-
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
-
.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. DOM
-
O PPA tem o DOM (diretrizes, objetivos e metas).
-
A - o orçamento fiscal, de investimentos e da seguridade social. - LOA
B - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. - LDO
C - de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. - PPA
D - as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. - LDO
E - orientará a lei orçamentária anual. - LDO
GABARITO C.
-
O PPA tem o DOM - Diretrizes, Objetivos e Metas - para as despesas de capital e outras delas decorrentes + programas de duração continuada.
-
CF/88, Art. 165, § 1º
gab. C
-
PPA = DOM (DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS) DAS DK ( DESPESAS DE CAPITAL)
+ ODD ( OUTRAS DELAS DECORRENTES - DAS DE CAPITAL = CORRENTES)
+ PDC (PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA)
-
-
GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. [GABARITO]
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
-
A Lei do Plano Plurianual (PPA), de acordo com a Constituição Federal de 1988, estabelecerá
-
A Lei do Plano Plurianual (PPA), de acordo com a Constituição Federal de 1988, estabelecerá
A - LOA
B - LDO
C - PPA
D - LDO
E - LDO
-
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
-
GABARITO: LETRA C
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
FONTE: CF 1988
-
GABARITO: LETRA C
LOA = FIS
Fiscal
Investimento
Seguridade social
LDO = MP
Metas
Prioridades
PPA = DOM
Diretrizes
Objetivos
Metas
FONTE: QC