A sociedade em conta de participação, no entendimento de Sérgio Campinho, não é uma sociedade, mas um contrato associativo ou de participação . De fato, o que há entre os envolvidos é um contrato, no qual uma das partes investe e não aparece, e a outra é que, agindo em seu nome próprio aparece e contrata com terceiros. Não obstante o termo sociedade não seja o mais apropriado, não há equívoco que consiste em uma sociedade de pessoas, na medida que o vínculo existente entre os sócios é efetivo para a concretização da atividade. Dessa forma para a entrada de um novo sócio, de uma alguma categoria, estar sujeito ao aceite dos demais sócios.
O exemplo na prática desse tipo societário seria: Uma sociedade limitada e outros investidores formariam uma sociedade em conta de participação, onde a sociedade limitada seria o sócio ostensivo e os investidores seriam os sócios ocultos. É mais uma estratégia de inovação do mecanismo do direito para fornecer uma melhor efetividade da prática empresarial. Como vantagem a sociedade limitada obteria o capital necessário e os investidores teriam seu dinheiro investido em produção, desempenhando, função econômica. Para o empresário, seria uma possibilidade de não utilização de crédito bancário, que possui altas taxas de juros. Para os investidores, teriam o lucro com a atividade, sabendo que tal investimento estaria sendo tratado por pessoa que tem o conhecimento da área e consegue fornecer determinado produto. Ainda serve para pessoas impedidas de realizar atividade empresária, caso de Magistrados, entre outros, que desse modo, poderiam se tornar sócios ocultos.
Fonte: https://www.megajuridico.com/o-que-e-a-sociedade-em-conta-de-participacao/