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ID
298888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio cumpre jornada de trabalho de sete horas
corridas, das 16 h às 23 h, de segunda a sexta, e não está
submetido à jornada especial prevista em lei.

Com base na situação descrita, julgue os itens seguintes de acordo
com a CLT e a jurisprudência do TST.

Considerando-se que a duração do trabalho de Antônio é inferior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais, a concessão de intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora, previsto em lei, pode ser dispensada por negociação coletiva, sem o pagamento do período correspondente acrescido do adicional de 50%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    É importante ter sempre em mente que norma coletiva, em regra, não pode reduzir o intervalo de descanso e alimentação, o que compete ao Ministério do Trabalho caso constatar que o empregador disponibiliza refeitórios e que não há prorrogação da jornada de trabalho. Caso o empregador não conceda o intervalo mínimo previsto em lei, deverá efetuar o pagamento do período correspondente com o adicional de 50%. Excepcionalmente, o TST entende que a norma coletiva pode reduzir os intervalos dos cobradores e motoristas rodoviários, conforme a OJ 342 da SDI-1.

    Art.  71,§ 3º, CLT:  O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    OJ 342, SDI1 I- 
    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Em complemento ao comentário anterior,
    RESPOSTA : ERRADO.
    Fundamento: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    DETALHE:

    ACIMA DE 6 HS -------      1 A 2 HORAS DE INTERVALO
    ACIMA DE 4 A 6 HS -----  15 MINUTOS DE INTERVALO
    ATÉ 4 HORAS ------------   NÃO TEM INTERVALO
  •   Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


    Nesse sentido preleciona o Procurador do Trabalho, Raimundo Simão de Melo, in Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p. 171.

    "O fundamento primordial do direito do trabalho é a hipossuficiência do trabalhador perante o patrão, em razão da qual aquele se submete às cláusulas contratuais sem condição nenhuma de rejeição ou negociação, como ocorre em regra geral, sendo raríssimas as exceções em que o pretenso empregado negocia efetivamente as condições do contrato de trabalho. Isso ocorre apenas com os chamados altos empregados, cujos cargos são disputados no mercado de trabalho".

  • Pessoal, atenção pois a OJ 342 da SBDI-1 do TST doi cancelada em 2012!!
  • Para que não aja confusão, a OJ 381 foi cancelada, porém o seu item I foi convertido no item II da súmula 437 do TST.
    Bons Estudos!!!!
  • Segue abaixo Súmula nº 437 do TST que fundamenta a resposta da questão:

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.


    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 


    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 437 TST

  • sem o pagamento (errado), com o pagamento (certo).

  • Art. 611-B CLT REFORMA

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GAB OFICIAL: ERRADO

    GAB APÓS REFORMA TRABALHISTA: CERTO


    CLT (CABE redução do intervalo intrajornada, mas não do interjornada) traz entendimento diverso da S. 437 II TST.


    Art. 71 § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado,

    Art. 611-B Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.   


    S 437 II TST. É inválida cláusula de AC ou CC contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII CF), infenso à negociação coletiva