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ID
298819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da prova, julgue o item abaixo.

Se o juiz da causa indeferir a produção de prova pericial, por considerar a prova documental contida nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia, e julgar antecipadamente a lide, haverá cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do processo, a partir da referida decisão.

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    III - a verificação for impraticável.
  • Creio que o colega Caixeta, não demonstrou o erro da questão !!

    Vejamos:


    De fato, as provas documentais se prestam para a comprovação dos fatos que norteiam o litígio. Já as periciais são necessárias quando o que se exige é um parecer técnico e isso, dada a complexidade dos fatos que envolvem a controvérsia. Se na análise do processo o Juiz entendeu que a prova documental bastava para a solução da controvérsia aplicando assim o julgamento antecipado da lide, não há em que se falar em cerceamento de defesa e nulidade, uma vez que há nos autos prova suficiente para firmar o convencimento do Juiz quanto ao direito questionado.

    Além disso, diz o CPC que o juiz indeferirá a perícia, quando essa for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 420, II).

    Só haveria cerceamento de defesa caso a prova não fosse suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há em que se falar em nulidade sem prejuízo para a parte que deve fazer a prova.

    Em conformidade com a fundametação acima exposta, percebe-se que a resposta cabível é "ERRADO".

  • Súmula nº 44 do TJPE -  O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.  
  • Na resposta dos colegas, senti falta de 2 dispositivos que, na minha opinião, servem perfeitamente para fundamentar essa assertiva:

    Art. 427 do CPC.  O JUIZ PODERÁ DISPENSAR PROVA PERICIAL QUANDO AS PARTES, na inicial e na contestação, APRESENTAREM sobre as questões de fato PARECERES técnicos OU DOCUMENTOS elucidativos QUE CONSIDERAR SUFICIENTES.

    Art. 330 do CPC (Julgamento antecipado da lide)O JUIZ CONHECERÁ DIRETAMENTE DO PEDIDO, proferindo sentença: 

            I - QUANDO a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA;
     

  • Não há cerceamento de defesa, visto que o Juiz pode se basear em seu próprio convencimento motivado quando suficientes para a elucidação do caso e de acordo com os documentos constantes nos próprios autos. 

  • Acrescentando: Art. 355, do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .