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ID
298786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

O postulado da função social do contrato (CC, art. 421), consectário lógico dos princípios constitucionais da solidariedade (CF, art. 3.º, I) e da justiça social (CF, art. 170), constitui uma cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos em relação a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Diz Gustavo Tepedino: Na experiência brasileira, a passagem do modelo clássico para o contemporâneo da teoria contratual, com o consequente surgimento de novos princípios contratuais, tem por referência normativa fundamental a Constituiçao Federal de 88, que consagrou os valores da dignidade da pessoa humana (art.1º,III), solidariedade (art.3º, I) e isonomia substancial (art.3º, III).

    Dentre os novos princípios contratuais, encontra-se a funçao social (art.421, CC/02), em que o negócio jurídico nao se encontra adstrito às partes, mas a todos, dados os valores sociais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, que definem deveres aos titulares de interesses jurídicos, tanto nas situaçoes jurídicas existenciais quanto nas patrimoniais.

    O contrato deixa de interessar apenas às partes para ser um fato social, mitigando o princípio clássico da relatividade (direito pessoal faz efeito entre as partes).

    Só para concluir, a relatividade já impunha exceçoes, como estipulaçao em favor de terceiro, p.ex. Porém, diz a doutrina, a funçao social nao é mais uma exceçao. Ela de fato vem mitigar a relatividade quanto aos valores maiores aos interesses privados das partes contratantes, ensejando até mesmo a responsabilidade extracontratual de terceiro ou a indenizaçao por perdas e danos a terceiro de boa fé, como nos casos da tutela externa de crédito e consumidor por equiparaçao, respectivamente.
  • A técnica legislativa das cláusulas gerais possibilita ao magistrado se valer, ao julgar, não apenas da lei, mas também dos valores inseridos na Constituição. Hoje a técnica das cláusulas gerais irá conviver com a técnica regulamentar (tradicional, subsunção do fato à norma = sentença). Assim, podemos  conceituar  as  cláusulas  gerais  como  sendo  um  método  de  se  legislar  de  forma intencionalmente  vaga,  sendo  que  essa  vagueza  será  preenchida  pelo  julgador  diante  das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto.   A possível insegurança jurídica desse método será superada pelos próprios juízes a partir de fundamentações exaurientes.

     
  • A assertiva traz a nova tendência/visão do Direito Civil, consagrada doutrinariamente pelas expressões: "Direito Civil Constitucional"; "constitucionalização do Direito Civil"; "Direito Civil Personalizado".
    Relacionado ao tema, embora não diretamente, também há o tópico da "eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que marca o reconhecimento da importância dos direitos fundamentais também nas relações privadas e não somente na relação indivíduo x Estado.
  • Grato Fabiana Coutinho, uma aula!