SóProvas


ID
298792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

A ação de petição de herança (CC, art. 1.824), a ação de sonegados (CC, arts. 1.992 a 1.996) e a ação de complementação de área (CC, art. 500) prescrevem em 10 anos, conforme dicção da regra geral do art. 205 do CC, em face de omissão legal de prazo prescricional específico para a propositura de tais ações.

Alternativas
Comentários
  • A ação de complementação de área prescreve em 1 (um) ano, em acordo com o art. 501 do CC:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

  •  PRESCRIÇÃO- Como a pretensão de sonegados é condenatória, está sujeita a extinção por prazo de prescrição. A lei não prevê expressamente o prazo da ação de sonegados, de modo que se aplica a regra geral, subsidiária ao CC 205, isto é, a ação de sonegados prescreve em dez anos.  O mesmo acontece com a petição de herança.
  • No entanto, há jurisprudência no sentido de que a prescrição da ação de sonegados é vintenária, a exemplo REsp 1196946/RS . 
  • Prezada Thaís,
    realmente existe jurisprudência do STJ dizendo ser de 20 anos o prazo prescricional na ação de sonegados. No entanto, devemos nos ater aos fundamentos, pois o Superior Tribunal de Justiça, no RESP. 259.406/PR, baseou-se no CC/16 para chegar a essa conclusão, uma vez que naquele código o prazo geral relacionado a direitos pessoais era de 20 anos. A decisão que você citou fez não se ateve aos fundamentos, fez uma transcrição literal de decisão anterior.

    Penso que o prazo hoje é aquele geral estabelecido no art. 205 do Código Civil (10 anos). 


    Corrija-me se eu estiver equivocado, pois a intenção é o crescimento, sempre !!
  • Corretíssimo o comentário do colega Phoenix.
  •  Gabarito: Errada. Como o colega comentou, ao prazo para interpor ação referente à complementação de área é de 1 ano.
    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Quanto à petição de herança, por falta de previsão no CC, há divergência na doutrina: uns entendem que é imprescritível (já que seria possivel, por exemplo, que alguém que não sabia que era herdeiro habilitar-se posteriormente, como ocorre com os filhos havidos fora do casamento) já outros acham que prescreve em 10 anos (regra geral do art. 205, CC), seguindo os ensinamentos de
    Sílvio de Salvo Venosa: “O prazo extintivo para essa ação inicia-se com a abertura da sucessão e, no atual sistema, é de 10 anos, prazo máximo permitido no ordenamento. No sistema de 1916, o prazo era de 20 anos”. E o STJ entende que, se a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código, o prazo será de 20 anos. Quanto às ações novas, não achei nenhuma decisão que fale especificamente da petição de herança. Só vi decisões que falam de petição de herança cumulada com a ação de investigação de paternidade (que realmente é imprescritível), então, creio eu, que a divergência tá aí... E, por fim, a ação de sonegados realmente prescreve em 10 anos, por falta de previsão específica nos arts. 1992 a 1996 do CC.
  • Desculpem a ignorância, mas o CC/02 não sistematizou que os prazos prescricionais somente são aqueles constantes dos artigos 205 e 206?

    Haveria prazo prescricional fora destes artigos?

    Quem puder auxiliar-me com uma mensagem em meu perfil, agradeço.

    pfalves
  • De qualquer forma a questão estaria errada, pois o prazo, no que diz respeito a ação de complementação de áreo,
    não é prescricional, mas decadencial.
  • Em que pese a discussão sobre a imprescritibilidade da ação de petição de herança, mormente quando cumulada com a investigação de paternidade, o STF dirimiu a questão:

       Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • Resumindo a questão com os prazos prescricionais: 
    A ação de petição de herança: 10 anos.  A ação de sonegados: 10 anos. A ação de complementação de área: 1 ano. 
    Sem mais. 

    Bazinga"
  • Gabarito: Errado.

    Apenas compilando de forma resumida e correta os valorosos comentários dos colegas:

    A questão está correta quanto aos prazos prescricionais das ações de petição de herança e de sonegados (10 anos) e quanto à razão (omissão legal de prazo prescricional específico - CC art 205). Contudo, a ação de complementação de área possui prazo decadencial, não prescricional, de 1 ano, expressamente delineado no CC, art 501.