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ID
298780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos contratos regidos pelo
Código Civil.

Mesmo se o bem que fora doado já tiver sido transferido, a doação poderá ser revogada por ingratidão, o que poderá levar o doador a ser indenizado pelo valor equivalente ao bem. Por ser personalíssima, somente o doador pode se valer dessa revogação, ressalvada a hipótese de seu homicídio doloso ser imputável ao donatário. Entretanto, esse tipo de revogação não é possível nos seguintes casos: doação com encargo já cumprido, doação puramente remuneratória, doação feita para determinado casamento, doação que se fizer em cumprimento de obrigação natural.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Vejamos o enunciado à luz do que consta na lei, na ordem do acima disposto:

    - Art. 555 do CC: "A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. "

    - Art. 563 do CC: "A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos pecebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor."

    - Art. 560 do CC: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas, aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide."

    - Art. 561 do CC: "No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."

    - Art. 564 do CC: "Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.
  • A questão fala em indenização em valor "equivalente ao do bem". No entanto, o artigo 563 do Código Civil é bastante claro ao dizer que a indenização será pelo "meio termo" do valor do bem, ou seja, pela metade do valor do bem. Confiram:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direito s adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-lo pelo meio termo de seu valor.


  • "Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor."

    MEIO TERMO DO SEU VALOR.

    A questão disse " valor equivalente ao bem" e foi dada como certa! Como isso?! O.o

  • Está certa porque afirmou que o doador poderá ser indenizado no valor equivalente ao do bem, que é o que ocorre, quando for possível restituir em espécie as coisas doadas.

  • - Art. 561 do CC: "No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."

    Como assim gente ? O doador perdoou o assassino antes de ser morto ?