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Questão errada.
A resposta está no artigo 120 da LEP.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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As hipóteses de saídas são:
1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:
120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
2 - a saída temporária, regulada nos artigos:
122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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Também não se pode esquecer que a saída temporária é autorizada pelo juíz da execução, não pelo diretor do estabelecimento penal:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Apenas a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Na verdade, acredito que a resposta está no fato de que a LEP dispõe de vários institutos destinados a cumprir essas finalidades da pena, dentre eles a autorização de saída. A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies: a) permissão de saída; e b) saída temporária. A saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico. Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei. A permissão de saída, que é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado, exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída. Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2316381/artigo-do-dia-saida-temporaria-e-direito-subjetivo-quando-preenchidos-os-requisitos-legais
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Não são taxativas, são exemplificativas, podendo a permissão de saída ser concedida em outros casos.
Ex:recebimento de aposentadoria, trabalho externo, dentre outros.
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MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
SAÍDA TEMPORÁRIA -
filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA
Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)
NÃO tem doença
NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")
Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.
Quem determina:
A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)
Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.
REQUISITOS:
1 - Comportamento adequado
2 - Cumprimento:
1/6 se primário
1/4 se reincidente
3 - Compatibilidade do benefício
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso,
- for punido por falta grave,
- desatender as condições impostas na autorização ou
- revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
PERMISSÃO DE SAÍDA -
Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG
Se o filho (o detento) está doente tem que ir para o hostipal não importa o regime pode ser tanto o fechado quanto o semiaberto
Aqui não é pra curtir
Aqui tem doença / velório
Vigilância DIRETA do pai
Duração: Prazo necessário
Quem determina:
O pai (diretor do estabelecimento)
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Às vezes entender os macetes é mais difícil do que a própria lei...
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http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html
Tudo sobre o assunto saída temporária.
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ERRADO
As hipóteses não são taxativas e sim exemplificativas, pois podem ser acrescentadas, concedidas, saídas temporárias por outros motivos. Lembrando que essas saídas, para presos do regime fechado, serão sempre concedidas mediante escolta.
Pode ser concedido o direito de visitar parentes em hospitais, por exemplo. A autoridade administrativa (diretor) é quem decidirá, com base na LEP.
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Errado : Permissão de saída : regime fechado e semi-aberto ,autorização diretor do estabelecimento.
Saída Temporária : Regime semi-aberto, autorização Juiz competente ...
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só um adendo: o que mais cai nas questões sobre LEP é justamente o que é encargo do diretor e o que é do juiz
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Permissão de saída -> Cabe nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos:
>>> Só nos casos de Morte do CADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Írmão)
>>> POR MOTIVO DE DOENÇA
-Necessário, em ambos casos, de autorização do diretor do estabelecimento e sempre será mediante escolta.
Saída Temporária -> Cabe somente no regime semi-aberto, nos seguintes casos:
>>> visita à família; *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.
>>> freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; *Aqui ele só usa o tempo necessário para comparecimento à instituição de ensino, devendo retornar em seguida ao estabelecimento penal.
>>> participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.
-A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
-Nos 3 casos é necessário a autorização do juiz competente.
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RESOLUÇÃO
Quando a questão fala em “hipóteses de saída”, está falando do gênero autorizações de saída, que comporta duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária. E sabemos que elas possuem características distintas: a Permissão de Saída (PS – Pronto Socorro) é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, abrangendo os presos em regime fechado ou semiaberto. Já a Saída Temporária (ST – Só Tribunal) é concedida pelo juiz apenas aos presos sm regime semiaberto.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (...)
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
Resposta: errado.
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1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:
120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
2 - a saída temporária, regulada nos artigos:
122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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Permissão de saída : Cabe nos regimes fechado e semi-aberto.
Saída Temporária : Cabe somente no regime semi-aberto.
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Corroborando: Permissão de saída é cabível, também, aos Presos Provisórios, além dos presos em regime fechado e semiaberto.
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Sendo assim entende-se que a nova lei penal que trata de saída temporária para os que cometeram crimes hediondos de homicídio qualificado não se aplica aos casos anteriores a ela.
Pacote anticrime .....Mudou ,cuidado !
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ERRADO
Errei pq dei mole, sem muita ladainha
..., somente aos presos definitivos em regime fechado.esse é o erro da questão
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Quando se fala em saídas, nos separamos com duas vertentes: saída temporária e permissão de saída. a questão não especificou então temos que considerar as duas.
permissão de saída é atribuição do diretor, somente pra quem estar em regime semiaberto e fechado, logo a questão fez exclusão do fechado.
saída temporária.
é autorizada pelo juíz federal, então não poderia ser pelo diretor, este apenas é ouvido, assim como o MP pelo juíz. somente pra quem estar em regime semiaberto, pois é o q geralmente volta.
logo a questão traz vários erros, onde não estaria certa nem se considerasse só a saída temporária, ou somente a permissão de saída
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PELAMORDEDEUS, GENTE. O erro da questão está em dizer que as hipóteses de saídas, que são: saída temporária e permissão de saída serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento. POHAAAAA...
saída temporária quem autoriza é o JUIZ, Carai.... O DIRETOR AUTORIZA SOMEEEEEEEEEEENTE A PERMISSÃO DE SAÍDA.
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Da Permissão de Saída
(Lei n.º 7.210/84) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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Errado.
Temos duas hipóteses de autorização de saída: permissão de saída e saída temporária.
A permissão de saída é destinada aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios e será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Já a saída temporária é benefício destinado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
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Gab: Errado.
"As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de Execução Penal, são hipóteses taxativas e serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento, somente aos presos definitivos em regime fechado."
Regime semi-aberto também.
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=> PERMISSÃO DE SAÍDA (Art. 120, LEP)
- Fechado / Semiaberto / Presos Provisório
- Mediante ESCOLTA
- Concedida pelo DIRETOR
- DURAÇÃO NECESSÁRIA à finalidade da saída
- Hipóteses:
- Falecimento/Doença grave CCADI;
- Tratamento médico
=> SAÍDA TEMPORÁRIA (Art. 122, LEP)
- SEMIABERTO
- SEM vigilância direta
- Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO --- ouve MP e Adm. Penitenciária
- Hipóteses:
- Visita à família;
- Frequência a curso supletivo, 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
- Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Complementando:
Requisitos SAÍDA TEMPORÁRIA
- Comportamento adequado
- Cumprir mínimo da pena - 1/6 primário / 1⁄4 reincidente
- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- Prazo: não superior a 7 dias --- pode ser renovada por 4 vezes durante o ano
- Prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
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Hipóteses de saída:
- Saída temporária - Autorizada pelo Juiz da execução
- Permissão de saída - Autorizada pelo Diretor do estabelecimento penal
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Dica boba , mas que ajuda a gravar: (ssss- chiado)Saída temporária = concedida pelo juiz(ssss- chiado) competente. Cespe AMA este tema.
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