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GABARITO OFICIAL: CERTO
Ao exercer o múnus de curador especial, o defensor público da União o faz como função atípica, em conformidade com a legislação pátria, qual seja:
Art. 302, parágrafo único, CPC - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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Eu só acertei essa porque compreendi a segunda parte da questão.
A primeira parte exige conhecimento literal dos artigos 300 e 302.
Pô, isso é ridículo. Não avalia ninguém. Questão escroque
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Por falar em literalidade da Lei, sempre bom explicitá-la:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Muitos podem não gostar e até mesmo achar que conhecimento literal de Lei não avalia conhecimento. Até concordo, todavia, infelizmente, tal conhecimento é imensamente cobrado em concursos públicos, seja qual for o cargo, variando apenas o grau do decoreba. Portanto, sem choro!
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O Felipe está correto!
E para complemento, segue a literalidade do art.300 do CPC:
"Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Bons estudos!
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1) quando não se alegou na contestação mas se defende por si só
a)ação que é inadimissivel a confissão.ex direitos indisponiveis estado e caacidade da pessoa
b)causa que exige intrumento publico substancial.ex escritura publica numa ação de propriedade
c) quando o conjunto da defesa ja se opor aos pedidos.ex danos morais, reu negue o fato cauador
obs. tambem não incide o principio da impugnação especifica, causas com advogado dativo, curador especial e MP
2)quando não se alegou mas pode se alegar depois.(depois da citção consentimento do réu, saneamento vedado)
a)fato superveniente
b) materia que o juiz pode conhecer de oficio
c) materia que alei autorize que se alegue a qualquer prazo e grau de jurisdição.
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Para resolver essa questão não precisa saber nem do que se trata os artigos mencionados...... então vai chorar na cama que é quentinha...
CPC
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Questão desatualizada por esse razão encontra-se com o gabarito certo, mas é errada pois o NCPC inclui o defensor público no rol (retirou o MP) dos quais não precisa impugnar os fatos especiais refrentes ao réu.