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ERRADO Pressupostos da suspensão condicional da pena
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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O erro se encontra na palavra inferior, uma vez que não é cabível no crime de violência contra superior..
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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ERRADA
CPM - Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
E o crime de violência contra inferior está tipificado no art. 175, CPM, logo não se enquadra nos expresso na alínea 'b'
Art. 175. Praticar violência contra inferior
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Apenas para reforçar,
Art. 175 CPM - Violência contra inferior
Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Então entende-se que não sendo a pena superior a 2 anos ( Art. 84 CPM ), pode sim conceder a suspensão condicional.
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De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior. (Certo seria ...violência contra superior, conforme descrito no artigo 88, II, "a" do CPM.
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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Contra superior não se aplica suspensão condicional do pena.
Contra inferior, pode ser aplicada, pois a pena não ultrapassa dois anos.
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Gabarito ERRADO
A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de violência contra SUPERIOR
A suspensão condicional da pena aplica-se ao crime de violência contra INFERIOR
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ALT.: E.
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. (Desrespeito a Superior, Desrespeito a Símbolo Nacional, Despojamento Desprezível, Atos de Libidinagem e Pederastia e Receita Ilegal de Droga).
Bons estudos, a luta continua.
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Resumindo: o soldado agride o oficial, não cabe. O oficial agride o soldado, cabe a suspensão condicional da pena. Seria isso?
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Pegadinha sacana! Ainda bem que não cai. Deus me ajude na hora da prova! kkkkkk
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AO COLEGA ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de
serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
ACREDITO QUANDO O OFICIAL COMETER CRIME CONTRA O SENTINELA (GERALMENTE ESSE É PRAÇA). Não a suspensão condicional da pena.
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É vedado no caso de violência praticada contra SUPERIOR.
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Errado
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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GAB.: ERRADO
#PMPA2021
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Oficial todo bizurado em kkk Soldado só toma no fubá memo
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GAB: ERRADO
inferior NÃO, SUPERIOR!
PM MG 2021!
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Quem gosta de praça é pombo
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bizu: o inferior só se fod!
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O programa favorito do oficial é A praça é nossa, pra cagar na cabeça