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A regra na responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco administrativo, responsabilidade objetiva.
Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.
Existe a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado. ( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
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Conceito de Responsabilidade Civil do Estado: é a obrigação que o Estado tem de reparar/indenizar os danos causados a terceiros por conduta (comissiva ou omissiva) ilícita ou lícita de um de seus agentes atuando nessa condição.
Obrigação (dever jurídico originário)… responsabilidade (dever jurídico derivado – extracontratual)
Responsabilidade Civil do Estado na Constituição
Ela é objetiva (fundada na teoria do risco administrativo – art. 37, §6º CF)
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Causas de exclusão da responsabilidade objetiva
a) Culpa exclusiva da vítima.
OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.
b) Culpa ou fato exclusivo de terceiros.
OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.
c) Caso fortuito ou força maior
OBS1: regra é um evento da natureza ou humano.
OBS2: é um evento alheio à vontade das partes e imprevisível, inevitável, ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Exemplo: ato de multidões.
OBS GERAL: nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado aplica-se em caso de danos causados a presos, porque o cerceamento de liberdade faz com que o Estado assuma a posição de garante ou garantidor (risco integral)
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(...)
NO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 (ART. 194), PASSOU-SE À FASE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PELA QUAL O ESTADO DEVE ASSUMIR OS RISCOS QUE ORDINÁRIA OU EXTRAORINARIAMENTE SUA ATIVIDADE CAUSA A TERCEIROS, SENDO O PRINCIPAL MODO DE ASSUNÇÃO DE TAIS RISCOS A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A AÇÃO OU A OMISSÃO LESIVA TER SIDO OCASIONADA POR CULPA OU DOLO.
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Errei a questão porque no trecho "independentemente da existência de falta do serviço", o Estado responde de acordo com a teoria da culpa administrativa e não no risco administrativo.
Acho que interpretei errado a questão. Algum colega pode comentar em relação a este ponto?
Abs e bons estudos!
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Eu tb errei a questão pensando que, em caso de falta de serviço, a teoria aplicada seria da CULPA ADMINISTRATIVA, por influência da doutrina francesa:
Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço". A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".
Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.
Paul Duez(1) cita quatro pontos essenciais da teoria da falta do serviço:
1) a responsabilidade do servidor público é uma responsabilidade primária, não indireta (não decorre da relação preposto/preponente);
2) a falta do serviço público não depende da falta de determinado agente, mas do funcionamento defeituoso do serviço, do qual decorre o dano;
3) o fato gerador da responsabilidade é a falta ou culpa do serviço, não o fato do serviço, daí não se confundir com a teoria do risco administrativo (objetiva);
4) não basta a ocorrência de qualquer defeito, mas certo grau de imperfeição, e o defeito do serviço deve ser examinado tendo em vista o serviço, o lugar e as circunstâncias.
Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.
http://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso
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GALERA, OLHA QUE CURIOSO:
A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão) , funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. Sem abandonar essa teoria, o Conselho de Estado francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. OU SEJA: ESSAS TEORIAS SÃO CUMULATIVAS.
Di Pietro - Direito Administrativo - 2014
GABARITO CERTO
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É importante frisar que a atribuição ao Poder Público de responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa, pelos danos ensejados por omissão estatal na prestação de serviços públicos obrigatórios (faute de service) é uma regra geral. Isso porque há situações nas quais, mesmo em face de omissão, o Estado responde objetivamente. Direito Administrativo Descomplicado (MA & VP)
Exemplo da situação acima é quando o estado está na condição de garante com o dever de assegurar a integridade de coisas ou pessoas em uma condição específica e responderá objetivamente pelos danos causados a estas pessoas ou coisas. (Ex.: Preso que morre devido à negligência do Estado)
Percebe-se que em alguns casos o conceito de culpa administrativa se funde ao de risco administrativo, por isso o enunciado da questão está correto.
Abcs
Não há limite para o objetivo humano, acredite no seu potencial e corra atrás do seus sonhos.
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CERTO
CULPA DA VÍTIMA (EXCLUI OU ATENUA)
CULPA CONCORRENTE = ATENUA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA = EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
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São excludentes da responsabilidade civil do Estado:
• força maior
• caso fortuito
• ato de terceiros
• culpa exclusiva da vítima
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
• Culpa Concorrente da Vítima
• Culpa Concorrente de Terceiro
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Sobre este trecho truncado que causou confusão: "independentemente da existência de falta do serviço...".
◾Existência da falta de serviço = o serviço não foi prestado
➕
◾Independentemente = não depende dessa falta para que haja responsabilização.
O examinador quis dizer que há a possibilidade do estado ter que indenizar perante uma conduta COMISSIVA, ou seja, independentemente da existência de falta do serviço, não sendo esta a única causa de indenização pelo estado.
É isso que torna o gabarito CERTO. O estado pode ser responsabilizado por condutas comissivas ou omissivas (respeitados os demais preceitos).
De modo proposital, esse trecho nos induz a pensar na teoria da Culpa Administrativa, que será aplicada no caso da falta de um serviço que deveria ser prestado (conduta omissiva).
Bons estudos.
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QUESTÃO RESUMO PAI
#BORA VENCER
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Correto.
São excludentes da responsabilidade civil do Estado:
• força maior/caso fortuito
• ato de terceiros
• culpa exclusiva da vítima
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
• Culpa Concorrente da Vítima
• Culpa Concorrente de Terceiro
Responsabilidade do Estado - Objetiva
Responsabilidade do agente - Subjetiva