SóProvas


ID
298708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Processo: Inq-QO-QO 2424 RJ

    Relator(a): CEZAR PELUSO

    Julgamento: 19/06/2007

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152

    Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros

    PROVA EMPRESTADA.

    Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14598 DF 2009/0168521-1



    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.FATOS E PROCESSOS DIVERSOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PORJUIZ CRIMINAL. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DAPUNIÇÃO APLICADA.
    1. Não tem incidência o disposto na Súmula 19 do Supremo TribunalFederal, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidorpúblico, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira",quando se tratam de fatos e processos diversos.
    2. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica emprocesso disciplinar, desde que seja também observado no âmbitoadministrativo, como na espécie, o devido processo legal,respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampladefesa, bem como haja autorização do Juízo Criminal, responsávelpela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilizaçãopela Administração.
    3. Diante da conclusão da Administração, com base na prova dosautos, de que o impetrante praticou ato que comprometeu a funçãopolicial, recebeu propina em razão das atribuições que exerce eprevaleceu abusivamente da condição de funcionário policial, não háfalar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio daproporcionalidade
  • Nao entendo, a prova emprestada nao e admitida so quando a parte figurou no processo em que foram produzidas? Como pode a interceptacao ser usada em PAD de terceiros?
  • Caso se queira fazer uso da prova emprestada num outro processo em que se alterem as partes ou o objeto da lide, deve-se observar o contraditório.
  • Em que pese a decisão do STF soar muito estranho, entre muitas diga-se de passagem, o gabarito da questão está correto e em sintonia com a jurisprudência colacionada pelo colega acima.
  • Artigo 5 da CF
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Como narrado  temos um caso de investigação criminal ou em instrução processual penal que autoriza a escuta telefônica. Sendo assim, descarta a teoria dos frutos envenenados, ou seja, essa teoria representa que uma ação foi contaminada pela ilicitude da prova colhida anteriormente, contaminando todas as demais ações que tenham relação ou dependência dela, sendo desentranhadas do processo as provas derivadas das ilícitas, o que no caso em questão não temos, pois não temos a prova ilícita. Conforme artigo 157 do código processual penal temos:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Conforme entendimento da Sexta Turma

    PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

    A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

    Ou seja, se a questão tivesse a narrativa que não foram observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, então ela estaria incorreta. Como nada menciona, logo a alternativa segue correta.
    Bom, surge então a indagação quanto a prova emprestada ser utilizada em outras pessoas.Há sim possibilidade. veja um exemplo: A polícia federal investigando crime de corrupção, em escuta telefônica devidamente autorizada por ordem judicial, ouve a combinação de entrega de determinada quantia de dinheiro entre o indivíduo A e B. Na conversa gravada entre os indivíduos, um deles cita um fulano C que será beneficiado pela corrupção por ter prestado ajuda indireta. E então, temos aí um caso que o indivíduo C poderá ser denunciado por haver fortes indícios de autoria de participação na corrupção através do diálago entre A e B citando a participação de C. Um grande exemplo foi as conversas gravadas no mensalão, onde através de uma das conversas foi possível chegar a autoria de inúmeros outros envolvidos no mensalão através da citação de nomes no diálago entre eles. Como houve ordem judicial, as derivadas dela não será contaminada.

    Avante!!!!!!!!
     

  • O enunciado da questão foi muito mal formulado, pois segundo a jurisprudência do STJ e do STF a questão é correta, e não segundo o CP.
  • Informativo 512: Os demais Ministros solucionaram a questão de ordem com o entendimento de que, se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial e tendo em vista que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que ser deferida a solicitação do Presidente do Conselho da Câmara.  O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar contra Deputado Federal, solicitou o compartilhamento das informações já apuradas em Inquérito Policial contra o mesmo Deputado
  • Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).
    Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)
  • Outra questão pra clarear:



    Questão (Q32999): Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerando-se que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar.


      Gab. Errado. Admite-se a utilização de dados obtidos em interceptação como prova emprestada para procedimento administrativo disciplinar ,seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgido dessa prova. (STF: INQ - QO 2424 - RJ)


    O STF (inf 464) admitiu que as provas obtidas por interceptação da comunicação telefônica, na operação Hurricane, fossem emprestadas ao STJ e CNJ para apuração da conduta disciplinar de magistrados no campo administrativo, em razão do interesse público.


    Peguei os comentários de outros colegas. Forte abraço.


  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida?

    Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Tanto o STJ quanto o STF já se manifestaram no sentido da possibilidade de utilizar prova emprestada, inclusive em processo administrativo disciplinar, desde que a prova tenha sido produzida de forma lícita.

     GABARITO: CERTO

  • Clássica doutrina do STJ! Linda questão. Prescindível a identidade de parte para prova emprestada.

  • A) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.(Certo) Até mesmo em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser utilizada a prova emprestada obtida por meio de interceptação telefônica.

    ; Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à prova obtida por meio de interceptação telefônica e ao sigilo telefônico, assinale a opção correta, tendo como referência a Lei n.º 9.296/1996 e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores.

  • Corretíssimo.

    Segundo o STF, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Origem: STF e STJ

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

  • Ngm quer ler esses textões lacradores de vcs para responder um mera questão de C ou E!

  • GABARITO CERTO!

    Pet 3683 QO, STF - Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

  • Serendipidade, ou seja; encontro fortuito de provas. O fato original comportavam a interceptação portanto é plenamente legal emprestar a prova para fins de procedimento administrativo disciplinar, bem como no que diz respeito a outros indivíduos cuja participação seja descoberta fortuitamente na interceptação telefônica.

  • Serendipidade, ou seja; encontro fortuito de provas. O fato original comportavam a interceptação portanto é plenamente legal emprestar a prova para fins de procedimento administrativo disciplinar, bem como no que diz respeito a outros indivíduos cuja participação seja descoberta fortuitamente na interceptação telefônica.

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: CERTO

    QUESTÃO PARECIDA:

    (CESPE 2008 TJ-DF)

    Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (CERTO)

  • Súmula 591 STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • CERTO

    Prova Emprestada

    “É aquela produzida em um processo e levada para outro”

    - Tem o mesmo valor que a prova originária

    - A prova pode ser utilizada de partes diferentes (desde que assegurado o Contraditório)

    - É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar

    (desde que devidamente autorizada pelo juízo competente - e respeitados o contraditório e a ampla defesa)

    ________

    Pode ser de qualquer natureza:

    ·        Depoimento de uma testemunha

    ·        Laudo de exame de corpo de delito

    ·        Confissão do acusado

    ________

    (CESPE) A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada. (ERRADO)

    ·        A prova pode ser utilizada de partes diferentes

    ________

    (CESPE) Prova emprestada é aquela produzida em um processo e transladada para outro no qual se queira provar determinado fato. (CERTO)

    ________

    (CESPE) A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. (ERRADO)

    ·        A prova pode ser utilizada de partes diferentes

    _________

    (CESPE) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (CERTO)

    ·        É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar

    _________

  • PROVA EMPRESTADA, MANINHO