SóProvas


ID
298867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do
direito societário brasileiro.

Os sócios de certa sociedade em conta de participação lavraram o seu ato constitutivo em janeiro de 2007, mas o referido instrumento foi levado a registro apenas após cerca de seis meses. Nessa situação, a sociedade somente passou a ter personalidade jurídica no momento da inscrição de seu contrato social no registro público de empresas mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Com a devida venia, entendo que a questão está errada não pelo dispositivo legal citado pela colega, mas pelo que dispõe o art. 993 do Código Civil, pois as sociedades em conta de participação não têm seus atos constitutivos levados a registro e mesmo que os sócios o façam, a sociedade não adquire personalidade jurídica. Vejamos:
    Art. 993. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • A questão está errada, porque a sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica, mesmo que seja levada a registro, conforme dispõe o artigo 993 do Código Civil: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
     
    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato (ex vi artigo 991 do Código CivilNa sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.
     
    A constituição da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
  • Conforme art. 992 CCB para existir a sociedade em conta de participação basta o preenchimento dos requisitos legais, não havendo necessidade de inscrição na JC. De qualquer forma, a inscrição em qualquer registro não garante personalidade jurídica à sociedade. (art. 993 CCB).

  • Simples: sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica.

  • A sociedade em conta de participação, no entendimento de Sérgio Campinho, não é uma sociedade, mas um contrato associativo ou de participação . De fato, o que há entre os envolvidos é um contrato, no qual uma das partes investe e não aparece, e a outra é que, agindo em seu nome próprio aparece e contrata com terceiros. Não obstante o termo sociedade não seja o mais apropriado, não há equívoco que consiste em uma sociedade de pessoas, na medida que o vínculo existente entre os sócios é efetivo para a concretização da atividade. Dessa forma para a entrada de um novo sócio, de uma alguma categoria, estar sujeito ao aceite dos demais sócios.

     

    O exemplo na prática desse tipo societário seria: Uma sociedade limitada e outros investidores formariam uma sociedade em conta de participação, onde a sociedade limitada seria o sócio ostensivo e os investidores seriam os sócios ocultos. É mais uma estratégia de inovação do mecanismo do direito para fornecer uma melhor efetividade da prática empresarial. Como vantagem a sociedade limitada obteria o capital necessário e os investidores teriam seu dinheiro investido em produção, desempenhando, função econômica. Para o empresário, seria uma possibilidade de não utilização de crédito bancário, que possui altas taxas de juros. Para os investidores, teriam o lucro com a atividade, sabendo que tal investimento estaria sendo tratado por pessoa que tem o conhecimento da área e consegue fornecer determinado produto. Ainda serve para pessoas impedidas de realizar atividade empresária, caso de Magistrados, entre outros, que desse modo, poderiam se tornar sócios ocultos.

     

    Fonte: https://www.megajuridico.com/o-que-e-a-sociedade-em-conta-de-participacao/