Existe dois procedimentos no processo penal militar:
a) ordinário – previstos para aquelas infrações penais militares em que não há previsão de um procedimento específico. Exemplo: Delito de motim (art. 149 do Código Penal Militar)
b) especial – destinados para hipóteses específicas especificadas no Código de Processo Penal Militar. Exemplos: Delitos de deserção e de insubmissão.
Comentário de outra questão do QC: O rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares e está definido nos arts. 384 a 450 do CPPM.
Já a deserção (arts. 451-462), insubmissão (arts. 463-465), correição (art. 498), restauração de autos (arts. 481-488) e os crimes de competência originária do STM (arts. 489-497) possuem rito especial.
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