SóProvas


ID
298759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • Não houve alteração do CPPM pela Lei 9299/96? A lei alterou o CPPM para a seguinte redação:
    "Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

    "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    ...........................................................................................

    § 1° ....................................................................................

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.""


    Não entendi o erro da questão!

  • Caro Luiz,

    a única maneira que conseguir deixar a questão conforme o gabarito, é se considerarmos "atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas" como tempo de guerra, pois o art. 82 do CPPM trata da exceção quando pratica em tempo de paz. À s vezes essa parte da questão que coloquei quis dizer em tempos de guerra, o que também retiraria a exceção do caput do art. 82.

    Ma também continuo na dúvida
      
  • tirando a duvida do colega acima : a súmula que alterou a competencia dos crimes dolosos contra a vida de civil , da justiça militar para a justiça comum ,,não alterou o texto do art. 124 das cf, sendo assim os crimes praticados por militar das forças armadas continua sendo crime militar em contra partida essa alteraçao vale para os militares estaduais.
  • Em qualquer concurso, sendo assim, o gabarito, é questão certamente anulada. vai de encontro á lei.

  • A questão não errou, a assertiva esta mesmo errada, pelo seguinte:

    Dos dispositivos acerca da competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, exceto a competência do tribunal do júri
    quando a vítima for civil. (Se não for doloso contra a vida de civil, será competencia da justoça militar, masssss quem julgara é o Juiz de Direito do Juízo MIlitar, não o Conselho. é um julgamento singular
    .


    E sobre os crimes militares praticados por militares federais não se aplicada esta  regra, pois a CF expressamente determinou que essa distribuição somente se referia aos militares estaduais.
    Então, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CF, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
    Se militar federal praticar o crime contra um civil (e contra militar também) a competencia é da JM da UNião.

    Bons estudo para todos

     

  • errada a questao e independe se o crime foi cometido em tempo de guerra ou paz

    Há divergências entre a PM e a PC quanto à competência para o IPM ou IP, na apuração de crimes militares de homicídio contra civil. Isso decorre do fato que o inquérito deve ser enviado à justiça comum para julgamento por um júri popular.

    Diz o art. 125, §4o, da CF: “Compete à JME processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

    Assim, a competência para julgar os militares em crimes militares definidos em lei é da JM, excepcionando-se a competência do júri quando a vítima for civil. No caso, a exclusão da JM para julgar não veda à PJM a apuração através do IPM. Percebe-se que no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, homicídio praticado por civis, também, exclui a justiça comum e remete ao júri. Logo, a exclusão é de ambos para julgar, neste caso, da JM e da JC. Nada impede que os inquéritos respeitem a dicotomia. É, na verdade, uma exigência do militar, dada a especialização.

    O CPM define os crimes militares, em seu art. 9o:

    “Art. 9o. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil”.

  • O CPM define, no art. 205, a hipótese de “Matar alguém”, “homicídio doloso”, um crime contra a pessoa, enquanto, no CP, temos o art. 121, a mesma previsão. No caso, temos um crime militar impróprio, que não deixa de ser militar.

    O ato antijurídico poderá ser um crime militar ou um delito comum, apenas, praticado pelo militar. Os atos descritos no art. 9o, II, c, são crimes definidos como militares e sujeitos ao IPM, embora o julgamento seja pelo júri. A contrario sensu, o crime, impropriamente militar, praticado pelo militar, em outras circunstâncias, este sim, deverá ser apurado por IP, julgado pelo júri, haja vista previsão no CP.

    O art. 144, §4o, da CF, prevê: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de PJ e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Assim, sabe-se que a PC não pode apurar e se excluirmos a PM da apuração, não haverá inquérito, restando a impunidade do homicida.

    Vejamos o art. 82, do CPPM: Foro militar em tempo de paz

    “Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (...) §2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.

    Concluindo, os inquéritos nos crimes dolosos contra a vida, contra civis, praticados por militares, nos crimes militares, assim definidos e nas condições do art. 9o, do CPM, serão da PM, encaminhados à justiça militar, que os enviará à justiça comum, a fim de serem julgados pelo júri popular. Os inquéritos nos crimes dolosos contra a vida, com vítimas civis, praticados por militares, não subsumidos aos dispositivos do art. 9o, do CPM, serão da PC, dirigidos à justiça comum, que os remeterá a julgamento, da mesma forma, ao júri popular.

  • Comentado por Suelem há aproximadamente 1 mês.


    A questão não errou, a assertiva esta mesmo errada,


    Suelem 
    , a assertiva tá errada e o gabarito ta certo?

    Acho que você se enganou pq o gabarito da questão está como CERTA.
  • Senhores,  questão desatualizada, haja vista a redação ao parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar que abaixo transcrevo:


             "Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.    (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)   ."


    Assim sendo, em tempos de paz, crimes dolosos contra a vida de civil cometido por militar, independente da situação, deverá ser julgado pela justiça comum. 
  • Caramba, a CESPE só vai no osso... Essa é para pegar quem sabe a letra da lei...

    Resumindo a história, o STM havia declarado a inconstitucionalidade da inovação,mas o STF, embora não julgando o mérido da Adin por faltar legitimidade à ACADEPOL, não havia concedido a liminar.
    Para a doutrina, a questão está correta. Para o STF, está errada. E a situação ganhou mais força com o caso do morro da providência, onde foi reconhecida a legitimidade da justiça federal e a justiça militar declarou-se incompetente para o caso.
    Logo, vou continuar errando essas questões da CESPE, pois essa questão exigia a  nível de doutrina de 2007, sendo o normal exigir a letra da lei, e aí estaria claramente errada.

    Segue abaixo um argumento doutrinário para a resposta estar correta. Além disso recomendo a leitura da revista do MPM número 22, na qual existe uma análise dos 15 anos da vigência do parágrafo único. Bons estudos....

    A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CF/88:

     

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    §5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.

     

    Depreende-se dos dispositivos supra que a competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, com exceção da competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

     

    No que tange aos demais crimes militares praticados contra civis, a competência será da justiça militar, mas o julgamento não será do Conselho de Justiça, mas do Juiz de Direito do Juízo Militar, ou seja, na situação em epígrafe, não há um julgamento coletivo, mas singular.

     

    Já em relação aos crimes militares praticados por militares federais não deve ser aplicada a regra acima mencionada, já que a Constituição foi expressa quando determinou que essa distribuição somente se referia aos militares estaduais. Dessa forma, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CRFB/88, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Assim, praticado o crime contra civil ou militar, por um militar federal em serviço, a competência será da Justiça Militar da União.

    Eis aí a pegadinha da cespe. A regra do julgamento pelo tribunal de juri só aplica-se aos militares dos estados!!!

  • Brasília, 16 de setembro de 2011 – O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das ForçasArmadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STMaapreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

    Questão esta correta.
  • Gente essa deve ser anulada, a questão está errada... o colega acima transcreveu o artigo 9 parágrafo único e nele se menciona o artigo 303 do Codigo da Aeronautica que fala sobre o abatimento de aviões que entrem no espaço aéreo brasileiro sem autorização e identificação.  Ocorre que essa redação foi dada pela Lei n. 12.432 de 2011. Questão desatualizada, na época em que foi feita pela CESPE o gabarito era "CERTO" porém hoje não mais.
  • é um claro caso de 'questão desatualizada' muito cuidado e bons estudos.
  • Cuidado, colegas!

    Na minha opinião, ao contrário do que alegam, a questão não ficou desatualizada por conta das alterações ao parágrafo único do art. 9º do CPM, promovidas pela Lei 12432/2011.
     
    Vejam o antigo teor do parágrafo único:
     
    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
     
    Agora vejam a nova redação:
     
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
     
    Conforme se observa, houve apenas acréscimo da exceção relativa ao abatimento de aeronaves.
     
    Assim, permanece a regra:
     
    - Crime doloso contra a vida praticado contra civil, por militar da União: competência da Justiça Militar da União; 
     
    - Crime doloso contra a vida praticado contra civil, por militar estadual: competência da Justiça Comum (Júri), pois assim dispõe a Constituição Federal, nos termos do art. 125, §4º:
     
    “Compete à JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
     
    Vejam que a assertiva foi clara ao especificar que se tratava de militar da União!
     
    Abraços e bons estudos.
  • . CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

    - MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS ACUSADO DE MATAR CIVIL DE FORMA DOLOSA: É JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

    - MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES (PMs e BOMBEIROS) ACUSADO DE MATAR CIVIL DE FORMA DOLOSA: É JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

    V. LINK: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2011/jm-e-competente-para-julgar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares

  • MILITAR QUE PRATICA CRIME DOLOSO CONTRA CIVIL, NÃO IMPORTA SE A SERVIÇO OU NÃO, É CRIME COMUM.
    SE MILITAR PRATICAR CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA, A COMPETÊNCIA PODE SER DA JUSTIÇA MILITAR, A DEPENDER DA SUBSUNÇÃO AO ART. 9º DO CPM.
  • O gabarito está correto.

    Crime doloso contra a vida praticado por Militar do exército (vinculado à união) ----> Justiça Militar da União.

    Crime doloso contra a vida praticado Por Policial Militar (Vinculado aos Estados ou DF) -----> Tribunal no Júri.

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o Prof. Marcelo Uzeda (UZEDA DE FARIA, Marcelo. Direito Penal Militar. Bahia: Editora Juspodivm, 2012, p. 88):

    à luz do novo texto constitucional, mesmo que não se entenda revogado o § único do art. 9º do CPM, pode-se interpretá-lo restritivamente, remetendo-se somente os homicídios dolosos contra a vida de civis praticados por militares dos Estados ao tribunal do júri. Todos os demais casos permanecem na competência da justiça militar. Daí poder-se concluir que o militar das forças armadas que, na situação de atividade, pratica crime doloso contra a vida de civil comete crime militar, sendo a competência da Justiça Militar da União".
  • Tereza essa notícia que vc postou é de 2011, ai gente por favor!!!! Que confusão!!!
    Quando é CONTRA CIVIL é SEMPRE JÚRI.
    O que muda é quando é CONTRA MILITAR!! Civil X Militar da Ativa em serviço ou dentro de quartel: competência da J. M. União
  • Galera, a questão não está desatualizada. Em simples comentários:

    Não vá pela letra da lei que vocês erram. Se for militar FEDERAL e cometer crime doloso contra a vida é competente a JUSTIÇA MILITAR.
    se for ESTADUAL: JUSTIÇA ESTADUAL.

    Se for Militar em exercício de pacificação, ex. Pacificação da rocinha: É crime ESTADUAL. entendimento do STF.
    é uma salada mesmo, mas assim é a nossa jurisprudëncia! Se vcs repararem, iram perceber que a CF não fala que é da comp. da J. COMUM os crimes dolosos contra a vida praticados pelos MILITARES FEDERAIS, mas aos estaduais sim!
  • GALERA RESUMINDO:

    EM PROVAS A NÍVEL FEDERAL, COMO O CESPE, QUE TRABALHA MUITO COM JURISPRUDÊNCIA É NECESSÁRIO MARCAR QUE COMPETE À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PROCESSAR E JULGAR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL OU MILITAR, E VICE VERSA:

    FUNDAMENTAÇÃO: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12772

  • Em verdade colegas, não está desatualizada e não tem a ver com nível federal a prova. A competência da justiça militar é diferente na esfera federal e na estadual. Na federal militar que mata civil é julgado na justiça militar e na esfera federal, militar estadual que mata civil vai para o tribunal do júri.

  • CPM, art.9º, parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum , salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    A alteração foi no código penal militar em 2011, por isso, a resposta original dessa questão está desatualizada.
  • 17/06/2016

    Justiça Militar da União é competente para julgar militar que comete homicídio doloso contra civil, reafirma STM

    http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6219-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-julgar-militar-que-comete-homicidio-doloso-contra-civil-reafirma-stm

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.-ART. 9º CPM

    Art. 9, Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. 

    Essa ressalva foi inserida no parágrafo único do art. 9º, do CPM, pela Lei nº 12.432.
    O problema da norma é que ela tem caráter processual (já que trata de competência) e foi inserida no Código Penal Militar, sendo uma norma intrusa no direito material. A sua repercussão é muito importante, porque os crimes dolosos contra a vida passaram a ser da competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal), mais precisamente do Júri. Contudo, ao realizar uma interpretação histórica, o Superior Tribunal Militar declarou (incidentalmente) a inconstitucionalidade do parágrafo único, porque entendeu que o legislador ordinário não poderia suprimir da Justiça Militar uma competência conferida pela Constituição. 
    De fato, o entendimento do STM estava correto, porque se a Justiça Militar da União, ex vi do art. 124, da CF, é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, o legislador ordinário não poderia suprimir da JMU essa competência e transferi-la ao Júri (Justiça Comum). 
    Art. 124, CF. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 

    O Supremo Tribunal Federal não declarou inconstitucional o dispositivo, mas fez uma interpretação para excluir da incidência do art. 9º, parágrafo único, os militares das forças armadas, aplicando-o somente à esfera estadual.

    A polêmica foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 45, que separa os sistemas Federal e Estadual Militar. O art. 125, §4º, da CF, deixa claro que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, excluída a conduta dolosa contra a vida civil, a qual seria de competência do Júri. 

    Assim, a partir da EC nº 45/04, a celeuma foi pacificada, de modo que os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares estaduais (Policiais Militares e Bombeiros Militares, mas sobretudo os primeiros), ainda que a pretexto de serviço (os famosos “Autos de Resistência”), a o crime seria de competência do Júri. 

    Portanto, o homicídio doloso praticado por militar das Forças Armadas contra civil configura crime militar, aplicando-se, portanto, o art. 9º, II, do CPM, não incidindo a ressalva do parágrafo único do artigo, que só se aplica aos militares estaduais. 

     

  • À luz da recentíssima alteração promovida pela Lei nº 13.491, de 2017, o gabarito seria C.

     

    CPM, art. 9º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    Bizu do profº Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

     

    Portanto, em regra, crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA praticados por MILITARES contra CIVIS são da competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

    PORÉM, se praticados por militares DAS FORÇAS ARMADAS, em alguns contextos (elencados acima - incisos do §2º do art. 9º), serão da competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

  • Parou a confusão. Em 13 de  outubro de 2017 foi publicada a Lei 13.491/2017 que pôs fim à controvérsia. O gabarito atualizado é CORRETO.

    Art. 9º § 2º CPM: "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, (...).

    "atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas" é óbvio que tem NATUREZA MILITAR.

  • Apesar de estar atualizada segundo a última alteração ocorrida em 2017 no CPM a alternativa está CORRETA.