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A retrovenda é condição resolutiva expressa do contrato, simplesmente potestativa, e consiste na vontade unilateral e imotivada do alienante de reaver o imóvel, desde que indenizado o comprador. O direito de retrato
não é suscetível de cessão por ato entre vivos( a herdeiros e legatarios), e transmissível aos herdeiros por causa de morte do alienante, isto é, por sucessão hereditária.
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CC
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Não confundir com o direito de preferência
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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Art. 505, CC - O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador (não é indenização), inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita (ex: benfeitorias úteis, benfeitorias voluptuárias), ou para a realização de benfeitorias necessárias(estas mesmo que não haja autorização serão restituídas).
Em síntese, retrovenda é uma cláusula especial ou acessória que está presente no contrato de compra e venda que dá o direito de recompra, isto é o vendedor reserva para si o direito de recomprar a coisa requerendo no prazo máximo de 3 anos e para tanto deverá restituir o preço recebido acrescido das despesas.
OBS: Durante o prazo da retrovenda o que o comprador tem é a propriedade resolúvel. O comprador num contrato com cláusula de retrovenda poderá vender, mas quem compra, comprará a propriedade resolúvel.
EMe
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ASSERTIVA ERRADA
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
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Prezados,
na questão Q142766, prova de Juiz-PB, 2011 o Cespe/Unb considerou correta a assertiva:
b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.
Talvez o erro não esteja na segunda parte da questão, visto que é quase que idêntica à redação desta assertiva que transcrevi acima.
Abs
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Concordo com Vitor, o erro é até intuitivo: se estamos tratando de uma re-comprar, não se pode falar em indenização, mas sim em pagar o valor que a coisa recomprada vale.
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Galerinha, eu marquei errada porque não acho que seja uma vontade unilateral e imotivada do alienante.
Fiquem todos com Deus.
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gabarito contrário à posição adotada na questao Q142766 que considerou correta a afirmação de que não é cabivel cessão por ato entre vivos
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Suponho que só se possa ceder por atos inter vivos aos herdeiros e legatários, do mesmo modo como se pode transmitir-lhes por sucessão causa mortis.
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Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, Editora Método, 2011, sobre o tema leciona:
Nos termos da lei, o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC). Está reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Dúvidas existem quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, inclusive de forma onerosa, surgindo duas correntes doutrinárias:
- Para Maria Helena Diniz, não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor.
- Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública.
Filia-se à segunda corrente, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido. Além disso, norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva.
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Acredito que houve uma mudança de posicionamento da banca ou do elaborador das questões de direito ciivl, pois, conforme apontado, em questão mais recente, foi adotado o entendimento da impossibilidade de cessão por ato inter vivos, mas apenas mortis causa; havendo posicionamento doutrinário contrário no sentido de que é possível, o que torna a questão controversa.
Por outro turno, quanto a referência a "indenização", a assertiva está correta, uma vez que o art. 505 menciona que o vendedor deverá restituir não apenas o preço recebido, mas também reembolsar as despesas do comprador.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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o que ocorre a meu ver, e que, no caso nao se trata de indenização, visto que, esta, pressupõe ressarcimento por perdas e danos volutantariamente causados ou culposos, sendo simples caso de restituição do valor da casa, mais os gastos que o último teve ao mantê-la ou a acrescentar...
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Concordo com o comentário anterior, pois o enunciado condiciona o direito de reaver o imóvel a uma INDENIZAÇÃO. Entretanto, só a indenização é devida quando se causa algum dano, o que não ocorre no caso, já que se trata de um direito potestativo do alienante. Então, a condição para exercer o direito de retrato é que o alienante RESTITUA o valor pago pelo imóvel e REEMBOLSE as despesas do comprador, não havendo o que se falar em indenização como condição para tanto.
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vontade unilateral e imotivada do alienante , eis aí, ao meu ver, o erro da questão.
A retrovenda é uma clausula inserida em um contratrato de COMPRA E VENDA. Este, por sua vez, é contrato sinalagmático e comutativo, por excelência. Logo, não há que se falar em vontade unilateral, já que a outra parte (comprador), precisa anuir com a inclusão daquela clausula no contrato. Tambem as partes sabem de antemão quais serão suas prestações (comutativo). Desse modo, não há espaço para vontade unilateral.
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Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
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reTROvenda TREs anos TRANSmissivel
PReepção PRoibido transferir 2a 180d
AUTOR CASSIANO (siga ele!)
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errei pois pensei que Indenizar era os requisitos do 505:
1- restituindo o preço;
2- reembolsar despesas do comprador;
3- e outras despesas com autorização escrita;
4- benfeitorias necessárias
mais não é.
Respost ERRADA
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ERRADO.
Puramente potestativa: puro arbítrio uma das partes (DIFERENTE simplesmente potestativa: condição não depende inteiramente da vontade das partes)
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"Nos termos do disposto no artigo 505 do Código Civil, a condição é potestativa, com indenização do comprador. No entanto, segundo Nelson Rosenvald, pode haver cessão entre vivos."
FONTE: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/38-artigos-mar-2010/5876-comentarios-a-provas-de-concursos-publicos-respostas-a-perguntas-de-direito-civil-direito-do-consumidor-e-responsabilidade-civil-da-prova-objetiva-do-concurso-de-2007-para-defensor-da-uniao