GABARITO C
a) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
b) Art. 43 §3o Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
c) Art. 43. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
d) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
a) ERRADA. Suplementação de créditos , utilizado para atender também as despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica.
Nota-se que a suplementação de créditos é utilizado para reforço de dotação. Quando não existir dotação específica, faz-se abertura de crédito.
b) ERRADA. aplicação de recursos do excesso de arrecadação, não implicando a atualização da previsão inicial da receita em montante equivalente ao do crédito aberto.
Na verdade, a LOA não é uma lei fixa, ela comporta flexibilização para ajustes à arrecadação e dispêndios. O erro da alternativa está em dizer que não implicaria atualização da previsão inicial.
c) GABARITO. utilização de recursos da anulação total ou parcial de dotação, não alterando o montante total do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual.
Uma das fontes para abertura de crédito é a anulação total ou parcial de dotação. Neste caso, altera-se apenas a area onde o crédito será utilizado e não o seu quantitativo.
d) ERRADA. alocação de créditos destinados a atender a despesas urgentes e imprevistas, em casos de calamidade pública, devendo ser abertos por decreto do Poder Executivo, com conhecimento do Poder Legislativo.
Apenas a abertura de créditos extraordinário não depende de aprovação do poder legislativo.