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ID
298876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à disciplina normativa da microempresa e da
empresa de pequeno porte, em cada um dos itens que se seguem,
é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva
a ser julgada.

Uma empresa de pequeno porte sofreu dano patrimonial, no importe de R$ 11.500,00, em razão do inadimplemento de contrato firmado com uma multinacional fabricante de produtos derivados do petróleo. Nessa situação, assim como as pessoas físicas capazes, a empresa de pequeno porte poderá ajuizar ação de reparação de danos perante o juizado especial cível.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 74 da LC 123/2006 c/c art. 8º, §1º, da Lei 9099/95:

     

    CAPÍTULO XII

    DO ACESSO À JUSTIÇA 

    Seção I

    Do Acesso aos Juizados Especiais 

    Art. 74.  Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 

    Seção III
    Das Partes

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)


    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
     

  • A questão, na verdade, é uma excelente pegadinha. Porque a Lei 9.099/95 admite como parte "as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999" (art. 8º, § 1º, II).
    O problema é que a Lei nº 9.841/99 foi revogada pela LC 123/2006, que prevê: "Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas" (art. 74).
  • O QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO DADO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE?

    R: objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Num viés constitucional tributário estaria funcionalizando o principio da isonomia substancial, cunhado pela celebre frase de rui Barbosa quando aduz: tratar os iguais na medida de sua igualdade bem como os desiguais na medida de sua desigualdade.  

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Verdadeiro, vejamos:

    CAPÍTULO XII

    DO ACESSO À JUSTIÇA

    Seção I

    Do Acesso aos Juizados Especiais

    Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.      (LC 123/06)  

    +

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;(Lei 9099/95)