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ID
298741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) é espécie do gênero insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. A recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.
    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO CERTO
  • CERTO - Gênero é o mais abrangente (Capítulo) e Espécie é o mais restrito (Crime)

    "CAPÍTULO V - DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:"

  • Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre o assunto ou matéria de serviço, ou
    relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO - CERTO

     

                                                                                         CAPÍTULO V

                                                                                DA INSUBORDINAÇÃO

     

      Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO: CERTO

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • GABARITO: CORRETO

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Além da Recusa de obediência existe :

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gab. CERTO

     

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  •  

    DA INSUBORDINAÇÃO

     

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

     

    Todas estão dentro do capítulo da INSUBORDINAÇÃO!

  • Em se tratando de crime de insubmissão, o CPM isenta o réu de pena se há, por parte deste, ignorância ou a errada compreensão dos atos dirigidos ao chamamento do dever militar, quando esses atos forem escusáveis; e exclui igualmente de pena nos casos de favorecimento real ou pessoal ao insubmisso, se o agente favorecedor for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. DIMINUI 1/3 A PENA, SE ERRO DE DIREITO ESCUSÁVEL.

    A consumação do delito de deserção, em todas as suas espécies, ocorre após o transcurso de oito dias de ausência do militar. DESERÇÃO ESPECIAL SE CONSUMA COM A NÃO APRESENTAÇÃO À UNIDADE PARA DESLOCAMENTO, POR EXEMPLO.

    O CPM afasta a escusa absolutória nos casos de favorecimento real ou pessoal quando da prática do crime de deserção, ainda que o favorecimento seja cometido em favor de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. PERMITE ESCUSA AO CRIME DE DESERÇÃO E INSUBMISSÃO.

    Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro. (SIM).

    O crime de insubmissão é caracterizado pela recusa do agente em obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (ISSO É RECUSA DE OBEDIÊNCIA).

  • o crime de recusa de obediência se encontra dentro do gênero insubordinação.

  • DA INSUBORDINAÇÃO:

    • Recusa de obediência
    • Oposição a ordem de sentinela
    • Reunião ilícita
    • Publicação ou crítica indevida

    recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.

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    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

          Recusa de obediência:

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           Oposição a ordem de sentinela

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     Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Reunião ilícita

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    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

          Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

           Publicação ou crítica indevida

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    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A recusa de obediência, a oposição à ordem de sentinela, a reunião ilícita e a publicação de crítica indevida são delitos previstos no capítulo V do título em estudo, o qual trata dos delitos de insubordinação.