-
Quase ninguém comenta questão de processo penal militar, mas ai vai o artigo do CPPM que encontramos o solicitado pela questão
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
(...)
Extensão do fôro militar
§ 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.
-
art.9º do C.P.M.
Art.9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I-
II-
III- os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do innciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
-
Descobri o site faz pouco tempo e gosto muito dessa matéria. Então, vou começar a comentar mais sobre o assunto e espero ajudar em algo.
Só reforçando o comentário dos colegas acima, a Justiça Militar da UNIÃO tem sim competência para julgar civis, quanto ao cometimento de crime militar.
Porém, a Justiça Militar ESTADUAL é incompetente para julgar civis em situações semelhantes. Eles costumam confundir o aluno nesse quesito.
-
Questão Errada
Dois casos em que A Justiça militar federal processa e julga o Civil:
Insubmissão Art 183 a 186 do CPM e favorecimento a desertor Art 197 do CPM
-
Justiça Militar da União (art. 122 a 124 da CF) Justiça Militar Estadual (art. 125, §§ 3º a 5º da CF) * A competência criminal cinge-se ao processo e julgamento de crimes militares * A competência criminal se resume ao processo e julgamento de crimes militares.
* Julga civis ou militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.
* Só julga os militares dos Estados, entendendo-se como tais os policiais militares e os integrantes do corpo de bombeiros (art. 125, § 4º, da CF). Se um civil e um soldado da PM praticam um crime dentro de um destacamento da polícia, o PM responde na justiça militar do Estado e o civil na justiça comum, mesmo havendo conexão. Cuida-se de hipótese de separação absoluta de processos.
* A competência somente é fixada em razão da matéria. * A competência é fixada com base na matéria e na pessoa do acusado. * Não possui competência cível. * Dispõe de competência cível, que consiste em julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
* O órgão jurisdicional é umConselho de Justiça. Esse conselho é composto por um juiz – que é chamado de juiz-auditor – e 4 oficiais militares de posto superior ao acusado. O Presidente do Conselho é o militar de posto mais elevado. Se todos forem do mesmo posto, o mais antigo será o Presidente. * O órgão jurisdicional também é oConselho de Justiça, que é composto por um juiz de direito e 4 militares. Compete ao juiz de direito julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho julgar os demais crimes (art. 125, § 4º, da CF). A presidência do órgão pertence ao juiz de direito. * A acusação compete a membro do Ministério Público Militar, carreira específica da MPU (art. 128, I, c, da CF). * A acusação compete a membro do Ministério Público Estadual. * O órgão de 2ª instância é o Superior Tribunal Militar (art. 123 da CF). Observe-se que, apesar de ser denominado de “superior”, as competências do STM são típicas de órgãos de 2º grau.
* O órgão de 2ª instância pode ser o Tribunal de Justiça Militar, o qual só pode ser constituído nos Estados, cujo efetivo seja superior a vinte mil integrantes. Só existe no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo. Nos demais Estados, é o próprio Tribunal de Justiça (art. 125, § 3º, da CF).
fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/01/27/diferencas-entre-a-justica-militar-da-uniao-e-a-dos-estados/
-
GAB. E
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - JULGA CIVIS E MILITARES QUE COMETAM CRIMES MILITARES. Não julga causas civis.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - JULGA SÓ MILITARES DO ESTADO, mas julga causas civis.
-
Alguem pode me ajudar.?
Se a justica militar da união ee competente para jugar civil poque a questao foi dada como errada?
No enunciado eé claro que ela se refere somente à justica militar da União e não do Estado.
Será que o erro está em não mencionar que julga civis que cometem crimes militares?
Aguardo ajuda.
-
Oi Rebecca
A palavra 'falece' na questão se refere a não competência, o que de fato está errado, pois como os de mais já explanaram cabe sim o julgamento de civis pela justiça militar.
Eu interpretei desta forma, espero ter ajudado!
Bons estudos!!
-
O que tornou a questão ERRADA foi a palavra "falece", que neste contexto traz um significado de negação, ou seja, não compete a Justiça Militar da União para processar e julgar civis, sendo que o correto compete a Justiça Militar da União para processar e julgar civis, conforme (art. 9, III do CPM):
Art.9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I-
II-
III- os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do innciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
-
"Falece" além de decorar o Vade Mecum, temos que decorar o Aurélio. kkkkk
-
DICA DO MATERIAL ESTRATÉGIA CONCURSOS.
A Justiça Militar da União tem competência para julgar civis que cometam crime militar,
mas a Justiça Militar dos estados apenas julga policiais militares e bombeiros militares.
A Justiça Militar da União julga apenas crimes militares, mas a Justiça Militar dos Estados
julga também ações civis contra atos disciplinares militares
EM FRENTE!
-
Significado de Falecer: Verbo falecer. O mesmo que: expira, sucumbe, perece, carece, morre. Que não é suficiente. (www.dicio.com.br)
A questão quis dizer que não é competência da União julgar civis, e por isso está errada, já que existem casos em que os civis são julgados pela JMU. Jamais pela JME.
-
Justiça militar da união
Possui competência para processar e julgar militar e civil
Justiça militar estadual
Possui competência para processar e julgar somente militar
-
O que me fez erra a questão foi a expressão FALECE! affffffff
-
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
- Julga civis e militares;
- Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;
- A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.
Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);
Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;
Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);
Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?
Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;
Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;
Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. OBS: Ressalva-se a Competência do Júri;
Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor.
-
Falece? Que examinadorzinho fraco viu...