SóProvas


ID
298726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRO
    CPM - art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa exclusão das forças armadas.


  • O ponto chave desta questão está na inferencia às Forças Armadas, pois nas Forças Auxliares Estaduais (Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, ambos regidos pelo CPM e CPMM) a decisão para a exclusão será do Tribunal de Justiça Militar ou, na ausência, no Tribunal de Justiça correspondente ao Ente Federado.
    Art. 125, §4  da CF/88. Texto acrescentado pela EC 45/2004.
  • CERTO - Não entendi o comentário do Hélio, afinal a questão é exatamente a transcrição do contido no CPM:
    "Art. 98. São penas acessórias: 
    IV - a exclusão das fôrças armadas;"
    "Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas."



    O art. 125, §4º da CF - Trata sobre "perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" e que quando se tratar de militares dos Estados será decidida pela Justiça Militar Estadual, mas essa é uma pena acessória diversa da "exclusão das forças armadas" (que como o próprio nome diz, só é aplicada a militares das FORÇAS ARMADAS)
  • A colocação do colega Hélio foi muito boa, pois se a assertiva viesse dizendo PM ou CB ao invés das Forças Armadas,  estaria ERRADA !!
    Espero ter ajudado, bons estudos!!
  • A pena acessória de exclusão das Forças Armadas decorre da sentença condenatória a pena privativa de liberdade por período superior a dois anos, nos termos do art. 102 do CPM.
    GABARITO: C
  • Sobre Forças Armadas:
    CF: Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
    Não fala em praças...
  • Penas acessórias:
    - Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. É aplicada automaticamente.
    - Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.
    - Incompatibilidade com o oficialato: só se aplica a oficiais, qualquer que seja a pena, quando condenados nos crimes de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil e tentativa contra a soberania do Brasil.
    - Exclusão das FAA: só se aplica às praças, quando condenadas a pena privativa de liberadade superior a 2 anos.
    - Perda da função pública: só se aplica ao civil ou ao militar reformado ou reservista que desempenhem função pública, em casos de pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou ainda, em qualquer outro crime, quando a pena for superior a 2 anos. Nessa última hipótese, a pena acessória é aplicada automaticamente.
    - Inabilitação para o exercício da função públicacondenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. A inabilitação se dá pelo prazo de dois até vinte anos.
    - Suspensão do poder familiar, tutela ou curatela: condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, seja qual for o crime praticado.
    - Suspensão dos direitos políticos
    Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. É automático.
    Quando a aplicação não for automática, deverá constar expressamente na sentença.
  • CERTO

     Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • São penas principais: morte, prisão, reclusão, detenção, suspensão do exercício de cargo, posto ou função, reforma e impedimento. 
    Entre outras, são penas acessórias:1- Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos.
    2- Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.
    3- Exclusão das Forças Armadas: Aplicado aos praças condenados por pena superior a 2 anos.

  • Só para complementar, em que pese o cpm ter sido recepcionado pela cf/88, não foi "in totum", considerando que diversos de seus dispositivos ferem diretamente as disposições da magna carta. Neste sentido, suas disposições sempre devem ser consideradas sob o filtro constitucional, tornando-se um erro sua análise isolada que pode custar uma questão do concurso. No tocante às penas acessórias do art 98, VII e VIII, não são da competência do cpm mas, outrossim, do âmbito Cível e da Justiça Federal. Importante o comentário do colega Hélio Junior à luz da EC45.

  • Apesar da redação do art. 102 trazida pelos colegas, ressalto que estabelece o Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    O art. 107 trata justamente da imposição de penas acessórias.

    Entendo que a exclusão não é automática/obrigatória para praças condenadas a pena superior a dois anos, mas deve constar expressamente na sentença.

     

     

     

  • Info 786 do STF: A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO, APLICADA A PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR, PRESCINDE DE PROCESSO ESPECÍFICO PARA QUE SEJA IMPOSTA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NO CASO DE OFICIAIS DA CORPORAÇÃO. 

     

    De acordo com o art. 102 do CPM, "a condenação de praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas".

     

    Atenção: relativamente aos oficiais, a regência seria diversa (art. 142, § 3º da CF/88), sendo necessário pronunciamento em processo específico para chegar-se á perda do posto e da patente.

  • Exclusão das fôrças armadas

    Art. 102 do CPM. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Há de se atentar que, em que pese a questão diga que a exclusão das Forças Armadas seja OBRIGATORIAMENTE aplicada, já vi professor dizendo que a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas é FACULTATIVA, baseando-se no que dispõe o artigo 107 do CPM.

            Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

            Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

  • Art.102 CPM 1 》Condenação da praça 2 》Superior a dois anos 3 》Exclusão das forças armadas
  • Art.102 CPM 1 》Condenação da praça 2 》Superior a dois anos 3 》Exclusão das forças armadas
  • Art.102 CPM 1 Condenação da praça 2 Superior a dois anos 3 Exclusão das forças armadas
  • Correto.

    Art.102 CPM

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • "Art. 102A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas."

    gb c

    pmgo

  • Penas acessórias:

    - Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. É aplicada automaticamente.

    - Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.

    - Incompatibilidade com o oficialato: só se aplica a oficiais, qualquer que seja a pena, quando condenados nos crimes de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil e tentativa contra a soberania do Brasil.

    - Exclusão das FAA: só se aplica às praças, quando condenadas a pena privativa de liberadade superior a 2 anos.

    - Perda da função pública: só se aplica ao civil ou ao militar reformado ou reservista que desempenhem função pública, em casos de pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou ainda, em qualquer outro crime, quando a pena for superior a 2 anos. Nessa última hipótese, a pena acessória é aplicada automaticamente.

    - Inabilitação para o exercício da função pública: condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. A inabilitação se dá pelo prazo de dois até vinte anos.

    - Suspensão do poder familiar, tutela ou curatela: condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, seja qual for o crime praticado.

  • Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Só não marquei como certo por causa do "OBRIGATORIAMENTE"...

  • Certo

    Exclusão das forças armadas

    A condenação da praça a pena privativa de liberdade  

      (Tempo + de 2 anos )

    importa sua exclusão das forças armadas.

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • PMMG @ 2021!!! tudo nosso!!

  • GAB: CERTO

    SUPERIOR a dois anos SIM.

    PM MG 2021!

  • Exclusão das Forças Armadas:

    --> É uma pena acessória aplicada somente às praças: quando houver condenação à pena privativa

    de liberdade por período superior a 2 anos, haverá a exclusão das Forças Armadas.

    --> Tal pena deve vir expressamente descrita na sentença.

  • CPM - art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa exclusão das forças armadas

    GAB C

  • A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das FAA