SóProvas


ID
298813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "(...)

    Tal teoria busca o antecedente imprescindível à existência do dano que guarde, com ele, concomitantemente, a mais estreita relação. Ou seja, o antecedente (fato) adequado a causar o resultado em questão.

    Porém, o ponto essencial de tal princípio está em saber se, em abstrato (fora da caso concreto), o fato é adequado a produzir o dano, mesmo quando se observa que tal dano não ocorreria se não houvesse o fato. Em outras palavras, por mais que se observe que o dano não ocorreria se o fato não existisse, deve-se analisar se tal fato, abstratamente observado, seria apto a produzir esse dano. Não é de se olvidar o quanto é complicado encontrar esse ponto, sendo imperiosa uma análise apurada de cada caso.

    Para melhorar a compreensão, recorte-se exemplo de Antunes Varella, citado por Cavalieri Filho:

    se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se apresentava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. RJ: Malheiros. 1999)

    (...)."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081105152156425 (acesse para maiores detalhes... não transcrevi tudo porque não coube)

  • Lembrar que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. 

    É entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada já conhecida do Direito Penal. Por tal teoria somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.

    Também há a teoria da equivalência dos antecedentes causais através das quais todas as condições e circunstâncias que tenham concorrido para produzir o dano são consideradas causa deste.

    Por essa tese, incabível a distinção entre condições essenciais e não-essenciais, o que sobejamente amplia demasiadamente a ressarcibilidade numa cadeia infinita.

    O direito positivo brasileiro albergou essa teoria no art. 13 do Código Penal Brasileiro aplicado com temperos, naturalmente. Saliente-se que Nelson Hungria aponta que a referida teoria somente seria aplicada nas condutas comissivas, e jamais nas omissivas. 

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2353 (muito bom o artigo). 

  • Entre as várias teorias que se destinam a explicar o fenômeno da multiplicidade de causas e a identificação por conseguinte da causa sem a qual resultado não teria ocorrido temos as seguintes: a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Von Buri) – adotada no direito penal (art. 13 do CP), não faz distinção entre a causa e condição, assim se várias concorrem para o mesmo resultado, a todas atribui-se o mesmo valor, pois que se equivalem (conditio sine qua non). Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o resultado danoso será considerada uma causa. É a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido, sem distinção da maior ou menor relevância de cada uma. Para saber se uma determinada condição é causa do evento, elimina-se in mente, através de um processo hipotético (eliminação hipotética de Thyrén) e, caso o resultado ainda persistir será considerada causa. Critica-se tal teoria pelo fato de a busca da causa conduzir a uma regressão infinita.

    b) Teoria da Causalidade Adequada (Von Kriès) – causa é o antecedente potencialmente idôneo à produção concreta do resultado, de interferência decisiva, portanto nem todas as condições serão causas. Trata-se de um juízo de probabilidade. Doutrinadores como Aguiar Dias, Sergio Cavalieri e Caio Mário entendem que é esta a adotada pelo Código Civil brasileiro.

    c) Teoria da Causalidade Direta e Imediata ou da Interrupção do Nexo Causal ou da Causa Estranha (desenvolvida no Brasil pelo professor Agostinho Alvim em sua obra “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências) – dentre as várias circunstâncias a que se reporta como causa é aquela necessária (termo utilizado por Tepedino “Teoria da Causalidade Necessária”) e mais próxima à ocorrência do resultado, o juízo é o de razoabilidade. Na doutrina, segundo Agostinho Alvim e Carlos Roberto Gonçalves e na jurisprudência (STJ Resp. 719738/RS) seria esta a teoria adotada pelo Código Civil reproduzida no art. 403.

    Texto confeccionado por
    (1) Karine Damian
  • Fernanda, suas considerações estão muito boas, mas não é pacífico na doutrina, nem na jurisprudência que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. Na verdade o que é pacífico é que o CC não adotou a teoria da conditio sine qua non. De resto, as demais considerações dos colegas estão corretas.
  • Três teorias discutem o 3º elemento da responsabilidade civil subjetiva (1º - conduta; 2º - dano; 4º - culpa), que é o NEXO CAUSAL (entre a conduta e o dano).

    São elas:


    Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non)
    É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano. Esta teoria não é aplicada no direito civil brasileiro, e é a descrita na questão.
     
    Teoria da causalidade adequada
    É aquela que considera como elemento causal somente o fato apto (adequado) a produção do resultado danoso. Se o evento ocorreu por força de uma circunstância acidental a causa não era adequada. Esta é a teoria que a questão tenta confudir o conceito.
     
    Teoria da causalidade direta ou imediata
    (ou causalidade necessária)
    É aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como uma consequência sua direta/imediata. Esta teoria é defendida por MHD, dentre outros.
    É A TEORIA ADOTADA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO.
     
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ REALMENTE ERRADA.
  • Na verdade, a questão faz alusão a Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non).
    Conditio sine qua non, em português, significa sem a qual não pode ser.
    A questão diz "quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido", em outras palavras ela afirma que quem fabricou a arma que matou o ex presidente Kennedy tem a mesma culpa de quem atirou, pois todas as concausas são consideradas adequadas a produzir o resultado morte.
    Logo, o conceito dado não é o da Teoria da Causalidade Adequada.
    Esta diz que apenas as causas que abstratamente podem produzir o efeito adequadamente. Assim, fabricar uma arma não é capaz de gerar a morte de alguém, portanto o atirador está ligado ao resultado, sendo causa, porquanto esse fato é adequado à produção do efeito.
  • O BRASIL ADOTA A TEORIA DO SINE QUA NON (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da causalidade simples), existindo limitações. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638
    Além dessa explanação, vejam está questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/bac5c5d0-9a
    Não adianta filosofar, tem de ser objetivo, o erro da questão é dar igual valor a todas as causas, pelo processo de eliminação de Thyrén, fica-se apenas com aquilo que se retirado não ensejaria resultado. E essa é a teoria da causalidade adequada. 
    A questão só trocou os conceitos.


  • Caro colega Murilo, segundo a doutrina e a jurisprudência, o CC adota as teorias: da causalidade adequada (somente se considera causa a condição por si só apta a produzir o dano); dos danos diretos e imediatos (relação de proximidade entre a conduta e o dano - só há responsabilidade pelos danos diretos e imediatos). 

     

    Espero ter ajudado.

     

    bons estudos a todos.

    "Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades. Lembrai-vos que as grandes coisas do homem foram conquistadas daquilo que parecia impossível". Charles Chaplin

  • Pessoal!

    A teoria da Conditio sine qua Non é sim adotada no direito brasileiro, é a regra. Conhecida também como Equivalência dos antecedentes causais.

  • O pessoal comentando sobre Direito Civil quando a questão trata de Direito Penal, a meu ver.

  • Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

    Errado

    exemplo:

    "A" quer matar "B" dispara vários tiros, acerta "B". Levado de ambulância ao hospital. No meio do caminho sofre acidente de carro e morre.

    Qual a causa da morte?

    Acidente

    "A" responderá por tentativa de homicídio

    Apesar de sua conduta criar a situação, a causa da morte é resultado de um evento externo. causa adequada

    Voltando a questão, ela afirma que todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido. Errado, porque a concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado será a adequada e a responsável pelo evento, circunstância que atua paralelamente à conduta.

    A teoria da equivalência dos antecedentes é que avalia a causa do crime aquela que sem a qual o resultado não teria ocorrido pelo processo de eliminação de Hiyrén

  • Brasil adota teoria do conditio sine qua non em Regra

    Excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada

  • tem gente viajando legal nos comentários aqui, e está entre os mais curtidos kkkkkkkkkkkkk
  • Objetivamente:

    A questão troca o conceito de uma teoria por outra. No caso, o conceito delineado é o conceito da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (sine qua non), PRESENTE no artigo 13, CP.

    Todavia, notar que o próprio §1º do artigo mencionado traz uma peculiaridade, a chamada causa relativamente independente.

    O que ela faz? Exclui a IMPUTAÇÃO, quando, por si só, a causa produz o resultado. Não há o que se falar em exclusão da relação de causalidade física. É a literalidade do código.

    Exemplo prático: uma pessoa é vítima de tentativa de homicídio e vai parar no hospital. Lá, contrai uma doença grave e morre em decorrência desta e somente desta. Por exemplo, a tentativa de homicídio poderia ter acertado somente parte do braço da vítima/órgãos não vitais.

    A relação de causalidade FÍSICA entre a tentativa e a morte EXISTE, pois a vítima não estaria morta se não tivesse parado no hospital, onde contraiu a doença grave. NO ENTANTO, o resultado morte NÃO será IMPUTADO ao agente que praticou a tentativa de homicídio, por razão da existência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado.

  • O comentário mais curtido diz que a teoria da conditio sine qua non não é aplicada no direito brasileiro?!? Algo de errado não está certo...

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS:

    conforme o art. 13 CP, foi considerado causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais ( conditio sine qua non), considera causa a condição que contribua para produção do resultado.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • A teoria da concausa adequada se refere à causa que mais tem probabilidade de gerar o dano, imputando o dever de reparar ao dano somente o de maior probabilidade.

    Gabarito: Errado!

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica. Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

    O CP adotou ambas teorias. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    As chamadas concausas relativamente independentes, podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Sinistro, em 2011 o conhecimento era diferente? O comentário mais curtido diz que a Teoria da Conditio Sine Quo Non não é adotado? sendo que é a regra no Brasil, e estabelecida no caput do art 13 do CP, a exceção é a causalidade adequada, explicada pelas concausas, paragrafo 1º do mesmo art. e que serve como uma espécie de freio da regra. O erro da questão está na troca dos conceitos, a teoria apresentada se trata especificamente da Conditio Sine Quo Non...

    Acho que é isso, se houver algum erro me avisem....

    BONS ESTUDOS!!!

  • Se liga nos comentários mais curtidos.

    O brasil adota sim a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, mas por ser muito radicalizada possui limitações feitas por outras teorias: causalidade adequada e a da imputação objetiva.

  • Tentando aperfeiçoar os úteis comentários do colega WF Barbosa:

    Código Penal adota, como regra, a teoria da causalidade adequada. A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    “Havendo relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, fala-se do terceiro elemento do fato típico: nexo de causalidade. A doutrina elenca inúmeras teorias acerca do nexo de causalidade, mas a adotada pelo Código Penal no caput do artigo 13 é a denominada teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da ‘conditio sine qua non’. Desenvolvida por von Buri, considera que tudo o que concorre para o resultado é considerado como sua causa. A relação de causalidade entre uma ação e um resultado existe sempre que este se verifique em razão daquela; sempre que não se possa excluir mentalmente a atuação sem prejudicar a ocorrência do resultado.

    O artigo 13, § 1º, por sua vez, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal atrelando o atuar do agente, como causa, ao resultado, como efeito. O problema se resume, então, em assentar, conforme demonstre a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade.”

    FONTE: site “Meu Site Jurídico” - meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Explicam e esquecem do gabarito.

    GABARITO: ERRADO.

  • TEORIAS DO NEXO CAUSAL

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON)

    • É a regra geral no Brasil (art. 13, CP)
    • Causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.
    • Tudo que contribuiu para o resultado é causa deste.
    • Identificação da causa: método hipotético de eliminação - se eliminar o acontecimento e o crime continuar existindo, ele não é causa do crime.
    • Significa dizer regresso ao infinito? NÃO, pois não basta a causalidade física/hipotética. Exige-se a causalidade psíquica, ou seja, presença de dolo ou culpa no acontecimento anterior.
    • Possui aplicação nas concausas absolutamente independentes, nas concausas relativamente independentes e nas concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem, por si sós, o resultado: retirada a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu e na forma como ocorreu.

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    • Adotada como exceção no Brasil (art. 13, § 1º, CP)
    • Causa é o que contribui para o resultado de forma eficaz para o resultado (e não "de qualquer modo")
    • Possui aplicação nas concausas supervenientes relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado. Ex. A atira em B. Motivo da morte de B: acidente de ambulância a caminho do hospital. Veja que o acidente da ambulância foi meio mais eficaz para produzir a morte da vítima.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me esculhambar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • O código penal adota, em regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (que diz que causa é toda a ação/omissão que leva ao resultado, independente do grau de sua contribuição). Contudo, por conta do art 13, §1º, do CP (concausas relativamente independentes superveniente que por si só produziu o resultado), foi adotada, excepcionalmente, a chamada Teoria da Casualidade Adequada, pois permite que o agente responda apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo.

    Acredito que o erro esteja no final da assertiva, já que na Teoria da Casualidade Adequada o agente responde apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo.

    Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

  • Gabarito: ERRADO.

    Teoria dos Equivalentes Causais: Considera-se causa, toda ação (ou omissão) sem a qual o resultado não teria acontecido. Essa teoria permite o "regresso infinito", onde para cada ação, encontramos infinitas causas. Sendo assim, para limitar esse regresso existe a Teoria da Imputação Objetiva: Nessa teoria, para ser imputado um risco é necessário que haja realização do risco no resultado, ou seja, não basta que o risco tenha sido criado; ele deve gerar o resultado.

    • Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano.

    • Teoria da causalidade adequada: É aquela que considera como elemento causal somente o fato apto (adequado) a produção do resultado danoso. Se o evento ocorreu por força de uma circunstância acidental a causa não era adequada.

    • Teoria da causalidade direta ou imediata (ou causalidade necessária) - adotada no direito civil brasileiro: É aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como consequência imediata.
  • Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano.

    Tio Evandro já falou...

    Não é causalidade adequada...

  • Amo questões com teoria da causalidade. Sempre erro. Aff

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Imputa-se apenas a responsabilidade penal a quem praticou efetivamente o ato que causou o crime.

    Fonte: Smartpol carreiras policiais

    Deus no controle :)

  • MUITO COMENTARIO ERRADO, CUIDADO!

  • Gabarito Errado.

    .

    .

    .

    Teoria da causalidade adequada, teoria individualizadora ou de teoria da condição qualificada (exceção): além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realiza uma atividade adequada à sua concretização. Nexo normal. (Concausa relativamente independente superveniente não por si só)

    > Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz

    > Adotada como exceção. Código Penal, no artigo 13. § 1º

  • O conceito da teoria ai tá errado! Veja, com essa teoria da causalidade adequada, o agente responderá apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo e poderá, então, não ter que reparar o dano. Um exemplo: “A” atira em “B”, contudo, este é socorrido por uma ambulância, ferido levemente. No trajeto até o hospital, a ambulância se envolve em um acidente e “B” morre em decorrência da batida, por imperícia do condutor. Nesse caso, A não responderá por homicídio e sim por homicídio TENTADO.

  • => CP NÃO adota, COMO REGRA a causalidade adequada

    Adotou como regra --- a equivalência dos antecedentes causais (ou equivalência das condições, ou condição simples, ou condição generalizadora ou conditio sine qua non) --- Von Buri e Stuart Mill --- Art. 13, caput, CP

    => O CP remete a teoria da conditio sine qua non, art.13°, caput, MAS, TAMBÉM remete à teria da causalidade adequada art.13, § 1°

    As duas teorias conseguem coexistir --- a causalidade adequada funciona como uma restrição para a teoria conditio sine qua non, restringindo o regresso ao infinito.

    Concausa superveniente relativamente independente --- que, por si só, causa o resultado --- exclui a imputação --- responde pelos atos que praticou (tentativa) --- art. 13, §1º, CP (CAUSALIDADE ADEQUADA)