez exclusão do fechado. saída temporária. é autorizada pelo juíz federal, então não poderia ser pelo diretor, este apenas é ouvido, assim como o MP pelo juíz. somente pra quem estar em regime semiaberto, pois é o q geralmente volta. logo a questão traz vários erros, onde não estaria certa nem se considerasse só a saída temporária, ou somente a permissão de saída
  • PELAMORDEDEUS, GENTE. O erro da questão está em dizer que as hipóteses de saídas, que são: saída temporária e permissão de saída serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento. POHAAAAA...

    saída temporária quem autoriza é o JUIZ, Carai.... O DIRETOR AUTORIZA SOMEEEEEEEEEEENTE A PERMISSÃO DE SAÍDA.

  • Da Permissão de Saída

    (Lei n.º 7.210/84) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Errado.

    Temos duas hipóteses de autorização de saída: permissão de saída e saída temporária.

    A permissão de saída é destinada aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios e será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Já a saída temporária é benefício destinado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

  • Gab: Errado.

    "As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de Execução Penal, são hipóteses taxativas e serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento, somente aos presos definitivos em regime fechado."

    Regime semi-aberto também.

  • => PERMISSÃO DE SAÍDA (Art. 120, LEP)

    • Fechado / Semiaberto / Presos Provisório
    • Mediante ESCOLTA
    • Concedida pelo DIRETOR
    • DURAÇÃO NECESSÁRIA à finalidade da saída
    • Hipóteses:
    1. Falecimento/Doença grave CCADI;
    2. Tratamento médico

    => SAÍDA TEMPORÁRIA (Art. 122, LEP)

    • SEMIABERTO
    • SEM vigilância direta
    • Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO --- ouve MP e Adm. Penitenciária
    • Hipóteses:
    1. Visita à família;
    2. Frequência a curso supletivo, 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
    3. Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Complementando:

    Requisitos SAÍDA TEMPORÁRIA

    1. Comportamento adequado
    2. Cumprir mínimo da pena - 1/6 primário / 1⁄4 reincidente
    3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 
    • Prazo: não superior a 7 dias --- pode ser renovada por 4 vezes durante o ano
    • Prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
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  • Hipóteses de saída:

    1. Saída temporária - Autorizada pelo Juiz da execução
    2. Permissão de saída - Autorizada pelo Diretor do estabelecimento penal
  • Dica boba , mas que ajuda a gravar: (ssss- chiado)Saída temporária = concedida pelo juiz(ssss- chiado) competente. Cespe AMA este tema.

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