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ID
298714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo crime militar aquele definido no CPM.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ratione legis
  • Crimes militares são os definidos no CPM, mas principalmente os que afetem as forças armadas, sendo adotado o critério ratione Legis.

    Aqui há de se definir que podem existir crimes propriamente militares, improprios e tipicamente militares

    Os crimes propriamente militares são aqueles que só podem ser praticados por militares
    Os crimes impropriamente militares são os praticados por civis ou que estão também tipificados no código penal comum
    Os crimes tipicamente militares são os contidos no código penal militar
  • A qualificação de crime militar ocorre pelo critério ratione legis porque são consideramos crimes militares aqueles tipificados pelo CPM. Além disso, definiu-se que seria considerado crime propriamente militar aquele que só está previsto no CPM e só pode ser praticado por militar.
    De outro modo, o crime militar impróprio seria aquele que mesmo sendo definido como militar pode ter como sujeito ativo tanto um civil como um militar. 
  • ERRADO!!!!
    O critério que prevalece é o ratione legis, ou seja, é crime militar o que o CPM define que é crime militar. Assim, o art. 9º, inciso I do CPM:

    Crimes militares em tempo de paz

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;  

    Mas a lei ao definir o crime militar aponta também outros critérios:
    - em razão da pessoa
    - em razão da matéria
    - em razão do lugar
    -em razão de circunstância temporal.

     

  • Acertei a questão, mas reconheço que não pensei como os demais quanto ao critério ratione legis, mas o que me chamou a atenção foi a palavra "preferência", pois se dou preferência para um, é porque tem outros. No caso dos crimes militares, estes somente são definidos pelo CPM, sem qualquer outra possibilidade de definição desses.
    Estando os argumentos incorretos, favor corrigi-los. Bons estudos a todos. 
  • GABARITO ERRADO
    RATIONE LEGIS - é o critério adotado para definir o crime militar.
    RATIONE MATERIAE - é o critério adotado para estabelecer a competência da justiça militar da União.

    CF Art 124 - à justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
  • C.F Art 124 - Compete a Justiça Militar julgar os Crimes Militares definidos em lei.

    Ou seja!

    O critério para definir um crime como crime militar é o critério em razão da lei (RATIONE LEGIS).
  • ERRADO!!

    De acordo com o Prof. Leandro Antunes, o tema abordado encontra respaldo jurídico dentro da Constituição Federal de 1988, na qual o art. 124 revela que "à justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". 

    A doutrina atual adota o critério ratione legis (em razão da lei), ou seja, crime militar se dá em razão da lei. Seguindo essa orientação doutrinária, será crime militar aquela conduta (ação ou omissão) que estiver prevista no Código Penal Militar. 

    Bons estudos!
  • Ratione legis (adotado CPM)– Lei enumera taxativamente o crime como militar e o processo de competência da justiça militar.
  • nao estaria errado pq não eh a diciplina militar mais sim o CPM
  • Para a doutrina castrense tem-se como ampla a competência da Justiça Militar da União (artigo 124 da CF/88) que julga todos os crimes capitulados no CPM, tendo os militares e os civis como jurisdicionados. Por outro lado é tida por restrita quando para o julgamento de crimes militares previstos na lei praticados por policiais militares e por bombeiros militares dos respectivos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 125, § 4°, ou seja, ratione personae, tendo por competente as Justiças Militares Estaduais ou do DF.

    Neste sentido é o ilustre Promotor da Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis quem faz uso dos critérios: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis.

    Para Assis crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

    Assim, para a doutrina temos que:

    - o critério ratione materiae exige que no delito se verifique a dupla qualidade militar no ato e no agente, em outras palavras, crime militar praticado por militar.

    - o ratione personae para aqueles delitos cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.

    - o critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.

    - por fim, ratione temporis, os praticados em determinada época, ou seja, em tempos de paz (art. 9º, CPM) ou em tempos de guerra (art. 10, CPM)

    Entretanto, nenhum destes critérios é o atribuído para a fixação de crime militar. Conclui a doutrina castrense que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, quais sejam, os enumerados em seu artigo 9°.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100118145905352&mode=print

  • Resumindo...
    o critério utilizado para definir os crimes militares é o critério RATIONE LEGIS.
    o critério utilizado para definir as competências da JM é o RATIONE MATERIAE e RATIONE PERSONAE.




  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos como tal, adotando-se, portanto, o critério ratione legis. O fundamento legal se encontra no inciso LXI, do artigo 5º, artigo 124, e § 4º do artigo 125, todos da Carta Magna. In verbis:
  • ratione legis 

  • Leitura maldita... eu li "se impos AO..."

  • Critério que prevalece=== ratione legis.

  • Ratione legis: é crime porque está em lei.  Isto serve inclusive para o crime comum, não militar, pois só é crime a conduta prevista como tal em lei.

     

    No caso do crime militar, porém, não basta estar em lei.  É preciso que a conduta esteja prevista NO CÓDIGO PENAL MILITAR, e não em qualquer lei.  Por isso, também se poderia afirmar que o crime militar é definido pelo criterio ratione loci, considerando-se como locus a lei penal.  Trata-se de definir como critério o local (locus) em que a conduta está prevista.

     

    Pelo mesmo critério, também se definem as normas como constitucionais: são normas constitucionais as que se encontram na Constituição (locus). A outras normas também se pode reconhecer a natureza constitucional, mas nesse caso isso se faz por outro critério: ratione materiae.

     

    Contudo, é certo que o critério ratione materiae não é adotado para definir o crime como militar.  Sendo assim, a afirmação está errada por esse motivo.

  • Gab: "E"

     

    Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo crime militar aquele definido no CPM.

     

    -Ratione legis = definindo como crime militar aqueles que estão previsto no cpm.

     

    -OBS- Após o advento da lei 13491/2017 um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar...

  • A preferência foi pela Ratione Legis

  • Colegas, a questão está desatualizada.

    Como explicitado pelo "O aprendiz", com o advento da Lei 13.491/17 os crimes militares passaram a ser, além daqueles previstos no Código Penal Militar, "os previstos na legislação penal", leia-se "qualquer legislação penal".

    Assim sendo, o critério ratione legis não mais se aplica à definição de "crimes militares", estes passaram a ser definidos de acordo com os demais critérios: ratione materiae (ex.: contra patrimônio ou ordem militares), ratione loci (ex.: em local sob administração militar) e ratione temporis (ex.: durante período de manobras). Os crimes "propriamente militares" continuam sendo definidos pelo critério ratione personae.

    Avante.

  • Questão desatualizada 

  •     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos adotando-se com base no artigo 5º LXI , 124, §  4º 125 CF. Critério  (ratione legis).

  • Atenção: “ratione legis” (definido nas leis) não é igual a “ratione codici” (definido nos Códigos). Quando se diz que o critério de classificação penal militar é o “ratione legis” não se está a dizer que o critério é esse porque os crimes militares são apenas os definidos no CPM. São militares os crimes assim definidos em lei, não necessariamente no Código.

    Portanto, a questão NÃO está desatualizada só porque agora os crimes militares não estão exclusivamente no CPM, mas também em lei. Afinal, o Código nada mais é do que uma lei.

    Em conclusão: o critério de classificação do crime militar segue sendo o “ratione legis”.