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Conforme o art. 53, §4º "na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação", §5º "quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial".
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Lembrando que conforme a antiguidade do posto ou graduação, a pena será mais severa, conforme dispõe o próprio CPM e o Estatuto dos militares
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Discordo do gabarito. Alguem pode me corrigir, se estiver enganado?
a redaçao do art. 53, §4º diz: "na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação"; e o §5º complementa: "quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial".
logo, serão considerados cabeças: se o crime é comedito apenas por praças (inferiores), será considerado cabeças os que dirigiram, instigaram, provocaram ou executaram a ação. E, havendo oficiais e praças, serão considerados cabeças os oficiais.
certo?
o dispositivo, nao fala nada de inferior que exeça funçao de oficial. ou praça pode exercer função de oficial e eu não to sabendo?... ai eu concordaria com o gabarito...
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CERTO
Felipe, o art. 53 do CPM define:
"Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial."
Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.
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A teoria da equivalência dos antecedentes, das condições ou sine qua non, explica o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico. Ela considera causa toda e qualquer conduta que de algum modo, ainda que minimamente, tenha contribuído para a produção do resultado típico. É adotada, como regra, tanto no CP comum, quanto no CPM.
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Desculpem a ignorância...a questão dos cabeças - crimes de autoria coletiva - está ok na questão, letra de lei.
Mas o que isso tem a ver com a conditio sine qua non, que trata da relação de causalidade?
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Pessoal.. e alguém sabe dizer o porquê desse "Embora"?
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Art. 53, paragrafo 4º - nos crime de autoria coletiva necessária, reputam-se os cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. Portanto, esta questão está errada.
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Dayse Carvalho a senhora está muito equivocada !
Leia com atenção o artigo 53, §4º e § 5º do CPM. Leia principalmente o § 5º.
Art. 53. -
Cabeças
§4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
QUESTÃO PURA LETRA DE LEI. A BANCA TENTOU POR UM PEGA COM A PALAVRA " EMBORA " MAS QUEM ESTUDA NÃO CAI NESSAS QUESTOES NÃO.
GABARITO: CORRETO
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Há divergências na doutrina em relação ao instituto dos cabeças.
Guilherme Rocha entende que no caso dos crimes de autoria coletiva necessária ( motim, revolta, organização de grupo para a prática de violência, conspiração, amotinamento, concerto para deserçção e rixa) qualquer pessoa poderá ser considerado cabeça, desde que provoquem, dirijam, instiguem ou excitem a ação. (artigo 53, §4, CPM). Já nos crimes de autoria coletiva eventual, os cabeças são os oficiais ou inferiores que exerçam função de oficial (artigo 53, 5 §, CPM) Sendo esta uma presunção absoluta.
ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal
Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.
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Vejo muitas pessoas fazendo interpretação errada dessa questão então vamos lá.
Art 53 §4 Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provoquem, instigam ou excitam a ação.
§5 Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são ESTES (oficiais) considerados cabeças, ASSIM COMO os inferiores que EXERCEM FUNÇÃO DE OFICIAL ( pessoas que mesmo não sendo oficial agem como se fossem).
Ex: Soldado que promove a bagunça e comanda, instrue os sargentos, cabos e etc no que devem fazer. Mesmo não sendo um oficial ele respondera como se fosse.
Logo, gab: CERTO
BONS ESTUDOS! PERSISTA!
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#PMCE 2021