SóProvas


ID
298807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Cespe não se decide se adota ou não caso fortuito como excludente de responsabilidade!
  • A questão traduziu exatamente o conceito de Responsabilidade Objetiva pela Teoria do Risco Administrativo...


    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253) - extraído PORTAL LFG.

  • Cespe nao se decide.

    Fiz uma questão hoje e disse que caso fortuito nao era causa de excludente.

    Covardia isso.

    Só a Di Pietro que nao acha. Tinha um comentário assim na questão.

    Na hora da prova...joga a moeda pro alto e decide no cara e coroa. Falta de coerência e de respeita a quem estuda
  • Causas de exclusão da responsabilidade objetiva

    a) Culpa exclusiva da vítima.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.

    b) Culpa ou fato exclusivo de terceiros.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação..

    c) Caso fortuito ou força maior
    OBS1: regra é um evento da natureza ou humano.
    OBS2: é um evento alheio à vontade das partes e imprevisível, inevitável, ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Exemplo: ato de multidões.

    OBS GERAL: nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado aplica-se em caso de danos causados a presos, porque o cerceamento de liberdade faz com que o Estado assuma a posição de garante ou garantidor (risco integral).
  • 1.Causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado
                    1.1.Culpa Exclusiva da vítima

                    1.2.Culpa ou Fato exclusivo de terceiro

                    1.3.Caso Fortuito ou Força Maior: é o evento humano ou natural alheio a vontade das partes, imprevisível, inevitável ou previsível mais de conseqüências incalculáveis

    Obs.: Culpa Concorrente de Terceiro (atenua a responsabilidade do Estado)
    Obs2:Culpa Concorrente: não exclui a responsabilidade do Estado
  • ASSERTIVA CERTA

    Em caso de dúvida sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes, é melhor considerar que ambos afastam a responsabilidade, pois é o entedimento majoritário e o que faz mais sentido, afinal, até os conceitos de caso fortuito e força maior se confundem.
  • Creio que  afirmativa "No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior" esteja correta porque não se fala em excludente de culpa em caso fortuito e de força maior. Fala-se apenas em afastamento da responsabilidade objetiva, o que está correto, uma vez que em casos que se comprove que o caso fortuito ou força maior decorra de omissão estatal (A exemplo de uma enchente que poderia ser evitada com ações do governo para desentupir os bueiros), a responsabilidade é subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa.

     Teoria da culpa administrativa - O Estado responde pelos danos causados a terceiros, desde que haja culpa no serviço: inexistência do serviço, o serviço não foi prestado e causou prejuízo; o serviço foi prestado de forma deficiente e causou prejuízo.
  • concordo com a  Daniela e com o Denny, quando a banca não deixa clara qual posição adota isso só gera insegurança no candidato. 
  • (...)

    NO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 (ART. 194), PASSOU-SE À FASE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PELA QUAL O ESTADO DEVE ASSUMIR OS RISCOS QUE ORDINÁRIA OU EXTRAORINARIAMENTE SUA ATIVIDADE CAUSA A TERCEIROS, SENDO O PRINCIPAL MODO DE ASSUNÇÃO DE TAIS RISCOS A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A AÇÃO OU A OMISSÃO LESIVA TER SIDO OCASIONADA POR CULPA OU DOLO.
  • A responsabilidade extracontratual do Estado é de natureza OBJETIVA, ou seja, o dever de indenizar do Estado independe de culpa, bastando que se verifique a ocorrência da conduta (ato administrativo), do dano (prejuízo suportado pelo administrado seja ele usuário ou não dos serviços públicos) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

    O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva  a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.

    No entanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando verificada a quebra do nexo causal, como ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (culpa concorrente da vítima = atenuante de responsabilidade).

    OBS: A teoria do risco administrativo difere da
    teoria do risco proveito, uma vez que esta não admite excludentes de responsabilidade sendo a mesma verificada nos danos ambientais.



     



  • Sucesso a todos!!!
  • Na questão anterior que eu respondi diz que o caso fortuito não afasta a responsabilidade objetiva do estado, nessa questão já afasta....é rezar pra não cair uma questão sobre esse tema nas provas CESPE que eu irei realizar....

  • COMO ASSIM? Olhem essa questão de 2012 - ANAC abaixo, onde CASO FORTUITO não é excludente da responsabilidade estatal.

    O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.

    Gabarito: ERRADO


    Conforme o livro do Alexandre Mazza, caso fortuito NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE ESTATAL.

  • O problema da questão é que a administração PROVOU...


    (...) No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando PROVAR que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 


    Pessoal.. é só uma observação que julgo ser válida!


    Já está recorrente em questões do CESPE que, para eles, "CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE", apenas " CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS e FORÇA MAIOR".


    CASO FORTUITO - Inevitável e IMPREVISÍVEL

    FORÇA MAIOR - Inevitável e PREVISÍVEL


    Tá ai a dica! No entanto, o melhor mesmo é estudar!

  • O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos artigos 23, 37 a 47 e 53, todos da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Os dispositivos impugnados tratam da responsabilidade civil da União perante a FIFA; da concessão de prêmio em dinheiro e de auxílio especial mensal para jogadores das seleções brasileiras campeãs em 1958, 1962 e 1970; e da isenção de custas processuais concedida à FIFA perante a justiça federal. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Inicialmente, explicou que a FIFA solicitara ao governo federal a assinatura de 12 garantias governamentais para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, e que houvera a decisão soberana do país em se comprometer com o conjunto de garantias apresentadas. Asseverou que haveria significativo impacto econômico para o País em decorrência do evento, além de outros benefícios, como o incremento de serviços e maior aproveitamento do potencial turístico, por exemplo. No que se refere à responsabilidade civil da União (Lei 12.663/2012, art. 23), discorreu que o Brasil assumira, desde a Constituição de 1946, uma postura mais publicista, quando fora adotada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exigiria a demonstração de culpa ou dolo para a responsabilização do Poder Público por prejuízo causado a terceiro, mas somente a demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado. Afirmou que a Constituição atual abrigaria essa teoria, e incorporaria a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual, quer do Estado, quer de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, passara a ser objetiva em relação a terceiros. Ressaltou, porém, que o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima configurariam excludentes da responsabilidade estatal, porque o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano não ficaria evidenciado. ADI 4976/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2014. (ADI-4976)


    Bom estudo!




  • Po, aí fica difícil.. acabei de fazer questão que o pessoal comentou que caso fortuito NÃO é excludente para a CESPE.. se vc partir desse entendimento nessa questão acima vc erra, pq ela está afirmando claramente que caso fortuito é excludente. E agora?

  • Nestes casos em que a propria cespe se contradiz, cabe recurbo, inclusive com base em resposta de questoes anteriores da própria banca. aprendi por 
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro    e pela propria cespe que caso fortuito nao exclui responsabilidade. precisamos ter segurança para responder as questões.

  • ANA VOCE TEM RAZÃO ... ESSA CESPE É UMA FULERAGEM CARA ....

  • CESPE quando junta: Caso fortuito e força maior... sempre excluí a culpa do estado.

    Agora quando ela separa, por exemplo, Caso fortuito sozinho o Estado se dá mal, tem culpinha... kkkk
  • Ser (Responsável) ou não ser (Responsável) eis a questão, Cespe ,filha, decida-se!! =/

  • Eu acertei a questão mas ela deveria ser anulada por ser mal feita. Nem sempre a responsabilidade do estado é objetiva, podendo ser subjetiva nos casos de omissão. A questão não mencionou a expressão "como regra geral" antes de afirmar a expressão "como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seu preposto é objetiva". Muitas pessoas podem ter errado achando que a questão quis dizer que apenas a responsabilidade objetiva do Estado existe.

    Redação confusa e ambígua. A questão deveria ser anulada.


  • O engraçado é que esta banca dos infernos ja considerou varias vezes que os casos de fortuito não representam excludente de responsabilidade do Estado. Filha ou você se decide ou você para de elaborar provas, porque querer ir contra os entendimentos mesmo que pacíficos do STJ e STF é se achar demais.

     

  • Parece que quando está caso fortuito e força maior juntos na questão a banca CESPE considera correto.

  • CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica: 

     

    Q547555 – 2015CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

     

    Q593436 – 2015ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

     

    Q591125– 2015ERRADA: caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.

     

    Q99600 – 2007:  CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

     

    Q430390 - 2004:  CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • CERTO

    É importante ressaltar que, como regra, prevalece em prova o conceito que adota os termos “caso fortuito” e “força maior” como sinônimos, sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal (salvo se houver uma omissão ilícita estatal).

    Contudo, outra parte da doutrina adota um posicionamento no sentido de que a força maior representa tais eventos imprevisíveis e inevitáveis (sendo causa de exclusão da responsabilidade estatal) e que o caso fortuito representa eventos internos da Administração Pública (como no caso de quebrar o freio de uma viatura), não sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade do Estado.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, é correto afirmar que: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

  • Correto;

    Responsabilidade Objetiva:

    Excludentes - Responsabilidade Estado

    1. Culpa exclusiva da vítima;
    2. Força maior;
    3. Culpa de terceiro
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo, de modo que o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. No entanto, se condutas posteriores, alheias à vontade do ente público, causarem dano a um terceiro, ocorre a chamada interrupção do nexo causal, excluindo a responsabilidade estatal. Isso porque, entende-se que a conduta do agente público não foi suficiente, por si só, a ensejar o dano provocado. Tais situações são consideradas como hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado, conhecidas como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.