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ID
298816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

A responsabilidade da administração pública, de acordo com a teoria do risco administrativo, evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar o dano injustamente sofrido pelo particular — independentemente da existência de falta do serviço e da culpa do agente público —, havendo a possibilidade de comprovação da culpa da vítima a fim de atenuar ou excluir a indenização.

Alternativas
Comentários
  • A regra na responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco administrativo, responsabilidade objetiva.
    Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.
    Existe a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou  caso fortuito - é do próprio Estado. ( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
  • Conceito de Responsabilidade Civil do Estado: é a obrigação que o Estado tem de reparar/indenizar os danos causados a terceiros por conduta (comissiva ou omissiva) ilícita ou lícita de um de seus agentes atuando nessa condição.
    Obrigação (dever jurídico originário)… responsabilidade (dever jurídico derivado – extracontratual)

    Responsabilidade Civil do Estado na Constituição
    Ela é objetiva (fundada na teoria do risco administrativo – art. 37, §6º CF)
    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Causas de exclusão da responsabilidade objetiva

    a) Culpa exclusiva da vítima.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.


    b) Culpa ou fato exclusivo de terceiros.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.

    c) Caso fortuito ou força maior
    OBS1: regra é um evento da natureza ou humano.
    OBS2: é um evento alheio à vontade das partes e imprevisível, inevitável, ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Exemplo: ato de multidões.

    OBS GERAL: nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado aplica-se em caso de danos causados a presos, porque o cerceamento de liberdade faz com que o Estado assuma a posição de garante ou garantidor (risco integral)
  • (...)

    NO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 (ART. 194), PASSOU-SE À FASE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PELA QUAL O ESTADO DEVE ASSUMIR OS RISCOS QUE ORDINÁRIA OU EXTRAORINARIAMENTE SUA ATIVIDADE CAUSA A TERCEIROS, SENDO O PRINCIPAL MODO DE ASSUNÇÃO DE TAIS RISCOS A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A AÇÃO OU A OMISSÃO LESIVA TER SIDO OCASIONADA POR CULPA OU DOLO.
  • Errei a questão porque no trecho "independentemente da existência de falta do serviço", o Estado responde de acordo com a teoria da culpa administrativa e não no risco administrativo. 

    Acho que interpretei errado a questão. Algum colega pode comentar em relação a este ponto?

    Abs e bons estudos!
  • Eu tb errei a questão pensando que, em caso de falta de serviço, a teoria aplicada seria da CULPA ADMINISTRATIVA, por influência da doutrina francesa:

    Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".

    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".

    Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.

    Paul Duez(1) cita quatro pontos essenciais da teoria da falta do serviço:

    1) a responsabilidade do servidor público é uma responsabilidade primária, não indireta (não decorre da relação preposto/preponente);

    2) a falta do serviço público não depende da falta de determinado agente, mas do funcionamento defeituoso do serviço, do qual decorre o dano;

    3) o fato gerador da responsabilidade é a falta ou culpa do serviço, não o fato do serviço, daí não se confundir com a teoria do risco administrativo (objetiva);

    4) não basta a ocorrência de qualquer defeito, mas certo grau de imperfeição, e o defeito do serviço deve ser examinado tendo em vista o serviço, o lugar e as circunstâncias.

    Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.

    http://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso

  • GALERA, OLHA QUE CURIOSO:

    A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão) , funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. Sem abandonar essa teoria, o Conselho de Estado francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. OU SEJA: ESSAS TEORIAS SÃO CUMULATIVAS. 

    Di Pietro - Direito Administrativo - 2014



    GABARITO CERTO


  • É importante frisar que a atribuição ao Poder Público de responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa, pelos danos ensejados por omissão estatal na prestação de serviços públicos obrigatórios (faute de service) é uma regra geral. Isso porque há situações nas quais, mesmo em face de omissão, o Estado responde objetivamente. Direito Administrativo Descomplicado (MA & VP)

     

    Exemplo da situação acima é quando o estado está na condição de garante com o dever de assegurar a integridade de coisas ou pessoas em uma condição específica e responderá objetivamente pelos danos causados a estas pessoas ou coisas. (Ex.: Preso que morre devido à negligência do Estado)

     

    Percebe-se que em alguns casos o conceito de culpa administrativa se funde ao de risco administrativo, por isso o enunciado da questão está correto.

     

    Abcs

    Não há limite para o objetivo humano, acredite no seu potencial e corra atrás do seus sonhos.

     

     

  • CERTO

     

    CULPA DA VÍTIMA (EXCLUI OU ATENUA)
      

     CULPA CONCORRENTE = ATENUA  A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
     CULPA EXCLUSIVA = EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Sobre este trecho truncado que causou confusão: "independentemente da existência de falta do serviço...".

    Existência da falta de serviço = o serviço não foi prestado

    Independentemente = não depende dessa falta para que haja responsabilização.

    O examinador quis dizer que há a possibilidade do estado ter que indenizar perante uma conduta COMISSIVA, ou seja, independentemente da existência de falta do serviço, não sendo esta a única causa de indenização pelo estado.

    É isso que torna o gabarito CERTO. O estado pode ser responsabilizado por condutas comissivas ou omissivas (respeitados os demais preceitos).

    De modo proposital, esse trecho nos induz a pensar na teoria da Culpa Administrativa, que será aplicada no caso da falta de um serviço que deveria ser prestado (conduta omissiva).

    Bons estudos.

  • QUESTÃO RESUMO PAI

    #BORA VENCER

  • Correto.

    São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior/caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

    Responsabilidade do Estado - Objetiva

    Responsabilidade do agente - Subjetiva