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ID
298774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, julgue o item abaixo.

A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade é permitida nos casos em que há desvio de seu objetivo social, independentemente da verificação de abuso da personalidade jurídica, da intenção de fraudar a lei ou de causar prejuízos à própria sociedade ou a terceiros. Por isso, depois de despersonalizada a sociedade, os bens particulares dos sócios e dos administradores respondem pela dívida da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Conforme preconiza o art. 50 do CC, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial é que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. Sem a necessária a presença do abuso da personalidade jurídica não ocorre a desconsideração:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Para que a personalidade jurídica seja desconsiderada é imprescindível que se demostre a intenção do sócio em fraudar a lei ou causar prejuízos (culpa ou dolo).

  • Trata-se da aplicação da Teoria Maior.
  • Perfeito o comentário do colega Roque...

    Para resolvermos com exatidão a questão temos que ter o conhecimentos das duas Teorias adotadas pelo ordenamento pátrio, quais sejam:

    - Teoria Maior - adotada pelo CC;

    - Teoria Menor - adotado pelo CDC.
  • Caro Milton,

    Em verdade, para a desconsideração da personalidade jurídica, não é preciso prova da intenção de fraudar a lei, pois o art. 50, CC, segundo Crsitiano Chaves, adotou a teoria da maior OBJETIVA, de forma que, mesmo em caso de confusão patrimonial por falta de organização da PJ, cabe a desconsideração, quando esta for inadimplemente. Dispensa-se prova do elemento subjetivo, e isso sempre cai na CESPE!

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10518020135043002 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). II - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. III - Não tendo sido provados os requisitos do art. 50 do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza.


  • Dpj (desvio ou confusão) + dano

  • ERRADO


    A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade

    -TEORIA MENOR: independentemente da verificação de abuso da personalidade jurídica

    -TEORIA MAIOR: depende


    Pra quem colocou CERTO (que nem eu) por pensar que o "direito empresarial" adota a "teoria menor": essa questão estava na parte de direito civil, então provavelmente não seríamos induzidos a erro rsrs

  • abuso da personalidade jurídica = desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, havendo qualquer destes, haverá o abuso. A questão diz que houve desvio de seu objetivo social, então houve abuso de personalidade. Então o próprio enunciado se contradiz, típico de questões da CESPE. Bons estudos a todos!!!!

    "sucesso é a constância no objetivo" Ricardo Valle.